terça-feira, 14 de junho de 2011

Promotor responderá a ação por suposta calúnia contra advogado em tribunal do Júri


 
Um promotor do Rio Grande do Sul não conseguiu trancar a ação penal por suposta calúnia praticada contra o advogado de um réu em julgamento no tribunal do Júri. 

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa do promotor não demonstrou que ele não tinha conhecimento da falsidade das acusações.

A Justiça gaúcha recebeu a queixa, por entender que a inviolabilidade do membro do Ministério Público (MP) não é absoluta nem irrestrita. Por isso, as supostas ofensas do promotor ao acusar o advogado do réu de ter praticado crime de falsidade ideológica e ser defensor de um dos maiores traficantes do estado deveriam ser aprofundadas em ação penal.

No STJ, a defesa do promotor alegava que o advogado não comprovou que ele saberia da falsidade das acusações, o que impediria o seguimento da ação. Também afirmou que a queixa deveria ter sido apresentada também contra a promotora que o acompanhava na sessão e apresentou notícia-crime contra o advogado por falsidade ideológica. Na falta da suposta coautora, teria ocorrido renúncia ao direito de queixa por parte do advogado.


Provas e coautoria

Mas o ministro Napoleão Maia Filho registrou que a apresentação de notícia-crime pela promotora com base nos mesmos fatos não levaria a eventual coautoria na calúnia. Se ela soubesse da falsidade das alegações, o crime cabível seria de denunciação caluniosa, praticado contra a administração da justiça, e não calúnia, que afeta a honra individual do ofendido.

Ele lembrou que o primeiro crime é apurado por ação privada, enquanto o segundo dá causa à ação penal pública incondicionada. A promotora, apesar de presente, não se manifestou durante a sessão do Júri.

Quanto às provas da ofensa, o relator afirmou que a defesa não demonstrou de forma clara que o promotor não tinha conhecimento prévio da falsidade dos fatos declarados aos jurados.

Assim, em habeas corpus, não seria possível o aprofundamento na análise do caso.

Processo HC 195955



FONTE: STJ
Transferência de imóvel só é válida após registro da escritura
 


Nos termos do parágrafo 1º do artigo 1245 do Código Civil, a transferência do imóvel só se dá com o devido registro da escritura. Se essa providência não for tomada, o vendedor continua a ser considerado o dono do bem vendido. 

Sendo assim, é cabível a penhora desse bem com o objetivo de garantir o pagamento da dívida trabalhista de responsabilidade do vendedor. 

Foi essa a situação examinada pela 3ª Turma do TRT-MG ao julgar o recurso interposto em ação de embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que não é parte no processo, mas alega ser possuidor ou proprietário de um bem penhorado na ação trabalhista).

Os recorrentes tentaram convencer os julgadores de que são os donos de um apartamento localizado na cidade de Cabo Frio-RJ, sobre o qual recaiu a penhora. 

Eles sustentaram que não houve fraude na venda e na compra do bem, porque o apartamento foi comprado em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista que resultou na determinação de penhora do imóvel.

Acrescentaram que, à época da aquisição do apartamento, cercaram-se de todas as precauções necessárias e que não foram parte no processo que reconheceu a fraude à execução. Portanto, não poderiam sofrer os efeitos da coisa julgada, motivo pelo qual a penhora deveria ser cancelada.

Ao analisar as provas, o desembargador relator Bolívar Viégas Peixoto constatou que, realmente, a escritura pública de compra e venda, datada de julho de 2005, antecedeu a ação trabalhista, ajuizada em abril de 2006. Só que foi constatado, por meio da certidão do Cartório de Registro Público, que o registro da escritura pública de compra e venda foi efetivado pelos agravantes em setembro de 2006, ou seja, após o ajuizamento da ação. 

O desembargador explicou que, nos termos do artigo 1225 do Código Civil, a transferência de imóveis somente se dá com o devido registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel no competente cartório de registro imobiliário. Só então, a transferência da propriedade passa a ter valor em relação a terceiros. Mas isso não foi o que ocorreu no caso, pois o registro da escritura apresentado tem data posterior ao ajuizamento da ação trabalhista.

Em face disso, o desembargador entende que os recorrentes são, sim, atingidos pelos efeitos da coisa julgada que reconheceu a fraude à execução. 

A decisão foi fundamentada ainda no artigo 593, II, do CPC, pelo qual não importa se quem adquiriu o bem agiu de boa-fé quando, à época da alienação, corria contra o vendedor demanda capaz de levá-lo a uma situação de inadimplência quanto às suas obrigações civis e trabalhistas. 

Assim, a Turma negou provimento ao recurso e decidiu pelo prosseguimento da penhora do apartamento.

0000547-92.2010.5.03.0030 AP



FONTE: TRT-3

Terceira Turma aplica união estável a dois casos de morte de companheiros homoafetivos
 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu dois julgamentos que aplicam as regras da união estável a relacionamentos homoafetivos. 

Os processos concretizam o entendimento de que a legislação brasileira garante direitos equivalentes ao da união estável para os casais homossexuais.

Em um dos processos, o companheiro sobrevivente pedia o reconhecimento da união afetiva que mantinha com o falecido por 18 anos. Eles teriam construído patrimônio comum e adotado uma criança, registrada no nome apenas do falecido. 

