quinta-feira, 16 de junho de 2011

Google condenada a pagar indenização por conteúdo veiculado no YouTube



A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Araranguá, que condenara Google Brasil Internet Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a Antônio João Pereira, para elevar o valor arbitrado de R$ 30 para R$ 35 mil. 


Nos autos, Antônio alegou que a empresa veiculou um vídeo no YouTube, no qual consta que o autor, em audiência realizada na Justiça do Trabalho, teria prestado depoimento cujo teor prejudica sua imagem de pessoa pública.


Em sua defesa, a Google alegou que os usuários do YouTube são plenamente identificáveis, e eventuais atos difamatórios são por eles praticados, o que exclui a responsabilidade do provedor que hospeda o site. 


Para o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, a internet é um espaço de liberdade, mas não um universo sem lei.

“Além disso, a empresa tem responsabilidade sobre os conteúdos de seus sites, pois no caso dos autos é evidente que o serviço prestado pela empresa, embora não seja pago diretamente pelo usuário, é indiretamente remunerado, caso contrário, não seria a demandada uma das empresas com maior crescimento e lucratividade da atualidade, fato público e notório”, finalizou o magistrado. 


A decisão da câmara foi unânime.


 (Apelação Cível n. 2010.073697-9)



FONTE: TJSC
Câmara mantém penhora sobre imóvel qualificado como bem de família pelos sócios da empresa executada



A penhora recaiu sobre o imóvel de propriedade dos quatro sócios de uma empresa executada, após várias tentativas frustradas de penhora ao longo dos anos em que se arrasta a execução. 


Inconformados com a decisão da Vara do Trabalho de Amparo – que julgou improcedentes os embargos à penhora –, mas sem mencionar a existência de outros bens livres e desembaraçados que pudessem suportar o valor da execução, os sócios interpuseram agravo de petição, sob o argumento de que “o imóvel penhorado foi doado muito antes da propositura da ação trabalhista que originou a presente execução, além de ser anterior à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada”. 


Segundo os sócios, a doação decorreu de formal de partilha iniciado em 28 de julho de 1999. Em sua defesa, alegaram ainda que “o imóvel constitui único bem da família, onde residem todos os familiares, sendo, portanto, impenhorável” e que “não houve fraude contra credores e que o imóvel em questão é indivisível”. 


E sustentaram que, “com a decretação de falência da empresa, devem ser suspensas todas as ações e execuções contra a falida, com a promoção pelo exequente de sua habilitação junto ao Juízo Universal”.


O exequente alegou “preliminar de não conhecimento do agravo por inobservância do artigo 897, parágrafo 1º, da CLT, bem como por irregularidade de representação processual”, e pediu, ainda, a condenação dos agravantes às penas por litigância de má-fé.


O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Fabio Grasselli, rejeitou a tese de litigância de má-fé, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) no comportamento dos executados. 


Porém, contrariando a tese de que a falência da empresa acarreta a suspensão da execução, reconheceu a despersonalização da pessoa jurídica determinada pelo juízo de 1ª instância e o prosseguimento da execução em face dos sócios, “de forma que o patrimônio desses é que passou a ser objeto da execução”.


A cópia do Registro Geral referente à matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Amparo revela que os quatro sócios da empresa executada adquiriram a propriedade do imóvel formalmente em 11 de abril de 2002, sendo que em 29 de dezembro de 2003 o bem foi transferido por doação aos seus filhos, todos menores impúberes, consignando-se no registro da escritura o direito de usufruto vitalício sobre o imóvel, bem como as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.


O acórdão reconheceu como verdade que “a doação levada a efeito ocorreu em data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista que originou a presente execução, proposta em 29 de abril de 2004”. 


Porém, afirmou que “tal fato, por si só, não torna lícito o ato jurídico praticado”, isso porque o reclamante trabalhou para a empresa de que são sócios os agravantes no período de janeiro de 2002 a fevereiro de 2004, “sendo que a partir de agosto de 2003 (e, portanto, antes da doação do imóvel), o empregador já vinha atrasando os salários dos trabalhadores, alegando dificuldades financeiras, ressaltando-se que alguns meses de salário e as verbas rescisórias foram pagos com cheques sem provisão de fundos”. 


