quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Silicone nos seios
pode ser proibido
no País, diz Anvisa


Estudo indica que as próteses podem aumentar o risco de um câncer raro e grave

O uso de próteses de silicone nas mamas pode ser proibido no Brasil, de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

Uma investigação realizada pela FDA (agência reguladora de remédios e alimentos nos EUA) revelou que mulheres que fizeram esse tipo de cirurgia podem ter risco maior de desenvolver um tipo raro e grave de câncer: o linfoma de grandes células anaplástico, que ataca o sistema imunológico.

“Dados revisados pela FDA sugerem que pacientes com implantes nos seios têm um risco muito pequeno, mas significativo, de desenvolver o linfoma na cicatriz em volta da prótese”, informou o FDA.

O estudo, ainda sem conclusão, está sendo acompanhado pela Anvisa. 

Segundo o órgão brasileiro, se o risco de câncer for comprovado, “a agência tomará as devidas providências”: restringir o uso da prótese, proibir a substância causadora do mal ou proibir o implante.

Segundo a médica responsável pelo grupo de linfoma do Instituto Brasileiro de Controle do Câncer (IBCC), Maria Cristina de Almeida Macedo, a associação entre o silicone e o tumor pode ser explicada pela presença da prótese na região da mama.

“O sistema imunológico fica sendo estimulado de forma crônica pela prótese, o que pode levar à formação de células anormais. Mas isso é só uma teoria”, ponderou. 

“Ainda não há relação clara entre a ocorrência do linfoma e a prótese. Ainda não há motivos para que haja modificação nas indicações de colocação de silicone”, concluiu.

Anvisa poderá indicar retirada de implantes

 A investigação da FDA ainda não tem prazo para ser concluída. 
A Anvisa, entretanto, já informou que, dependendo das conclusões do órgão americano, vai avaliar se deve ou não recomendar a retirada das próteses de quem já fez o implante. 

Essa recomendação, no entanto, vai depender também do do risco cirúrgico para cada paciente.

Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, só em 2008 foram realizadas 151 mil implantes de silicone no País.



FONTE: Por Clarissa Mello / O Dia Online 
Publicado em 31/01/2011

Silicone nos seios

 pode ser proibido

 no País, diz Anvisa


Estudo indica que as próteses podem aumentar o risco de um câncer raro e grave

O uso de próteses de silicone nas mamas pode ser proibido no Brasil, de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

Uma investigação realizada pela FDA (agência reguladora de remédios e alimentos nos EUA) revelou que mulheres que fizeram esse tipo de cirurgia podem ter risco maior de desenvolver um tipo raro e grave de câncer: o linfoma de grandes células anaplástico, que ataca o sistema imunológico.

“Dados revisados pela FDA sugerem que pacientes com implantes nos seios têm um risco muito pequeno, mas significativo, de desenvolver o linfoma na cicatriz em volta da prótese”, informou o FDA.

O estudo, ainda sem conclusão, está sendo acompanhado pela Anvisa. 

Segundo o órgão brasileiro, se o risco de câncer for comprovado, “a agência tomará as devidas providências”: restringir o uso da prótese, proibir a substância causadora do mal ou proibir o implante.

Segundo a médica responsável pelo grupo de linfoma do Instituto Brasileiro de Controle do Câncer (IBCC), Maria Cristina de Almeida Macedo, a associação entre o silicone e o tumor pode ser explicada pela presença da prótese na região da mama.

“O sistema imunológico fica sendo estimulado de forma crônica pela prótese, o que pode levar à formação de células anormais. Mas isso é só uma teoria”, ponderou. 

“Ainda não há relação clara entre a ocorrência do linfoma e a prótese. Ainda não há motivos para que haja modificação nas indicações de colocação de silicone”, concluiu.

Anvisa poderá indicar retirada de implantes

 A investigação da FDA ainda não tem prazo para ser concluída. 
A Anvisa, entretanto, já informou que, dependendo das conclusões do órgão americano, vai avaliar se deve ou não recomendar a retirada das próteses de quem já fez o implante. 

Essa recomendação, no entanto, vai depender também do do risco cirúrgico para cada paciente.

Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, só em 2008 foram realizadas 151 mil implantes de silicone no País.


FONTE: Por Clarissa Mello / O Dia Online 
Publicado em 31/01/2011

Desconto de empréstimo em folha não deve ultrapassar 30% dos vencimentos


Ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade”. Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, determina que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador


A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. 

Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração.

Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.

No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica.

O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.

Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.

O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa.

Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.

O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

REsp 1186965


FONTE: STJ

Paciente com câncer faz jus à gratuidade


Lei Municipal nº 4.742/2005, de Cuiabá, garante gratuidade de transporte coletivo aos cidadãos portadores de neoplasia maligna




Em Cuiabá, a Lei Municipal nº 4.742/2005 garante acessibilidade ao transporte coletivo, de forma gratuita, aos cidadãos portadores de neoplasia maligna, desde que devidamente comprovada. 

Por isso, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença proferida em Primeira Instância e indeferiu recurso interposto pelo Município de Cuiabá, mantendo a gratuidade do transporte coletivo ao ora apelado e também a um acompanhante dele (Reexame Necessário de Sentença cumulado com Recurso de Apelação Cível).

