segunda-feira, 14 de junho de 2010

Médico que não alertou paciente sobre riscos de cirurgia plástica pagará 51 mil em indenização




O Tribunal de Justiça reformou, por unanimidade, sentença da Comarca de Criciúma, e condenou o médico Wanderlei Skrock Margotti ao pagamento de indenização a sua ex-paciente Zélia Maria Muniz Felisbino, por erro em procedimento cirúrgico. Ela receberá R$ 50 mil reais a título de danos morais, e R$ 1,9 mil de ressarcimento material.

Zélia submeteu-se a cirurgia plástica nos seios e abdômen, no dia 17 de março de 2005. Meses depois, as incisões e suturas ainda permaneciam à mostra, o que lhe causava muitas dores. Após procurar outro profissional, soube que os problemas sofridos em sua mama não poderiam ser corrigidos. Então, em virtude dos traumas e abalos sofridos, decidiu entrar na Justiça. Inconformada com a negativa em 1º Grau, apelou para o TJ.

Além dos danos morais, postulou indenização por danos materiais. Reeditou os argumentos e trouxe aos autos, também, fotos das regiões operadas. No entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil, não se pode esperar do médico um resultado milagroso, ou culpá-lo por eventuais descuidos do paciente no tratamento pós-operatório. No entanto, é dever do profissional alertar os pacientes sobre os possíveis riscos e consequências da intervenção cirúrgica.

Neste caso, houve negligência médica quanto a esse quesito. “Não se tem notícias nos autos de que a apelante tenha sido previamente cientificada acerca dos riscos intrínsecos ao procedimento cirúrgico, das possíveis consequências estéticas ou até mesmo de ter firmado termo de responsabilidade, motivo pelo qual só cabe a presunção de não ter o apelado cumprido com este dever”, anotou o desembargador Edson Nelson Ubaldo, relator da apelação, que acolheu o pleito de Zélia.


(Ap. Cív. n. 2008.037988-2)




FONTE: TJSC
Caracterizado dano moral por descumprimento de contrato de TV por assinatura



A 1ª Turma Recursal Cível do TJRS manteve a condenação da Net ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil a cliente pelo descumprimento de contrato envolvendo pacote de serviços.

O autor da ação contratou, por telefone, a oferta “Combo Família”. O serviço incluía internet 3G de velocidade, telefone sem franquia e TV a cabo com disponibilização de 140 canais ao custo de R$ 119,00 mensais nos primeiros três meses. Depois disso, o valor passaria para R$ 149,00 ao mês pelo período de um ano. O pagamento seria feito mediante fatura a ser enviada ao endereço residencial do cliente.

No entanto o cliente recebeu, sem aviso prévio, fatura com valor de R$ 199,00 para endereço diferente do informado, sendo utilizado inclusive o sistema de débito em conta corrente de sua esposa. Ao entrar em contato com a Net, o cliente foi informado pela atendente no Call Center que a promoção não existia. Por essa razão, requereu o cumprimento do contratado, além de indenização por dano moral. Inconformada com a condenação no âmbito do 10º Juizado Especial Cível, a empresa recorreu.

Recurso

“Inúmeros contatos com a empresa foram realizados na busca pela solução do problema, todos eles infrutíferos, sendo evidentes os transtornos sofridos pelo autor”, diz o voto do relator do recurso, Juiz de Direito Leandro Raul Klippel. “Dessa forma, entendo adequada a decisão que condenou a requerida, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.”

Participaram do julgamento, realizado em 13/5, além do relator, os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.


Recurso 71002351740



FONTE: TJRS
Televisão veicula notícia falsa e paga indenização



Uma televisão, cuja veiculação é, principalmente, em TV aberta, terá que pagar, para um homem, uma indenização por danos morais, por ter veiculado uma notícia falsa, em um de seus programas. A sentença inicial foi dada pela 4ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal e mantida na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

De acordo com os autos, a matéria veiculou que o autor da ação foi o responsável por um incêndio criminoso na casa de sua ex-mulher.

Segundo a decisão em segunda instância, se verificou que a TV teve ampla liberdade para veicular a matéria, da forma que melhor lhe conviesse, como lhe é assegurado, pelos artigos 5º e 220 da Constituição Federal. Por outro lado, tinha também o dever de observar o sistema jurídico.

