quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Mulher que seria Sakineh aparece na TV estatal negando que tenha sido torturada


Uma mulher identificada como Sakineh Mohammad Ashtiani, 43 --condenada à morte por apedrejamento devido a adultério-- apareceu na TV estatal nesta quarta-feira negando que tenha sido torturada ou espancada pelo governo. A iraniana teria sido punida com 99 chibatadas em 2 de setembro, depois que o jornal britânico "Times" publicou uma foto sua com a cabeça descoberta. A fotografia era falsa e o jornal teve que pedir desculpas.



"Não fui torturada, de forma alguma", disse a mulher que seria Sakineh na entrevista. "Ninguém me forçou a aparecer neste programa e tudo o que eu disser estou dizendo porque quero", afirmou ainda a mulher, cuja imagem foi exibida distorcida pela rede de TV.


O caso envolvendo Sakineh causou polêmica internacional, com vários países condenando a sentença e o tratamento dado à mulher. Foi a segunda vez que ela apareceu na TV. A primeira foi em agosto, quando confessou que teria sido cúmplice no assassinato do marido. Na ocasião, seu advogado, Javid Houtan Kian, disse que suspeitava que ela teria sido torturada para que confessasse o crime na TV.



De acordo com seu advogado, não houve mudanças no caso desde que a sentença foi suspensa, em julho. Ele diz que Sakineh nunca foi levada a julgamento nem teve direito de defesa.



Mãe de dois filhos, Sakineh foi condenada pela primeira vez em maio de 2006 a receber 99 chibatadas por ter um "relacionamento ilícito" com um homem acusado de assassinar o marido dela. Sua defesa diz que ela era agredida pelo marido e não vivia como uma mulher casada havia dois anos quando houve o homicídio.



Mesmo assim, ela foi, paralelamente à primeira ação, julgada e condenada à morte por adultério. Ela chegou a recorrer da sentença, mas um conselho de juízes a ratificou, ainda que em votação apertada --3 votos a 2.



Diplomatas iranianos afirmam que foi encerrado o processo de adultério e que a mulher é acusada "apenas" pelo assassinato do marido.



Os juízes favoráveis à condenação de Sakineh à morte por apedrejamento votaram com base em uma polêmica figura do sistema jurídico do Irã chamada de "conhecimento do juiz", que dispensa a avaliação de provas e testemunhas.



Assassinato, estupro, adultério, assalto à mão armada, apostasia e tráfico de drogas são crimes passíveis de pena de morte pela lei sharia do Irã, em vigor desde a revolução islâmica de 1979. O apedrejamento foi amplamente utilizado nos anos após a revolução, mas a sentença acabou em desuso com o passar dos anos.



Sob as leis islâmicas, a mulher é enterrada até a altura do peito e recebe pedradas até a morte.



CRÍTICAS



A Anistia Internacional (AI) qualificou na semana passada de "insuficiente" a suspensão da condenação à morte por apedrejamento da iraniana Sakineh Mohammadi Ashtiani, e anunciou que continuará a fazer denúncias para que a condenação da mulher seja "alterada completamente" pelo governo de Teerã.



"Esperamos que não seja apenas um ato cínico das autoridades iranianas para que as críticas internacionais diminuam", disse o diretor da AI na Espanha, Esteban Beltrán. Ele disse ainda estar preocupado que a suspensão possa estar relacionada com a inclusão de acusações pela morte do marido de Sakineh.



"Mais do que nunca, a pressão internacional deve ser ainda mais forte, para que a suspensão progrida para o cancelamento da pena de morte, e para que não sejam fabricadas acusações contra ela relacionadas à morte de seu marido", disse ainda Beltrán, ressaltando que a suspensão é "temporária" e a qualquer momento "pode ser revogada".



O chanceler alemão, Guido Westerwelle, disse em um comunicado que está "profundamente preocupado" com a vida de Sakineh.



"O Irã deve respeitar os direitos humanos, principalmente porque o país está comprometido com as leis internacionais", disse Westerwelle. "Não é uma questão de religião, mas de dignidade humana".




 
FONTE: UOL / DAS AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS
Justiça ordena que INSS aceite laudo médico particular para concessão de auxílio-doença


A Justiça Federal acatou o pedido do Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) para assegurar que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda automaticamente o auxílio-doença caso a incapacidade para o trabalho seja comprovada por laudo médico particular ou de empresa e a espera pela perícia médica demore mais de 30 dias.



Na decisão, a Justiça afirma que o INSS deve conceder automaticamente o benefício, a partir do 31º dia de espera pela perícia médica, e não poderá exigir como condição para a aprovação do pagamento que o segurado seja periciado por médico do órgão, desde que o segurado apresente laudo médico particular ou de empresa e preencha os demais requisitos legais para concessão do auxílio.



Ressalta-se, porém, que só será aceito laudo médico particular ou de empresa nos casos em que não for possível o agendamento da perícia dentro do prazo de 30 dias e a apresentação desses laudos não suspende a necessidade do segurado de se submeter à perícia do INSS na data agendada, sendo que caso o segurado não compareça ou seja posteriormente verificada a não necessidade do benefício, o INSS poderá cancelar o pagamento do auxílio.



A ação civil pública foi proposta pelo procurador da República André Pimentel Filho, responsável pela defesa dos direitos do cidadão no estado, porque muitos segurados que sofrem de doença temporariamente incapacitante estavam deixando de receber o auxílio-doença por conta da demora nas perícias médicas realizadas no INSS. No caso de enfermidades com duração de curto e médio prazo, ou seja, de 30 a 50 dias, o segurado era prejudicado, já que o tempo médio para marcação da perícia inicial é de cerca de 50 dias.



