sexta-feira, 17 de junho de 2011

Consumidores podem entrar como autores em ação coletiva do MPPE contra Zeca Pagodinho



Quase quatro anos depois da confusão causada pelo cancelamento do show do cantor Zeca Pagodinho, pelo qual os consumidores não receberam o valor do ingresso comprado antecipadamente, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), através da promotora de Justiça de Defesa do Consumidor do Paulista, Maria Aparecida Barreto, ingressou com uma ação coletiva, visando o ressarcimento. 


O juiz da 2ª Vara Cível do Paulista, Carlos Gonçalves, determinou, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), através de edital publicado no Diário Oficial, que os consumidores que tiverem interesse poderão ingressar na ação coletiva, na qualidade de litisconsortes. O prazo para essa manobra é de 45 dias, contados a partir do dia 08 de junho.


Somente os consumidores que ainda possuírem os ingressos adquiridos para o show, cancelado em 2007, são os terão direito a ingressar nessa ação. 


Infelizmente, aqueles que não guardaram a prova do pagamento antecipado não poderão participar da ação coletiva.


A promotora de Justiça espera que com a publicação desse edital de convocação, os consumidores lesados procurem advogados para ingressar na ação como beneficiários. 


“Aqueles que não tiverem advogados poderão buscar a Defensoria Pública do Estado, ou do Município do Paulista”, explicou a Maria Aparecida Barreto.


Desde 2007, o MPPE tem acompanhado o caso e chegou a expedir recomendação para que o dinheiro da compra antecipada dos ingressos fosse devolvido em 15 dias. 


Além disso, também foram impetrados procedimentos contra as empresas responsáveis pelo evento: Instituto Vicente Pinzón (Cabo PE), Duluili Produções e Eventos Artísticos Ltda e Lado B Produções Artísticas e Projetos Culturais Ltda, pelo flagrante descumprimento ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Na época em que foi expedida essa recomendação, a promotora de Justiça argumentou que a responsabilidade pelo ressarcimento do dinheiro aos quase cinco mil consumidores que adquiriram o ingresso para o show, recai sobre o próprio artista, já que duas das três empresas responsáveis pelo evento são de propriedade dele (Duluili Produções e Eventos Artísticos Ltda e LADO B Produções Artísticas e Projetos Culturais Ltda).


O caso - O show “Feijoada com Zeca Pagodinho” seria realizado no dia 07 de setembro de 2007, no Veneza Water Park, na praia de Maria Farinha, no município do Paulista, Região Metropolitana do Recife (RMR). 


Segundo os organizadores, o evento foi adiado para o dia 22 do mesmo mês devido a problemas no transporte dos instrumentos e equipamentos da orquestra que acompanha o artista, mas o show nunca aconteceu. 


Até o momento, o dinheiro não foi devolvido aos consumidores. Após várias denúncias de pessoas que compraram os ingressos, a promotora instaurou um inquérito civil para apurar os fatos e os responsáveis pelos prejuízos sofridos pelos consumidores. 


Foi expedida uma recomendação em 2008 dando o prazo de 15 dias para o ressarcimento do dinheiro dos ingressos, no entanto, a situação não foi resolvida. 


Não restando outra alternativa ao MPPE se não entrar com a ação coletiva contra o cantor o Instituto Pizón e as demais empresas.





FONTE: MPPE
Consumidor ressarcido por pagar a igreja valor indevido



O juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, do Juizado Especial Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé, julgou parcialmente procedente, no último dia 1º, pedido de indenização por dano material a consumidor em ação movida por ele contra uma igreja.

O autor da ação foi multado em R$ 800 por não utilizar os serviços de fotografia e/ou filmagem credenciados pela igreja onde se casou.

O magistrado, em sua decisão, fundamenta que “conforme disposição expressa do artigo 39, inciso I, da Lei 8078/90, veda-se, em sede do direito pátrio, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à contratação de outro. 