A sentença fora proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que julgara procedente a ação cominatória de obrigação de fazer proposta pelo ora apelado. 

O município e a Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos (MTU) foram condenados a fornecer gratuitamente o transporte coletivo urbano no Município de Cuiabá, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento injustificado. 

Também foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil pro rata.

O apelante sustentou, sem êxito, que a regulamentação do benefício aos portadores de câncer dependeria de procedimentos próprios e especiais que, inevitavelmente, implicariam em um estudo de impacto da demanda e da oferta dos serviços, elaboração de requerimentos e carteirinhas, bem como a previsão orçamentária, a fim de respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Afirmou que o controle da gratuidade pelo poder público concedente deveria integrar o custo dos serviços, eis que reflete no cálculo da tarifa paga pelos usuários, e ressaltou que a Lei Municipal nº 3.713/1997 estabelece que qualquer matéria que venha a instituir o benefício da gratuidade ou descontos no transporte coletivo de Cuiabá deve obrigatoriamente indicar a fonte do recurso que a sustentará.

O município apelante esclareceu ainda que gratuidade estaria condicionada a determinados requisitos, ou seja, àqueles que são aposentados e pensionistas considerados fisicamente inválidos. 

Aduziu que em nenhum momento o apelado comprovou, via documento hábil, ou seja, laudo médico subscrito por perito oficial, que a doença por ele contraída inviabilizaria sua locomoção.

Apesar dos argumentos do município, o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, entendeu que a sentença de Primeira Instância não comporta reparos.

Segundo ele, a Lei Orgânica de Cuiabá é taxativa ao conceder a isenção do pagamento de passagem no transporte coletivo urbano aos portadores de deficiência, desde que seja devidamente comprovada, não havendo qualquer discriminação quanto à espécie de doença. 

O magistrado ressaltou ainda o teor da Lei Municipal nº 4.742/05, a qual garante a acessibilidade  ao transporte coletivo, de forma gratuita, aos cidadãos portadores de neoplasia maligna.

Para o relator, constitui violação ao princípio da dignidade humana o não deferimento de transporte gratuito àqueles que dele necessitam para a manutenção de tratamento de saúde, já que não existe vedação na lei municipal mencionada para a deficiência da qual o apelado é portador.

“Assim, considerando-se que a deficiência do apelado foi indubitavelmente comprovada nos autos, é certo que faz jus ao benefício pleiteado”, frisou.
 

Apelação Cível nº 82490/2009


FONTE: TJMT

Desocupação não implica em perda do objeto



A desocupação não implica em perda do objeto do recurso que pretende reformar liminar de despejo, visto que, se provido, a locatária poderá retornar à posse do bem



A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 98761/2010, interposto pela locatária de um imóvel, que estaria inadimplente há anos, em desfavor dos proprietários da edificação, ora agravados. 

Apesar de a locatária já ter desocupado de forma pacífica o imóvel objeto do litígio e ter sido suscitada perda de objeto, o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, explicou que a desocupação não implica em perda do objeto do recurso que pretende reformar liminar de despejo, visto que, se provido, a locatária poderá retornar à posse do bem.

Em Primeira Instância, a decisão determinara que a agravante desocupasse, no prazo de 15 dias a contar da citação, o imóvel urbano com área de 714 metros quadrados localizado no Centro do Município de Alto Paraguai (218km a médio-norte de Cuiabá), cuja propriedade pertence aos agravados.

No recurso, a agravante alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Sustentou não haver urgência na decisão, considerado o fato de os agravantes alegarem a inadimplência de três anos, o que retiraria a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. 

Afirmou não haver verossimilhança das alegações, visto que os agravados se contradizem ao informar a data início da inadimplência. 

Ressaltou que a decisão proferida não possibilitou o exercício da garantia constitucional de ampla defesa e que teria contra-notificado os agravados com a informação de ausência de inadimplência e obrigação de ser ressarcida pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 

Acrescentou que o contrato em que se funda a ação de despejo é um contrato quitado de locação, portanto, seria descabido o despejo liminar. 

Noticiou, ainda, existência de contrato de compromisso de compra e venda do imóvel pactuado entre as partes, em que houve inadimplência dos agravados.

Em contraminuta, os agravados suscitam a perda de objeto, sob o fundamento de que a agravada teria desocupado de forma pacífica o imóvel objeto de litígio. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso.

Segundo o desembargador Guiomar Teodoro Borges, a Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009, incluiu no artigo 59 da Lei do Inquilinato (nº 8.245/91) a possibilidade de se conceder liminar de despejo nas hipóteses de falta de pagamento de aluguel. 

“Devido ao inadimplemento do contrato, os agravados notificaram a agravante sobre a intenção de encerrar a locação. Em contra-notificação, a agravante afirmou que não houve inadimplência e que realizou benfeitorias no imóvel no valor de R$50 mil. No entanto, mesmo com a afirmação de não estar inadimplente, a locatária não comprova o pagamento de nenhuma prestação do aluguel”, ressaltou o magistrado.