Além disso, o acórdão também salientou que “a realização da doação por parte dos sócios da empresa executada se deu em prol dos seus filhos, menores impúberes, evidenciando que a finalidade do ato foi a preservação do patrimônio em detrimento de créditos de terceiros, mesmo porque, na época, os sócios já sabiam das dificuldades econômicas do empreendimento”.


A tentativa de se resguardar o patrimônio não impediu que o acórdão concluísse pela “fraude à execução ou contra credores”, ainda que ocorridos antes do ajuizamento da ação trabalhista ou do próprio redirecionamento da execução para os sócios proprietários da empresa executada. 


A decisão colegiada destacou que “as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade inseridas na doação são inócuas, já que o próprio ato ou negócio é ineficaz”.


A 7ª Câmara também afastou a tese de que o imóvel penhorado fosse “bem de família” e ressaltou que a proteção dada pela lei “não pode ir além dos bens necessários a uma vida digna, não compreendendo a propriedade de grande extensão, que refoge aos padrões normais”. 


No caso, o imóvel é um sítio com 3,98 alqueires, em Monte Alegre do Sul. No local, funcionou a empresa por longo tempo, e ali também moram dois dos quatro sócios, com suas respectivas famílias. 


O oficial de justiça avaliador constatou que “o imóvel é ocupado com empreendimentos comerciais (loja de materiais de decoração e elétricos instalada onde antes funcionava a empresa executada, bem como outras duas locações em barracões na parte de trás), além de três casas onde residem o pai dos sócios e estes, com os familiares, sem contar uma pequena área cultivada com eucaliptos”.


O acórdão destacou que “pela dimensão do terreno, vê-se que a impenhorabilidade absoluta extrapolaria o objetivo da lei, que foi assegurar à unidade familiar a residência em bem próprio, pondo-o a salvo da penhora. 


Em relação ao imóvel rural, o legislador permite a penhora, afastando-a apenas quanto à sede de moradia (Lei nº 8.009/1990, artigo 4º, parágrafo 2º)”. E por isso concluiu que “resguardadas as residências familiares, nada impede que a penhora recaia sobre a parte remanescente do imóvel, com ampla possibilidade de ser desmembrado”, lembrando que a constrição realizada “incide sobre fração de 1/100 (um centésimo) do imóvel e recai sobre parte do edifício fabril (terreno e edificações) nele existente”, conforme detalhado no auto de penhora. E, por isso, negou provimento ao agravo. 


(Processo 0057600-15.2004.5.15.0060)






FONTE: TRT15
Estagiário não pode ser representante de empresa em audiência



Estagiário não é empregado e não pode ser preposto – representante do empregador em audiência trabalhista. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou ontem (15) decisão que havia admitido a representação em juízo da Atento Brasil S.A. por um preposto estagiário. 


Após declarada a revelia e aplicada a pena de confissão à empresa pela Terceira Turma, o processo retorna à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), para julgamento da reclamação, observando a decisão TST.


Segundo a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que havia mantido a sentença da 7ª Vara de Goiânia, contrariou a Súmula 377 do TST, que estabelece que o preposto deve ser necessariamente empregado do empregador. 


As únicas exceções da Súmula 377 são quanto às reclamações de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário.


Representação irregular

Na audiência na primeira instância, o representante da Atento Brasil admitiu não ser empregado e, sim, estagiário da empresa. Com a aceitação da representação pela Vara de Goiânia, o autor da reclamação, então, recorreu ao TRT18, alegando ser irregular a representação da Atento, e que a ela deveriam ser aplicadas as penas de revelia e confissão ficta.


O Regional, porém, rejeitou o apelo do trabalhador quanto a essa questão. Para o TRT18, a figura do estagiário se assemelha à do empregado com vínculo permanente, por existirem, invariavelmente, os requisitos de pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e onerosidade. 


Por fim, o Regional concluiu que o estagiário também “se insere na estrutura organizacional da empresa e, dessa forma, pode vir a ostentar conhecimentos dos fatos postos em litígio”. Sem ter obtido sucesso no Tribunal Regional, o autor recorreu, então, ao TST contestando a decisão.