“Entendo que a Televisão foi além do que era cabível, não hesitando em expor o autor da ação à execração pública, lançando mácula sobre sua pessoa sem ter base concreta para vinculá-lo ao grave fato narrado na reportagem jornalística”, analisa a magistrada, Dra. Maria Zeneide Bezerra, relatora do processo.

A relatora ainda acrescenta que, embora fosse evidente o interesse social, se mostrava absolutamente desnecessária a menção ao nome do autor do processo, na medida em que, naquela oportunidade, nada havia concreto acerca da autoria do fato.



Apelação Cível (n° 2009.012437-6)




FONTE: TJRN
Financeira que cobrou dívida de cliente duas vezes responde por dano moral




Uma decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília vai amenizar os transtornos vividos por um cliente que teve o dissabor de ser cobrado indevidamente por um empréstimo consignado já quitado. Pela sentença, a Financeira Alfa deverá indenizá-lo em R$ 5 mil, a título de danos morais, por não ter cancelado os descontos da folha de pagamento do cliente, o que acabou privando-o de usar parte do seu salário que foi usado para quitar dívida já paga. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

Narra o autor que no dia 24 de outubro de 2007 quitou antecipadamente o saldo devedor de um empréstimo consignado feito junto à Financeira Alfa, sendo que dois dias depois a empresa emitiu o termo de quitação. Mesmo com a dívida paga foi surpreendido no mês de dezembro de 2007 e janeiro de 2008 com um desconto do financiamento em seu contracheque, no valor de R$ 805,78, ocasião em que entrou em contato com a empresa e foi informado que os valores seriam devolvidos.

Na contestação, a Financeira argumentou que não tem poderes para realizar descontos em folha de pagamento, não se fazendo presente o nexo de causalidade, já que o desconto indevido decorreu de conduta de terceiros. Sustentou ainda que não houve qualquer dano capaz de sustentar a indenização pretendida e nem a má fé com a retenção dos valores descontados.

O juiz, na sentença, não acolheu o argumento da financeira de que não detém poderes para a realização dos descontos na folha de pagamento do autor, já que na modalidade de empréstimo consignado, as instituições pagadoras atuam como executores do pedido de desconto formulado, mediante autorização do consumidor. "Na hipótese dos autos, tenho que a parte requerida não comprovou ter, a contento, informado à fonte pagadora do autor, a necessidade de interrupção dos descontos em folha, em virtude da quitação, não se desincumbindo da obrigação legal que lhe é imputada. Portanto, não há que se falar em responsabilidade exclusiva de terceiros", assegurou o juiz. Por todos esses motivos, condenou a empresa a indenizar o autor a título de danos morais, bem como na obrigação de devolver, em dobro, duas parcelas no valor de R$ 805,78 indevidamente descontadas.



Nº do processo: 2008.01.1.012594-8




FONTE: TJDFT

Empregador não pode impedir retorno de empregado ao trabalho após alta do INSS


Se o empregado, após receber alta do INSS, tenta retornar às suas funções e a empresa nega-se a aceitá-lo porque exames internos o declaram inapto para o trabalho, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários, desde o afastamento do empregado até a concessão do novo benefício previdenciário. Isso porque, cabia à empregadora, no mínimo, readaptar o trabalhador em função compatível com sua condição de saúde e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho.

A decisão é da 9ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, julgou desfavoravelmente o recurso da reclamada, mantendo sua condenação ao pagamento dos salários e verbas trabalhistas do período em que o reclamante não foi aceito pela empregadora. A empresa sustentou em seu recurso que não poderia permitir que um trabalhador doente reassumisse as suas funções, sob pena de ser responsabilizada por um dano maior. No seu entender, a prova de que o médico da empresa tinha razão está no fato de o INSS ter concedido novo benefício previdenciário ao trabalhador. A ré alegou ainda que, se não houve trabalho, não pode haver salário.

Mas, conforme explicou o relator, o reclamante foi encaminhado à Previdência Social em julho de 2008, mas teve o seu pedido de auxílio-doença negado, porque a autarquia não constatou incapacidade para o trabalho. O seu pedido de reconsideração da decisão também foi negado, pela mesma razão. Foram feitos novos encaminhamentos, com requerimento do benefício previdenciário, todos sem sucesso. Como o reclamante foi considerado apto para o trabalho pelo órgão competente, ele se apresentou na empresa para reiniciar a prestação de serviços, mas foi impedido de retornar.