A vedação a que empresas de fotografia e/ou filmagem não credenciadas pela igreja sejam contratadas e que, caso tal venha a ocorrer, preveja-se a apenação com multa importa em modo transverso de lavor em descumprimento ao preceito legal mencionado. 


Nesse diapasão, em que pese os louváveis argumentos expendidos na contestação ou em audiência, não há como se negar a inclusão de tal proceder dentro das práticas abusivas da relação de consumo estabelecida entre as partes”.


Em relação ao dano moral o juiz concluiu: ”...não se pode, sob risco de se imprimir caráter lotérico, panaceico e/ou argentário, outorgar-se dano moral para a hipótese narrada na vestibular, salientando-se sobre o tema que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.


A igreja foi condenada a pagar a quantia de R$ 800, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a distribuição, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.


Processo nº 0013395-89.2010.8.26.0008





FONTE: TJSP
Contrato deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor



A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca da Capital, que condenou a Unimed de Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a arcar com a cirurgia odontológica bucomaxilofacial de Braulina Juliana Caetano dos Santos.


Nos autos, Braulina afirmou que, em razão do quadro grave que apresentava, lhe foi recomendada a realização do procedimento cirúrgico. Disse, ainda, que no contrato firmado com a Unimed há previsão de cobertura ao procedimento realizado, e também à remuneração do cirurgião dentista.


Em sua defesa, a empresa afirmou que o contrato celebrado entre as partes demonstra que os atendimentos médico, ambulatorial e hospitalar deverão ser efetuados em rede própria ou credenciada da Unimed, e por médicos cooperados, situação que não se verifica em relação aos odontólogos escolhidos pela autora, os quais não eram médicos nem cooperados.


Em 1º grau, o pedido de ressarcimento de Braulina foi julgado improcedente.


Inconformada, apelou para o TJ. Sustentou que sua cirurgia não foi estética, como se concluiu em primeira instância, e que seu plano cobre todo e qualquer procedimento dentário. Ressaltou que o procedimento tinha caráter de urgência.


“[...] o dispositivo contratual deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, além de não ter havido indicação de profissional competente para a realização da cirurgia bucomaxilofacial, mas sim craniomaxilofacial. 


Assim, incumbe à empresa o ressarcimento de todos os danos materiais suportados por ela [a autora]”, afirmou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. 


A decisão da câmara foi unânime.

 (Apelação Cível n. 2007.043876-7).




FONTE: TJSC
Justiça concede habeas corpus a Edmundo



A desembargadora Rosita Maria de Oliveira Netto, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu, liminarmente, um habeas corpus em favor do ex-jogador de futebol Edmundo Alves de Souza Neto, preso por decisão do juiz Carlos Eduardo Carvalho de Figueiredo, da Vara de Execuções Penais do Rio, que rejeitou a alegação de prescrição e determinou a expedição de mandado de prisão contra Edmundo.


Para a magistrada, houve ilegalidade do ato judicial que determinou a restrição de liberdade, pois o trânsito em julgado (quando não cabe mais recursos) ainda não teria ocorrido. “É de se conferir, por ora, a liberdade ao Edmundo Alves de Souza Neto, com a expedição do alvará de soltura, que deverá ser cumprido”, destacou a magistrada.


O ex-jogador foi condenado em março de 1999 a quatro anos e seis meses de prisão, em regime semi-aberto, pelos homicídios culposos de três pessoas e lesões corporais também culposas em outras três, vítimas do acidente ocorrido na Lagoa, Zona Sul do Rio, na madrugada do dia 2 de dezembro de 1995.


No acidente morreram Joana Maria Martins Couto, Carlos Frederico Britis Tinoco e Alessandra Cristini Pericier Perrota. Ficaram feridas Roberta Rodrigues de Barros Campos, Débora Ferreira da Silva e Natascha Marinho Ketzer.


A sentença que condenou o ex-jogador foi proferida pela 17ª Vara Criminal da Capital. Ele recorreu, mas a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio manteve a decisão no dia 5 de outubro de 1999.