De acordo com o relator, a parte agravante baseou suas alegações na confusão dos agravados, que afirmaram não receber aluguéis desde 2008 na notificação e, na petição inicial, sustentaram que a agravante não paga o aluguel desde o início do contrato, em 2007. 

Tal divergência, contudo, não implica em descaracterização da verossimilhança do direito dos agravados. De uma forma ou de outra teria ocorrido o inadimplemento, cujo período será analisado no decorrer da ação para fins de ressarcimento”, assinalou.
 
Acompanharam na íntegra o voto do relator o desembargador Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e o juiz Alberto Pampado Neto (primeiro vogal convocado).

Agravo de Instrumento nº 98761/2010


FONTE: TJMT

Liminar isenta portadora de paralisia de impostos sobre veículo


A liminar garantirá a isenção dos impostos sobre veículo indicado no processo, cabendo ao Fisco adotar providências para limitar o benefício a apenas um automóvel pertencente aos responsáveis


A 13ª Vara da Fazenda Pública concedeu ontem (1º) liminar para que uma mulher portadora de paralisia cerebral grave e deficiência visual tenha direito à insenção de ICMS e IPVA de veículo usado para seu transporte.

A liminar garantirá a isenção dos impostos sobre veículo indicado no processo, cabendo ao Fisco adotar providências para limitar o benefício a apenas um automóvel pertencente aos responsáveis pelos cuidados da mulher.

O Estado instituiu a isenção desses impostos em prol dos portadores de necessidades especiais. De acordo com a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, não se mostra razoável que os portadores de decifiência com incapacidade para dirigir sejam privados dos benefícios.

“Nem se questiona que o exercício deste mesmo direito de ir e vir do portador de necessidade absolutamente incapacitante é exercido sob os cuidados absolutos de parentes ou pessoas próximas. A dependência total do absolutamente incapaz para a direção não lhe pode extirpar do direito de isenção”, diz a magistrada.

A decisão também explica que a concessão da liminar se faz necessária porque, se a isenção for concedida apenas na sentença, será necessária a restituição dos valores “por caminhos quase sempre demorados”.

Cabe recurso da decisão e o mérito da ação ainda será julgado.


FONTE: TJSP

Presidente Luiz Zveiter

cumpre promessa 

e transfere Juizado

do Jardim Botânico


O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Luiz Zveiter, inaugura na quinta-feira, dia 3, às 11h, o VI Juizado Especial Cível, que será transferido do sobrado da Rua J. Carlos, 101, no Jardim Botânico, para a Avenida Padre Leonel Franca, s/nº, na Gávea, entre o Planetário e o estacionamento da PUC-RJ.

Antiga reivindicação dos moradores do Jardim Botânico, que alegavam o aumento da circulação de carros e do barulho em uma rua bucólica e residencial, o juizado funcionará no primeiro andar do antigo posto do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado (Iaserj), em uma área de 1.500 metros quadrados.

A inauguração do VI Juizado Especial Cível (JEC) foi uma promessa da gestão do desembargador Luiz Zveiter, que deixará a presidência do TJRJ na sexta-feira, dia 4. 

Quando assumiu em fevereiro de 2009, ele se prontificou junto à Associação de Moradores e Amigos do Jardim Botânico (Ama JB) a procurar outro local para o funcionamento do VI JEC.

A Ama JB recolheu 600 assinaturas em apenas uma manhã contra a instalação do juizado na área, onde existe uma praça.

"O Poder Judiciário tem o dever de atender bem e no menor tempo possível a todos que o procuram, sem se descuidar do trabalho social que tem o dever de prestar", afirmou o presidente do TJ.

Para o advogado Guilherme Carvalho, da Ama JB, o desembargador Luiz Zveiter cumpriu o que prometeu. Ele lembrou que o Poder Judiciário não precisa de alvará e pode funcionar onde quiser. Mas que o presidente do TJ ficou do lado da ordem pública.

“A gente pensou que teria um adversário, mas o Tribunal de Justiça foi parceiro. O presidente Luiz Zveiter nos disse que o TJ não está aqui para incomodar os usuários do próprio Poder Judiciário. Ele teve a hombridade de compreender que aquela área é residencial”, afirmou o advogado.

A obra levou cerca de seis meses para ser concluída e custou ao Judiciário estadual R$ 11 milhões – recursos provenientes do Fundo Especial do TJ. A partir de agora, o VI JEC contará com amplas instalações, núcleo de primeiro atendimento, cartório, gabinete, copa, banheiros, 10 salas de conciliação e de advogados dativo e terá até um auditório com 120 lugares.

A expectativa é de que com as novas instalações a demanda aumente. No ano passado, o Juizado registrou um acervo de mais de 7 mil processos e recebeu 5.737 ações novas. Mais da metade delas (2.943) são relativas à indenização por dano moral.

O VI Juizado Especial Cível atende aos bairros da Gávea, Jardim Botânico, Lagoa, Leblon, São Conrado, Vidigal e Humaitá. A titular é a juíza Flávia Santos Capanema de Souza.

FONTE: TJRJ