Para o magistrado, a conclusão da autarquia previdenciária é a que deve prevalecer, porque as declarações do órgão têm fé pública, não sendo o caso de se discutir, nesse processo, se houve equívoco na decisão do INSS. Por isso, empresa deveria ter readaptado o trabalhador em funções compatíveis com a sua saúde e não impedi-lo de voltar ao trabalho. “Relevante, de todo modo, é que o autor permaneceu à disposição da ré e que partiu desta a iniciativa de obstar o retorno ao emprego – como, aliás, se infere das próprias razões recursais. O salário do empregado não podia ficar descoberto até que o órgão previdenciário, mesmo reconsiderando decisão anterior, concedesse o benefício” - finalizou.



( RO nº 01096-2009-114-03-00-4 )





FONTE: TRT 3
Decisão garante direito de militar acidentado a indenização por dano moral



A 6ª Turma concedeu a militar indenização moral a ser paga pela União. O pedido de indenização por danos morais está fundado no estado mórbido do autor, após a ocorrência do acidente que deixou seqüela física.

O militar alegou direito a reparação pelos danos material e moral, por haver sofrido um acidente quando vinculado, na qualidade de militar, ao Exército Brasileiro. De acordo com o Boletim Interno da Corporação, enquanto o militar operava máquina de amaciar bifes, sofreu vários cortes no dedo polegar e indicador, não tendo havido imprudência, imperícia ou negligência por parte do acidentado. O fato foi confirmado por dois soldados presentes no momento do acidente, os quais afirmaram que o trabalho era exercido sem nenhum equipamento de proteção. O militar assegurou que o acidente teve que obrigá-lo a conviver com um defeito físico, que o impossibilitou de ter uma vida normal, além de implicar redução de sua capacidade laborativa, tendo comprometido seu sustento.

O militar afirma que servia ao Exército desde 1995, e que fora demitido injustificadamente em 1999, sem receber qualquer indenização ou seguro a título de acidente de trabalho, mesmo contribuindo mensalmente para o Fundo Habitacional do Exército, seguro de vida em grupo. Os soldados presentes no local do acidente afirmaram ainda que o militar serviu ao Exército por mais um ano depois do acidente ocorrido.

O acidentado faleceu após pedir indenização no valor de 500 salários mínimos e uma notificação da Fundação Habitacional do Exército para que efetivasse o pagamento da apólice do seguro ou justificasse o não pagamento.

A União alegou que o fato narrado foi culpa do militar, que não teria operado a máquina com as cautelas exigidas, não tendo sido constatado nenhum defeito técnico no equipamento. A União disse ainda não ter cabimento a indenização por dano moral, pelo fato de o acidentado ter permanecido com os dedos preservados, mantendo-se apto para o serviço militar.

Segundo o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, “o recurso interposto pela União não apresenta nenhum argumento novo que possa abalar os sólidos fundamentos pela julgadora de 1º grau”. Segundo o magistrado, a União é parte legítima para responder pelos danos morais sofridos pelo militar, já que ele era servidor que sofrera dano causado no cumprimento de ordem emitida pela Administração, seja civil ou militar, no desempenho de sua função. Acrescentou que “o risco inerente à função não afasta a obrigação de indenizar, até porque, segundo relatado pelas testemunhas, este não foi o único acidente ocorrido com a mesma máquina e o operador não recebia equipamentos de proteção.” Entretanto, a indenização “não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa”. O valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00. Devido à falta de comprovação, não foi concedida indenização por danos materiais



Ap 2001.38030029380





FONTE: TRF 1
Disfarçado de indenização, reajuste salarial de empregados públicos do RS é barrado na Segunda Turma



A condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de uma indenização em razão da ausência de revisão geral de vencimentos de um grupo de empregados públicos estaduais não passou no Tribunal Superior do Trabalho. A Segunda Turma julgou improcedente o pedido dos trabalhadores, ao considerá-lo um reajuste salarial disfarçado, sem existência de lei específica. A decisão no recurso de revista reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Os empregados haviam obtido no TRT/RS reconhecimento a uma indenização por danos materiais decorrentes da demora no envio de projeto de lei anual regulamentando a remuneração dos funcionários. O Regional fixara a indenização, a ser paga pelo Estado do Rio Grande do Sul, em valor equivalente ao reajuste pelo INPC de 1999 a 2003, aplicável ao salário contratual ou proventos básicos. Em sua fundamentação, o TRT esclareceu que os autores da reclamação “não estão submetidos a negociação coletiva, não possuindo acesso ao poder normativo, de forma que estão desprovidos de uma legislação que lhes garanta mecanismos de melhoria salarial”.