Processo nº 0029499-44.2011.8.19.0000



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 16/06/2011 16:47
Novos enunciados criminais são aprovados pelo TJRJ após 10 anos


O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, comunica que foram aprovados dez enunciados no 1º Encontro de Desembargadores de 2011, com competência em matéria criminal, cujo conclave foi promovido pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes).


 A sessão de homologação dos verbetes foi realizada na última quarta-feira, dia 15, na sala de sessões do Órgão Especial, e o Aviso TJRJ nº 50/2011, divulgando a relação dos enunciados aprovados, foi publicado na quinta-feira, dia 16, na página 2, do Diário Oficial Eletrônico. 


Há dez anos não aconteciam Encontros de Desembargadores com competência em questão criminal e, segundo o presidente do TJRJ, especialista na matéria penal, tais conclaves ocorrerão com frequência, até que se resolva esta demanda uniformizadora reprimida.


 Os enunciados criminais, cuja listagem segue abaixo, passarão, desde já, a constituir jurisprudência predominante do TJ fluminense.

 1- Em atenção ao princípio da correlação entre a imputação e a sentença, vedada a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, sempre que se reconhecer a ocorrência de elementar não contida na denúncia ou na queixa, impõe-se a absolvição.

 2- O processo da ação de revisão criminal não comporta instrução probatória, devendo vir instruída a petição inicial com provas pré-constituídas do fato constitutivo do direito invocado, por meio de justificação judicial deduzida perante o juízo de primeiro grau.

 3- O crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública condicionada à representação.

 4- O inciso I, primeira parte, do art. 65, do Código Penal, não foi derrogado pelo Código Civil de 2002 (art. 2.043).

 5- A carta de execução de sentença provisória deve ser expedida na pendência de recurso interposto pelo Ministério Público.

 6- Verificada a presença dos requisitos legais é possível a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06 aos casos em que haja incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos do artigo 40 da mencionada lei.

 7- Firma-se a competência do juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher, quando a conduta típica é perpetrada em razão do gênero nos termos dos artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06, não bastando que seja cometida contra pessoa do sexo feminino.

 8- É incabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por violação ao contraditório, nos casos em que não haja pedido desta natureza formulado pela vítima.

 9- O direito de vista e de cópia de autos de processos judiciais ou administrativos, que não estejam sob sigilo, deve ser assegurado a todos os advogados, independentemente da apresentação de procuração.

 10- É cabível a suspensão condicional do processo nas hipóteses em que, alternativamente, for cominada pena de multa e sanção privativa de liberdade mínima superior a um ano.




FONTE: TJRJ
Justiça declara morte presumida de engenheira desaparecida


A juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca, declarou a morte presumida da engenheira Patrícia Amieiro Branco de Franco, desaparecida desde o dia 14 de junho de 2008. O pedido foi feito pelo pai da vítima, Antônio Celso de Franco.

Para a magistrada, as declarações juntadas aos autos não deixam resquício de dúvida de que Patrícia possuía vínculos muito estreitos com seus familiares e amigos, além da foto do carro dela e o local onde foi encontrado não deixarem dúvida de que a jovem não poderia ter saído viva do veículo, já que na denúncia do Ministério Público consta existirem marcas de penetração de bala no mesmo.

“Por todo o exposto, a única dúvida que permanece com relação a esta tragédia é saber onde se encontra o corpo de Patrícia, visto que o óbito é indiscutível. Caberá a justiça criminal, sendo tal possível, localizar o corpo de delito”, disse a juíza na sentença.

Segundo a denúncia do MP, no processo criminal que corre no 1ª Tribunal do Júri da Capital, (nº 2008.001.172235-0), Patrícia Amieiro Branco de Franco tinha 24 anos de idade quando, ao retornar para casa na madrugada do dia 14 de junho de 2008, teve seu carro atingido por projéteis de arma de fogo, perdendo o controle do veículo, que mergulhou no canal à entrada da Barra da Tijuca. Seu corpo ainda não foi encontrado.