TST

Ao analisar o recurso de revista, a ministra Rosa Maria deu razão ao autor. O advogado da Atento ainda sustentou em sessão que havia precedente recente no TST, de fevereiro de 2011, em que foi aceito como preposto um empregado de outra empresa do mesmo grupo econômico. 


Os ministros, porém, não alteraram seu entendimento e ressaltaram o fato de que a súmula fixa a necessidade do preposto ser empregado.


Em participação extraordinária na sessão da Terceira Turma para compor quórum, o ministro Augusto César Leite de Carvalho acompanhou o voto da ministra Rosa Maria Weber, ressaltando que a situação do estagiário é diferente de outra discutida em processo de sua relatoria julgado em 26 de maio pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), justamente porque, no outro caso, tratava-se de empregada de administradora que tinha representação do condomínio residencial.


Processo: RR - 216800-68.2006.5.18.0007



FONTE: TST
TJ do Rio adota assinatura eletrônica para mandados de pagamento de precatórios judiciais



O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu início, nesta terça-feira, dia 14, à assinatura eletrônica dos mandados de pagamento dos precatórios judiciais. 


O presidente do TJRJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, promoveu a assinatura pela via eletrônica de dois mandados de pagamento de precatórios judiciais, na presença da juíza auxiliar da presidência Luciana Losada Albuquerque Lopes e do chefe da Divisão de Precatórios Judiciais Eduardo Pessanha Mary.


Na prática, o novo sistema funcionará da seguinte forma: o presidente do Tribunal de Justiça vai assinar em lote, eletronicamente, os mandados de pagamento dos precatórios judiciais e, posteriormente, estes serão enviados ao Banco do Brasil, também pela via eletrônica, a fim de que o banco realize os pagamentos. 


Segundo o desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, o novo recurso vai tornar a Justiça mais ágil, o que significa melhoria da prestação jurisdicional. A ideia é de que, no futuro, não exista mais papel, e que todo o processo seja feito eletronicamente.


Também estiveram presentes na assinatura eletrônica dos mandados de pagamento dos precatórios judiciais Ana Paula Lorena e Rodrigo Berlandi, do Departamento de Relacionamento com o Usuário e Serviço de Suporte à 2ª Instância do TJ, DERUS-SESEG.




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 15/06/2011 15:11
  Juiz da VEP manda prender ex-jogador Edmundo


O juiz Carlos Eduardo Carvalho de Figueiredo, da Vara de Execuções Penais do Rio, rejeitou a alegação de prescrição e determinou a expedição de mandado de prisão contra o ex-jogador de futebol e comentarista esportivo Edmundo Alves de Souza Neto, conhecido como "Animal".


Ele foi condenado em março de 1999 a quatro anos e seis meses de prisão, em regime semi-aberto, pelos homicídios culposos de três pessoas e lesões corporais também culposas em outras três, vítimas do acidente ocorrido na Lagoa, Zona Sul do Rio, na madrugada do dia 2 de dezembro de 1995.


No acidente morreram Joana Maria Martins Couto, Carlos Frederico Britis Tinoco e Alessandra Cristini Pericier Perrota. E ficaram feridas Roberta Rodrigues de Barros Campos, Débora Ferreira da Silva e Natascha Marinho Ketzer.


A sentença que condenou o ex-jogador foi proferida pela 17ª Vara Criminal da Capital. Ele recorreu, mas a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio manteve a decisão no dia 5 de outubro de 1999.


Segundo o juiz Carlos Eduardo de Figueiredo, ainda não ocorreu o lapso temporal exigido pela lei para prescrever a condenação, que no caso do ex-jogador é de 12 anos.   





FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 14/06/2011 18:38
Rafael Bussamra e seu pai participam de audiência no Fórum Central do Rio


O juiz Jorge Luiz Le Cocq D’Oliveira, do 2º Tribunal do Júri da Capital, dará continuidade nesta quinta-feira, dia 16 de junho, a partir das 13h30, à audiência de instrução e julgamento do processo que apura a morte do músico Rafael Mascarenhas, filho da atriz Cissa Guimarães.  


No banco dos réus  estarão Rafael de Souza Bussamra, motorista do carro que atropelou o músico na madrugada do dia 20 de julho, no Túnel Acústico, na Gávea, Zona Sul do Rio, e seu pai, Roberto Martins Bussamra. 