Após essa decisão, o Rio Grande do Sul recorreu ao TST, alegando que, ao Poder Judiciário é vedado fixar índices de reajustes a empregado público, sem previsão em lei, ainda que receba a denominação de indenização. Argumentou, ainda, que a mora legislativa não gera direito a indenização. Para obter a aceitação de seu recurso, apontou violação dos artigos 2º, 37, X, 61, parágrafo 1º, II, e 169 da Constituição Federal e contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 do TST, além de apresentar julgado para demonstrar divergência jurisprudencial.

As alegações encontraram respaldo na Segunda Turma. Citando precedentes dos ministros Vieira de Mello Filho, Barros Levenhagen e Ives Gandra Martins Filho, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso, verificou que a jurisprudência do TST é no sentido de vedar a concessão, pelo Poder Judiciário, de recomposição salarial a empregados públicos com o pretexto de indenização decorrente da demora do chefe do Poder Executivo em enviar projeto de lei anual regulamentando a remuneração dos trabalhadores.

O ministro Caputo Bastos explicou que, “ao deferir a indenização, o Tribunal Regional acabou por conceder reajuste salarial disfarçado, sem a existência da lei específica a que alude o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal”. Com os fundamentos do relator, a Segunda Turma concluiu por dar provimento ao recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul para julgar improcedentes os pedidos dos trabalhadores.

(RR - 48700-60.2004.5.04.0121)



FONTE: TST
Adoção de maiores de 18 anos só vale com o devido processo judicial



O Código Civil de 2002 estabelece que é indispensável o processo judicial para a adoção de maiores de 18 anos, não sendo possível realizar o ato por meio de escritura pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, para extinguir o procedimento de adoção envolvendo um rapaz de 20 anos.

E.A.K. requereu um alvará para a autorização da escritura de adoção do jovem F.A.C.G. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e autorizou o procedimento, lavrando a escritura e determinando a averbação na 1ª Vara de Família e Registros Públicos da Comarca de Londrina. No novo registro civil, E.A.K. constava como pai, e os pais dele, como avós paternos, permanecendo inalteradas as demais informações.

O Ministério Público (MP) estadual apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com o objetivo de reformar a sentença para que fosse extinto o processo sem julgamento do mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que procedimentos de adoção são de competência exclusiva das Varas de Família.

Entretanto, o TJPR negou provimento ao recurso, decidindo que a alegação do MP estadual seria improcedente, pois, na demanda em questão, o magistrado da vara atua tanto como Juiz da Vara de Família como Juiz da Vara de Registros Públicos, “fazendo valer o princípio da economia e celeridade processuais”.

Insatisfeito com a decisão, o MP estadual recorreu ao STJ, argumentando que a adoção, ainda que de jovens maiores de 18 anos, deve obedecer, obrigatoriamente, a processo judicial, não sendo, assim, possível realizá-la por intermédio de escritura pública.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos do MP estadual: “Com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para maiores de 18 anos. Antes, poderia ser realizada conforme vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotado, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá pelo preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio”.

Em seu voto, o relator transcreveu passagem do jurista Paulo Lobo sobre o tema: “Ao exigir o processo judicial, o Código Civil extinguiu a possibilidade de a adoção ser efetivada mediante escritura pública. Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do Estado por seu poder público. A competência é exclusiva das Varas de Infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos e das Varas de Família, quando o adotando for maior”.

O ministro ressaltou que não se pode falar em excesso de formalismo nesses casos, pois o processo judicial específico garante à autoridade judiciária a oportunidade de verificar os benefícios efetivos da adoção para o adotante e adotando, seja ele menor ou maior, “o que vai ao encontro do interesse público a que visa proteger. Sendo assim, é indispensável, mesmo para a adoção de maiores de 18 anos, a atuação jurisdicional, por meio de processo judicial e sentença constitutiva”, concluiu.