Os policiais militares Marcos Paulo Nogueira Maranhão, Willian Luis do Nascimento, Fábio da Silveira Santana e Márcio Oliveira dos Santos são acusados da morte e ocultação do corpo da jovem.


Nº do processo: 0291945-67.2009.8.19.0001




FONTE: TJRJ
Instrumento processual errado impede Bradesco de reaver caminhão leiloado



A Orientação Jurisprudencial n° 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) veda a utilização de mandado de segurança como instrumento processual para situações nas quais exista, no ordenamento jurídico, previsão de recurso próprio contra uma determinada decisão. 


Este foi o fundamento adotado em julgamento que extinguiu recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Bradesco S.A. na tentativa de suspender execução trabalhista que discutia a posse de um caminhão blindado.


Histórico da Execução

O caso teve origem em uma execução trabalhista contra a BV Vigilância e Transporte de Valores Ltda. e a LL Serviços Ltda. por descumprimento de acordo firmado em núcleo intersindical de conciliação em que se fixou o valor de R$ 5 mil para dar término da relação trabalhista entre a empresa e um ex-funcionário. 


Ao ser notificada da execução, a empresa não efetuou o pagamento do valor devido, que, corrigido, já alcançava R$ 10 mil.


O juiz do trabalho, diante da inércia da empresa, determinou a penhora de um caminhão blindado, marca Mercedes Benz 710, ano 2005. Na ocasião, constava da certidão do oficial de justiça a alienação fiduciária do veículo em favor do Bradesco.


Transcorrido o período fixado para o resgate do bem penhorado, a empresa não efetuou o necessário depósito dos valores relativos à execução. O blindado foi então a hasta pública (leilão) e foi arrematado pela empresa Shanally Serviços de Vigilância Ltda., por R$ 65 mil.


O Bradesco apresentou embargos à arrematação sob o argumento de que era o verdadeiro proprietário do bem e que não fora intimado da realização da hasta pública e da arrematação do caminhão. 


Sustentou, dessa forma, a impossibilidade da arrematação porque o bem estava alienado em seu favor.


Os embargos, porém, foram intempestivos (fora do prazo legal), razão pela qual foram rejeitados pelo de execução, que expediu mandado de entrega e oficiou ao Detran para que procedesse à baixa da alienação constante na documentação e à consequente transferência do veículo à empresa arrematante. 


O Detran não cumpriu a determinação, tendo em vista a existência de gravame do veículo.


O caminhão foi entregue ao representante legal da empresa arrematante, e o valor arrecadado seria rateado entre todos os credores habilitados nas diversas execuções trabalhistas contra a empresa da ação originária. 


O banco então impetrou o mandado de segurança contra o ato do juiz da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), por meio do qual buscava a manutenção da propriedade do veículo.


O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) negou a segurança. Diante disso, o Bradesco interpôs recurso ordinário para a SDI-2, sustentando que o bem vendido com reserva de domínio ou alienação fiduciária era impenhorável. 


Argumentou, ainda, a falta de intimação regular do credor fiduciário para ciência do leilão, fato este que violaria o princípio do contraditório contido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.


SDI-2

Ao analisar o recurso do banco, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a jurisprudência do TST é no sentido do não cabimento de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. 


Para o relator, o fato de os embargos à arrematação terem sido julgados intempestivos é irrelevante, uma vez que a decisão poderia ter sido atacada mediante agravo de petição. 


Lembrou que, para o caso, seria cabível inclusive ação cautelar com objetivo de suspender a imissão (ato judicial de entrega) na posse do caminhão blindado. Portanto, para a SDI-2, a decisão regional que negou a segurança ao banco foi correta. 


Dessa forma, por unanimidade, extinguiu o processo sem resolução de mérito.