A criança nasceu portando HIV e adoeceu gravemente em razão de doença de Chagas, exigindo atenção e internações constantes, o que fez com que o companheiro sobrevivente abandonasse suas atividades profissionais e se dedicasse integralmente ao filho. 

A irmã do falecido contestou afirmando que o cunhado não contribuía para a formação do patrimônio e que a criança e o irmão residiam com ela, que assumia o papel de mãe.

A justiça matogrossense, nas duas instâncias, reconheceu a união, contrariando orientação do Ministério Público (MP) local. 

No recurso especial ao STJ, a tese de violação à legislação federal foi renovada. O MP Federal também se manifestou contrário ao reconhecimento da união estável. 

Mas a ministra Nancy Andrighi, em voto proferido em 17 de março de 2011, confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). 

A Turma, agora, após o julgamento do aspecto constitucional da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF), ratificou o voto da relatora.


Regime de bens e adoção

A ministra aplicou o princípio da analogia para reconhecer a viabilidade da equiparação das relações homoafetivas ao conceito de união estável. 

“Assim como já o fazem os casais heterossexuais, quando regulados pelo instituto da união estável, na hipótese de os companheiros pretenderem dispor de forma diversa acerca do patrimônio construído pelo esforço comum ao longo da união, deverão formular estipulação escrita em sentido contrário, com as especificações que reputarem convenientes”, explicou a relatora.

A relatora citou a sentença para justificar a manutenção do filho adotivo do casal com o companheiro sobrevivente. 

“A criança estava crescendo abandonada na instituição. Ao que tudo indicava o futuro de (...) seria crescer institucionalizado, uma vez que como bem salientou o Douto Promotor de Justiça recebeu um imenso legado de sua mãe, o vírus HIV. Por sorte a criança conseguiu uma família substituta e hoje está recebendo o que lhe é de direito, amor, carinho, atenção, saúde, escola e tudo o mais que toda criança deve ter. (...) os laudos do Setor Interprofissional comprovam a perfeita adaptação da criança com o adotante, bem como comprovam ainda a real vantagem da adoção em prol do pequeno (...), pois este, enfim, encontrou um pai que o ama e garante a ele a segurança do apoio moral e material que lhe é necessário”, afirmou o juiz inicial.

Para a ministra Nancy Andrighi, “a dor gerada pela perda prematura do pai adotivo, consideradas as circunstâncias de abandono e sofrimento em que essa criança veio ao mundo, poderá ser minimizada com a manutenção de seus referenciais afetivos”, que estariam, conforme reconheceu o TJMT, na figura do companheiro sobrevivente.


Preconceito, afeto e liberdade

Outro caso concluído na mesma sessão tratou do falecimento de uma mulher, cujas irmãs, ao arrolarem os bens deixados, desconsideraram o relacionamento que mantinha há sete anos com a companheira. 

Também relatado pela ministra Nancy Andrighi, o processo teve o julgamento iniciado em 8 de fevereiro de 2011.

Nele, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a convivência, mas exigiu a comprovação da contribuição da companheira sobrevivente no patrimônio da falecida, julgando o relacionamento sob as regras da sociedade de fato e não da união estável. 

No STJ, o MPF manifestou-se, em parecer, contra a união estável, mas oralmente, durante a sessão, opinou pelo reconhecimento do direito de partilha da companheira sobrevivente.

“A proteção do Estado ao ser humano deve ser conferida com os olhos fitos no respeito às diferenças interpessoais, no sentido de vedar condutas preconceituosas, discriminatórias e estigmatizantes, sob a firme escolta dos princípios fundamentais da igualdade, da dignidade e da liberdade do ser humano”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

“O direito não regula sentimentos, mas define as relações com base neles geradas, o que não permite que a própria norma, a qual veda a segregação de qualquer ordem, seja revestida de conteúdo discriminatório. O núcleo do sistema jurídico deve, portanto, muito mais garantir liberdades do que impor limitações na esfera pessoal dos seres humanos”, acrescentou a relatora.

“O uso da analogia para acolher as relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no berço do direito de família, suprindo, assim, a lacuna normativa, com o consequente reconhecimento dessas uniões como entidades familiares, deve vir acompanhado da firme observância dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade, respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual”, concluiu a ministra.




FONTE: ÂMBITO JURÍDICO
OAB cancelará diretamente inscrição de advogado ante atividade incompatível
 


O Órgão Especial  do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu hoje, durante sessão ordinária, que o exercício de atividade permanente incompatível com a advocacia implica em cancelamento automático da inscricão da OAB. 


Presidido pelo vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Alberto de Paula Machado, o Órgão Especial adotou essa decisão ao interpretar o artigo 11 da Lei 8.906/1994.


O Órgão Especial da OAB Nacional manifestou o entendimento de que o exercício de  atividade incompatível permanente - como, por exemplo  magistratura, ministério público e carreiras policiais - deve ter cancelada automaticamente a inscrição do advogado, independentemente de requerimento do interessado. 


Do mesmo modo, entendeu o Órgão Especial que, a partir da assunção de cargo incompatível com o exercício da advocacia, fica o interessado automaticamente dispensado do pagamento das anuidades.




FONTE: OAB