Eles vão ouvir os depoimentos de seis testemunhas de defesa e, ao final, serão interrogados pelo juiz. O 2º Tribunal do Júri fica no 2º andar do Fórum Central, corredor C, da Avenida Erasmo Braga, 115, Centro.


Rafael Bussamra é acusado dos crimes de homicídio doloso, corrupção ativa (duas vezes), fuga de local de acidente de veículo, participação em via pública de corrida automobilística não autorizada e fraude na pendência de procedimento policial. 


Seu pai, Roberto Bussamra, responde por corrupção ativa (duas vezes) e fraude na pendência de procedimento policial.

O Ministério Público estadual também denunciou Guilherme de Souza Bussamra, irmão de Rafael Bussamra, pelo crime de fraude na pendência de procedimento policial, e Gabriel Henrique de Sousa Ribeiro, por participação em via pública de corrida automobilística não autorizada. 


Entretanto, no dia 7 de dezembro de 2010, o MP propôs e o juiz Paulo de Oliveira Lanzelotti Baldez, então titular do 2º Tribunal do Júri, homologou a transação penal em relação aos acusados Gabriel e Guilherme. 


Ao réu Gabriel Henrique foi determinado o pagamento de 10 salários mínimos em espécie ou cestas básicas à Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação (ABBR), além da suspensão da sua carteira de motorista pelo prazo de um ano. Já a Guilherme Bussamra foi determinado o pagamento de cinco salários mínimos em dinheiro ou cestas básicas, para a mesma instituição.


A primeira parte da audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 29 de março  deste ano, quando foram ouvidas quatro testemunhas de acusação, arroladas na denúncia pelo Ministério Público do Rio, e seis de defesa. 


Processo nº 0243823-86.2010.8.19.0001



FONTE: TJRJ
Reajustes de seguro com base em mudança de faixa etária devem ser vistos caso a caso


Os reajustes implementados pelas seguradoras em razão da mudança de faixa etária, por si sós, não constituem ilegalidade e devem ser apreciados com respeito às singularidades de cada caso, de modo a não ferir os direitos do idoso nem desequilibrar as contas das seguradoras. 

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou improcedente uma ação pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em favor de seus associados. 

O recurso foi interposto pelo Bradesco Saúde S.A. após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgando procedente a demanda.

A maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ considerou que não se pode extrair das normas que disciplinam o regulamento da matéria que todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária seja considerado ilegal.

Somente aquele reajuste desarrazoado e discriminante, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, de forma a dificultar ou impedir sua permanência no plano, pode ser assim considerado. 

Segundo o ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre as normas relativas a seguro, de forma a chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.


A Lei Federal n. 9.656/98, no artigo 35-E, permite o reajuste em razão da faixa etária, com algumas restrições. 

Segundo o ministro Raul Araújo, deve-se admitir o reajuste desde que atendidas algumas condições, como a previsão contratual, respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos em lei e observância da boa-fé objetiva, que veda índices de reajustes desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. 

A decretação de nulidade das cláusulas que preveem a majoração da mensalidade, além de afrontar a legislação, segundo a Quarta Turma, contraria a lógica atuarial do sistema.


O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) pediu na ação civil pública que, caso não fosse declarada a ilegalidade das cláusulas, o magistrado fixasse um percentual mínimo de aumento, a ser apurado na fase de instrução. 

Segundo o ministro Raul Araújo, se não se reconhece a ilegalidade da cláusula contratual, improcedente é o pedido de o julgador fixar um percentual determinado para o aumento das mensalidades, de forma prospectiva e rígida, sem levar em conta que o contrato possa ser afetado por mudanças no quadro fático que envolve a relação jurídica de direito material a ser regulada pela decisão.


Caso o consumidor segurado perceba abuso no aumento de sua mensalidade, em razão de mudança de faixa etária, aí sim se pode cogitar ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual, seja ação coletiva, concluiu o magistrado.


REsp 866840


FONTE: STJ
Supremo considera constitucional a “marcha da maconha”



Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. 


Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.


Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. 
O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".


O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.


Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.


Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. 


“O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.


Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.


Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.


Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.


Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. 


Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.


Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.


Liberdade de reunião

O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. 


Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.


Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.


A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.


Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. 


“Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.


Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.


“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.


Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.



FONTE: STF