Processo: RO-20700-97.2009.5.13.0000




FONTE: TST
Súmula 427: erro na notificação do advogado garante a empresa renovação de prazo recursal



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia considerado intempestivo, ou seja, fora do prazo legal, a interposição de recurso ordinário da Minerconsult Engenharia Ltda. em resposta à ação trabalhista movida por um ex-empregado da empresa. 


A Turma restabeleceu decisão de primeiro grau que garantira a extensão do prazo devido a erro na notificação do advogado.


Faz parte do rito processual que o advogado escolhido para representar alguém numa ação tenha procuração em seu nome e seja notificado, no curso do processo, por diário oficial para, se quiser, apresentar recurso nos prazos definidos em lei. 


Nesse caso, a Minerconsult obteve na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a renovação do prazo recursal para propor recurso ordinário em resposta à reclamação trabalhista movida por um de seus empregados, embora tenha perdido o prazo legal. 


A alegação foi de que a notificação foi feita a outro advogado, e não o que constava no processo. Sendo assim, não houve a notificação da sentença e, consequentemente, perdeu-se o prazo recursal.


Mas para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a renovação do prazo foi indevida. Segundo o TRT mineiro, os prazos definidos em lei são observações obrigatórias, ainda que, no caso, a intimação tenha sido endereçada a advogado diverso daquele indicado no processo, porém regularmente constituído e vinculado ao escritório de advocacia responsável pelo caso.


Sem sucesso no Regional, a empresa entrou com recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. 


Sustentou que, diante da irregularidade da intimação da sentença, o julgamento deveria ter sido anulado, e qualquer publicação realizada em nome de outro advogado fere os princípios constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.


O relator do processo no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, lembrou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF), por seu Tribunal Pleno, entende que, no caso de haver pedido prévio da parte para que as publicações ocorram em nome de determinado advogado indicado na petição e a medida não ser observada, a intimação torna-se nula.


O ministro ainda ressaltou que o próprio Regional havia republicado a sentença após constatar “o equívoco da Secretaria ao não publicar a intimação em nome do aludido advogado, conforme solicitado em petição”. 


Por fim, Reis de Paula lembrou que, apesar de ter se baseado em entendimento do STF, o TST editou recentemente a Súmula 427 pacificando o tema no mesmo sentido.


Processo: RR-139100-25.2009.5.03.0008



FONTE: TST
Levantamento de restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência



Os valores relativos a restituições de Imposto de Renda não recebidos pelo contribuinte em vida devem ser levantados por dependentes habilitados perante a Previdência Social e não segundo a sucessão legítima estabelecida pelo Código Civil. 


A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que a viúva de um beneficiário pleiteava o levantamento igualitário da restituição entre si e os quatro filhos do casal.


A Lei n. 6.858, de 1980, permite o levantamento de pequenos valores – até 500 OTNs – segundo critérios objetivos: a condição de dependente inscrito na Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 


No caso, o juiz permitiu o levantamento da restituição à razão de 50% para a viúva e 50% para uma das herdeiras, devidamente habilitada.


Segundo a Quarta Turma, o levantamento da restituição deve obedecer à interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei n. 6.858, conjugada com o artigo 34 da Lei n. 7.713, de 1988. 


Essas normas dispõem que os valores relativos ao Imposto de Renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que não forem recebidos em vida pelos respectivos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, filhos e demais dependentes do contribuinte falecido declarados perante a Previdência.


Segundo a defesa da viúva, o levantamento da restituição deveria obedecer à sucessão estabelecida pela legislação civil, disposta nos artigos 1.603 e 1.775 do Código Civil de 1916, que determina a maior igualdade possível na partilha dos bens. 


A Quarta Turma, no entanto, considerou que a questão deve ser elucidada segundo a legislação específica, sem indagações acerca da ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil.


O relator do recurso interposto ao STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que não é necessária a instalação de processo judicial para levantamento da restituição dos dependentes habilitados. Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros podem pleitear a restituição.

REsp 1085140



FONTE: STJ