O procurador da República salienta que os mais prejudicados eram, na maior parte dos casos, trabalhadores de baixa renda, que após 15 dias afastados do trabalho ficavam sem qualquer remuneração, afetando sua condição de subsistência.





FONTE: MPF
É possível fixação de alimentos transitórios a ex-cônjuge


O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.



A decisão da Terceira Turma do Tribunal estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o Tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.



O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar.



Entre os pedidos, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão de vida.



O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice algum de atualização monetária. Isso porque a autora seria ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil. No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo.



Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade do alimentante de fornecer a prestação.



Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa” e multifacetada.



“O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao juiz detida análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de intelecção no processo, para imprescindível aferição da capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos”, sustentou a ministra.



“Dessa forma é possível, ou talvez, até necessária a definição de balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência”, completou a relatora.



Na hipótese julgada, o acórdão do Tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que a presunção opere contra quem pede os alimentos.



Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJMG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar.



Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.




FONTE: STJ
Juizados dos aeroportos realizam 23 atendimentos nesta terça-feira



O Juizado Especial Cível do Aeroporto Internacional Tom Jobim realizou nove atendimentos nesta terça-feira, dia 14. Foram distribuídas cinco petições iniciais, realizados dois acordos e respondidos dois pedidos de informações.



Já o posto do Aeroporto Santos Dumont foi procurado por 14 passageiros, tendo sido distribuídas duas petições, feitos dois acordos e atendidos 10 pedidos de informações. Ao todo, foram feitos 23 atendimentos nos dois juizados ontem.



Todo o trabalho nos juizados dos aeroportos é feito com base na conciliação, buscando acordos para resolver problemas como cancelamentos de voos, atrasos, overbooking e perda de bagagem, entre outros, ocorridos no momento de embarque e desembarque dos passageiros.



 
 
FONTE: TJRJ
7ª Câmara Criminal do TJRJ suspende julgamento de habeas corpus de Bruno e Macarrão


A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio suspendeu hoje, dia 14, a conclusão do julgamento do habeas corpus do goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza e de seu amigo, Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, acusados de lesão corporal, ameaça, seqüestro e cárcere privado de Eliza Samudio, amante do jogador. Até o momento, dois desembargadores negaram o pedido da defesa dos réus. A terceira e última magistrada a votar, a desembargadora Márcia Perrini Bodart, pediu para examinar os autos antes de decidir. A próxima sessão da 7ª Câmara Criminal será na terça-feira, dia 21.



O julgamento do habeas corpus impetrado pela defesa de Bruno e Macarrão teve início no dia 31 de agosto. Na ocasião, o relator do processo e presidente da 7ª Câmara Criminal, desembargador Alexandre Herculano Pessoa Varella, negou o pedido. Ele rejeitou os argumentos da defesa que alegou falta de fundamentação no decreto de prisão. A defesa afirmou também que o decreto de prisão cautelar não distinguia as condutas dos acusados. O julgamento, no entanto, foi interrompido porque o desembargador Nildson Araújo da Cruz, o segundo a votar, pediu vistas do processo.



Ao votar na sessão de hoje, o desembargador Nildson Araújo refutou as alegações dos advogados de Bruno de que a prisão havia sido decretada com fundamentos genéricos e em decorrência da pressão da imprensa. “Há muito tempo eu não via um decreto de prisão com tamanha cautela e zelo”, ressaltou o desembargador, elogiando o juiz da 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá, Marco José Mattos Couto, que decretou a prisão preventiva dos réus.



“O magistrado dissecou os fatos para mostrar a existência da justa causa da medida cautelar. Teve o cuidado de afastar qualquer ingerência do que se passou em Minas. Mostrou as possibilidades de pessoas que cercam o paciente interferirem de alguma forma na produção da prova”, concluiu o desembargador.



Processos nºs: 0040804-59.2010.8.19.0000// 0040943-11.2010.8.19.0000



 
 
FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 14/09/2010 18:14
TJRJ condena Município de Niterói por negligência em hospital




A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Município de Niterói e a Fundação Municipal de Saúde a indenizarem em R$ 60 mil, a título de danos morais, a viúva Monica Sá Souza Pinto pela morte de seu marido causada por negligência médica. A vítima ficou um dia inteiro no corredor do hospital, em uma maca, sem que o socorro chegasse a tempo.



Na decisão, o desembargador Alexandre Câmara disse que, de acordo com a prova pericial, a demora na administração do antibiótico e a não realização de cirúrgica específica provocaram o agravamento da celulite. Segundo o laudo pericial, celulite é um distúrbio inflamatório agudo da pele que se caracteriza por dor, eritema (vermelhidão) e calor localizado. A toxicidade é grave e a disfunção renal pode preceder o desenvolvimento do choque. A celeridade do diagnóstico e a rapidez do início do tratamento são fundamentais para a recuperação do paciente.



Para o magistrado, por ser claro o vínculo jurídico entre os médicos e o hospital, tem-se, neste caso, a responsabilidade civil da municipalidade. “A falta do serviço público não depende de falha técnica do agente, uma vez que a Administração responde, objetivamente, pelo funcionamento defeituoso do serviço que presta aos administrados. O hospital tem, dentre outros, o dever especial e rigoroso de oferecer aos pacientes os recursos, condições, eficiência e segurança necessários e compatíveis com o serviço médico que se propõe a prestar”, explicou.



Processo nº 0002990-80.2005.8.19.0002

 
 
 
FONTE: TJRJ