 
 
 
FONTE: STJ
É imprescindível a intimação pessoal do representante judicial de ente público




Os representantes judiciais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou de suas respectivas autarquias e fundações, devem ser intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 horas, das decisões judiciais em que as suas autoridades administrativas figurem como coatoras. Essa foi a decisão unânime da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar embargos de divergência a julgado da Quinta Turma deste Tribunal.

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em avaliação psicológica para ocupar cargo público. Com a concessão da liminar, que manteve o candidato no concurso, o estado do Paraná impetrou agravo de instrumento. Em decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o recurso não foi conhecido, pois o tribunal o considerou intempestivo.

Conforme a decisão do tribunal paranaense, a notificação à autoridade foi em 18 de maio de 2006, com o prazo para a interposição do recurso expirado em 7 de junho do mesmo ano, e o mencionado agravo impetrado em 11 de setembro de 2006. Ainda de acordo com o julgado do tribunal, não foi aplicado artigo da Lei n. 4.348/1964, com redação dada pela Lei n. 10.910/2004, pois a intimação sobre que dispõe o texto legal refere-se exclusivamente à suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

No STJ, o recurso impetrado pelo estado paranaense teve seguimento negado, confirmado em acórdão de agravo regimental proferido pela Quinta Turma, que entendia ser desnecessária a intimação do representante judicial. O acórdão da Turma discordou de julgados da Primeira e Segunda Turmas do Tribunal, o que ensejou os embargos pelo estado. A Primeira e Segunda Turmas entendiam ser imprescindível, de acordo com a nova redação da lei, a intimação pessoal do representante do ente público contra o qual foi deferida liminar em mandado de segurança.

O ministro Fernando Gonçalves, relator, entendeu ser essa a solução mais adequada com a realidade à época (2006), uma vez que vigorava a nova redação da lei, não sendo aceitável a tese de que a suspensão é somente aquela perante presidente de tribunal ou que a defesa do ato limita-se à interveniência da pessoa de direito público no mandado. Para o relator, no caso concreto o Procurador-Geral do Paraná foi intimado pessoalmente em 23 de agosto de 2006; consequentemente, foi interposto o agravo de instrumento em 11 de setembro de 2006, portanto oportuno o agravo. Por fim, o ministro determinou que o tribunal de origem aprecie novamente o agravo de instrumento.



REsp 1048993





FONTE: STJ
Defensoria Pública busca absolvição de condenado alegando ocorrência de crime impossível



A Defensoria Pública da União (categoria especial) impetrou Habeas Corpus (HC 104341) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual busca a absolvição de Marcelo Silva Leandro sob o argumento de que ele foi condenado por “um crime impossível”. Com auxílio de dois comparsas, Marcelo tentou subtrair de uma livraria localizada em um shopping center, no centro de Belo Horizonte (MG), um monitor de LCD widescream de 19 polegadas.

Ocorre que, quando entraram na livraria, os três rapazes já despertaram suspeitas, por isso foram acompanhados todo o tempo por funcionários. Ainda assim, Marcelo colocou o monitor numa sacola, mas um dos funcionários colocou-se à porta do estabelecimento comercial para impedir sua saída. Os funcionários acionaram a segurança do shopping e a Polícia Militar foi chamada. Marcelo foi preso em flagrante. Seus dois companheiros conseguiram fugir. O rapaz foi condenado a oito meses de reclusão em regime semiaberto.

Para o defensor público que impetrou o HC, a circunstância dos fatos atrai a aplicação ao caso do artigo 17 do Código Penal, que dispõe sobre “crime impossível”. Segundo o dispositivo, “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. No Supremo, a defesa alega que o fato de o rapaz ter sido monitorado pelos funcionários da loja desde que nela entrou, aliado à circunstância de ter sido esperado na saída da livraria, levam à conclusão de que ele jamais conseguiria consumar o crime.

“Por consequência, se a tutela jurídica do crime de furto objetiva proteger os bens do patrimônio da livraria, é de se perquirir que se a res [coisa] estava sob a vigilância ininterrupta dos funcionários da loja, que perceberam a ação do paciente, e a qualquer tempo poderiam evitar a prática delituosa, como a fizeram, o bem juridicamente tutelado não esteve em momento algum sob o risco de ‘expropriação’, tornando-se, portanto, um crime impossível”, sustenta o defensor público da União.

No STJ, habeas corpus semelhante foi rejeitado pela Sexta Turma. Embora Marcelo não tenha sido monitorado por câmeras de circuito interno de TV, foi aplicada ao caso a jurisprudência de que “a existência de vigilância eletrônica no estabelecimento comercial não afasta, de forma absoluta, a possibilidade da consumação de delito de furto, pelo que não pode ser reconhecido o crime impossível previsto no artigo 17 do Código Penal”. O relator do habeas corpus no STF é o ministro Ricardo Lewandowski.

 
 
 
FONTE: STF
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 6, DE 8 DE JUNHO DE 2010



O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso da atribuição que lhe confere o item VIII, do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA;

Considerando a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente;

Considerando as prescrições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE instituído pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente através da Resolução CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986, e demais resoluções complementares;

Considerando exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente através da Resolução CONAMA nº 418, de 25 de Novembro de 2009, que determinou ao Ibama regulamentar os procedimentos para avaliação do estado de manutenção dos veículos em uso;

Considerando a necessidade de contínua atualização do PROCONVE bem como a complementação de seus procedimentos de execução resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos técnicos para regulamentar os procedimentos para avaliação do estado de manutenção dos veículos em uso.

Parágrafo único. Os requisitos citados no caput deste artigo encontram-se nos Anexos da presente Instrução Normativa.

Art. 2º Fazem parte da presente instrução normativa os seguintes anexos:

1. ANEXO I - DEFINIÇÕES.

2. ANEXO II - PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS DO CICLO DIESEL NO PROGRAMA I/M

3. ANEXO III - PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS DO CICLO OTTO, EXCETO MOTOCICLOS E ASSEMELHADOS, NO PROGRAMA I/M

4. ANEXO IV - PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO DE MOTOCICLOS E ASSEMELHADOS DO CICLO OTTO NO PROGRAMA I/M

5. ANEXO V - PROCEDIMENTOS PARA A MEDIÇÃO DE RUÍDO

6. ANEXO VI - CARACTERÍSTICAS DOS CENTROS DE INSPEÇÃO

7. ANEXO VII - INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ÀS INSPEÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELOS FABRICANTES DE VEÍCULOS E MOTORES

Art. 3º Durante a realização da inspeção, a condução do veículo e dos procedimentos de testes deve ser realizada por inspetor de emissões veiculares, qualificado e devidamente treinada.

Art. 4º Os veículos equipados com motor de 2 tempos podem ser dispensados da inspeção, conforme estabelecido na definição da frota alvo do programa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data da sua publicação.


ABELARDO BAYMA

 
 
 
FONTE: IBAMA
 
Professor que teria usado termos chulos em sala de aula se livra de justa causa




O Centro de Educação Superior de Brasília – Iesb não conseguiu demonstrar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que a demissão por justa causa de um professor do curso de administração em comércio exterior foi aplicada corretamente. Ele teria procedido mal em sala de aula. O caso chegou à instância superior por meio de agravo de instrumento da empresa contra decisão do Tribunal Regional da 10ª Região que não viu motivo para a demissão justificada. O Iesb alegou que o professor teria usado termos chulos e desreipeitosos em uma discussão com os alunos em sala de aula.


Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que analisou o agravo na Sexta Turma, o acórdão regional informou que, apesar de ser inaceitável a atitude do professor, o excesso de liberdade entre ele os alunos dava “margem a brincadeiras e comentários impróprios para o ambiente de trabalho, no caso, a sala de aula”. O relator constatou que a prova que levou a empresa educacional a dispensar o empregado não foi suficiente para demonstrar a justa causa, uma vez que foi unilateralmente produzida pela assessora da diretoria-geral, sem que o professor tivesse oportunidade de defesa. O que se verifica, avalia o relator, é uma suposta discussão que não foi provada cabalmente e, portanto, insuficiente para caracterizar a dispensa motivada. Ademais, a reforma da decisão pretendida pelo Iesb dependeria do reexame de todo conjunto probatório em que se baseou o 10º Tribunal Regional, o que é inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, concluiu. Por unanimidade, a Sexta Turma aprovou seu voto negando provimento ao agravo de instrumento da empresa.

(AIRR-122640-15.2002.5.10.0007)

 
 
 
FONTE: TST