quarta-feira, 18 de maio de 2011

Conselho Nacional de Justiça vai regulamentar registro de filhos de brasileiros nascidos no exterior

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai editar norma, a pedido do Ministério das Relações Exteriores, para padronizar o registro da transcrição das certidões de filhos de brasileiros nascidos no exterior. 

A norma vai tratar também da transcrição de certidão de casamento ocorrido em outros países. 

Hoje cada cartório adota um procedimento diferente: alguns só fazem a transcrição mediante processo judicial, outros exigem a contratação de advogado, informa Marcelo Martins Berthe, juiz auxiliar da Presidência do CNJ.

Segundo ele, o CNJ vai discutir o assunto com os registradores, identificar as melhores práticas, para fazer a regulamentação e dar segurança aos consulados brasileiros. 

De acordo com o Ministério das Relações Exteriores, os consulados estão com dificuldade de atender os brasileiros devido à falta de parâmetros legais claros.

Pela legislação, o filho de brasileiro nascido no exterior deve ser registrado no cartório local e depois no consulado do Brasil – medida necessária para provar que a criança é filha de brasileiro. 

Ao completar 18 anos, faz a opção de nacionalidade. Mas os documentos emitidos em outros países só têm valor depois de transcritos no livro E do cartório de registro civil.

Há diversos pontos, segundo ele, que precisam ser esclarecidos, considerando que cada país adota critérios próprios para o registro civil. 

Há países, por exemplo, que só colocam na certidão o nome da mãe. No Brasil, normalmente a certidão tem o nome da mãe, do pai e do declarante (pessoa que presta as informações ao cartório). 

De acordo com Berthe, o espaço reservado ao nome do declarante tem efeitos indesejáveis: se o espaço fica em branco, é porque a criança foi adotada ou os responsáveis estão no programa de proteção às testemunhas.

Já nas certidões de casamento o principal problema é o regime de bens: não há correspondente entre as possibilidades existentes no Brasil e as de outros países.


FONTE: CNJ
Empregado com LER que se negou a cumprir ordens reverte justa causa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo da relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, não conheceu de recurso da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., que pretendia ver reconhecida a despedida por justa causa de trabalhador por insubordinação.

Contratado como montador de produção (parafusador) pela Volskswagen em setembro de 2000, após alguns anos o trabalhador teve de se afastar do serviço por ter adquirido lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho (LER/DORT). 


Quando retornou, foi deslocado para outra função, conforme recomendação da Previdência Social. 

Contudo, segundo alega, recebeu ordens para executar as mesmas tarefas que o haviam impossibilitado para aquele trabalho. Recusando-se a aceitá-las, porque “a ordem partia de empregado que não era seu superior hierárquico”, em fevereiro de 2007, foi dispensado por justa causa sob a alegação de insubordinação.

Em agosto de 2008, o montador ajuizou ação trabalhista pedindo reintegração ou, senão, a conversão da dispensa em despedida sem justa causa. 

A alegação era de que não houve nenhum ato faltoso que caracterizasse a justa causa, pois era controverso se o empregado que o acusara de insubordinação era realmente o “líder”, ou superior hierárquico.

Com sentença favorável ao trabalhador no primeiro grau, a Volkswagen recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC). 

Para a empresa, a insubordinação era incontestável, uma vez que o empregado desrespeitado era o seu superior hierárquico, sendo razoável a aplicação da despedida por justa causa, conforme dispõe o artigo 482 da CLT, que relaciona o “ato de indisciplina ou de insubordinação” como critério para justa causa.

No TST, a ministra Calsing lembrou que debates assim possuem contornos interpretativos, pois fatores como gradação da penalidade, existência ou não de quebra de confiança e o histórico funcional do trabalhador devem ser levados em conta para aplicação da justa causa. Nesse caso, entendeu que não houve violação ao artigo citado pela empresa, e o recurso de revista não foi conhecido por unanimidade.

Processo: RR-336300-10.2007.5.09.0892



FONTE: TST
Caixa não deve indenizar prejuízos decorrentes de contratos financiados com recursos do FGTS

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal em ação indenizatória ajuizada pela Construtora L R Ltda contra a Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB/BU. 

A maioria dos ministros do colegiado seguiu o entendimento do ministro Hamilton Carvalhido, relator, de que a Caixa não estava obrigada por lei nem por contrato a indenizar os prejuízos da COHAB em ação regressiva.

No caso, a Caixa celebrou contrato com a COHAB, concedendo financiamento para a construção de moradias populares, cujas parcelas eram reajustadas pela Unidade Padrão de Financiamento (UPF). 

O acordo assinado pela empresa pública federal previa que a alteração desse índice deveria ser por ela autorizada, com a anuência do Conselho Curador do FGTS.

Entretanto, o Conselho não autorizou a substituição do indexador. Assim, posteriormente, a construtora ajuizou ação contra a COHAB pedindo indenização pela diferença entre a UPF e o Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC). 

No curso dessa ação, a COHAB requereu a denunciação da Caixa à lide.

A primeira instância condenou a COHAB ao ressarcimento das verbas tidas por devidas, a título de reparação dos danos sofridos pelo atraso na conclusão das obras do conjunto habitacional, motivado pelo atraso no repasse das parcelas pecuniárias, que deveriam ocorrer mensalmente, de acordo com o cronograma de obras.

Também julgou procedente a ação secundária, correspondente à denunciação à lide da Caixa feita pela COHAB, por entender que a inadimplência ou adimplência defeituosa em razão dos atrasos ocorreu em virtude da mesma postura adotada pela Caixa em relação aos repasses das verbas oriundas do FGTS e destinadas à construção do conjunto habitacional.

A Caixa apelou e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença. 

No STJ, a União interpôs recurso especial na qualidade de assistente simples. A Segunda Turma, por maioria, decidiu pela exclusão da Caixa do processo.

“A imposição à Caixa do dever de indenizar os prejuízos decorrentes de contratos financiados com recursos do FGTS contraria a legislação, atribuindo ao agente operador responsabilidade incompatível com o que disciplina a Lei n. 8.036/1990. 

Faltaria o fundamento ‘contratual’ ou ‘legal’, exigido pelo artigo 70, III, do CPC”, afirmou a decisão.


Corte Especial

A COHAB e a construtora interpuseram embargos de divergência contra decisão da Segunda Turma do STJ. 

Alegaram que, na mesma situação fática, enquanto o acórdão da Turma decidiu ser insuficiente a mera vinculação lógica e forma dos contratos porque necessária garantia própria do litisdenunciado, acórdãos da Terceira e Quarta Turmas (paradigmas) decidiram ser suficiente a vinculação lógica e forma dos contratos, sendo desnecessária relação jurídica de garantia, em que conste obrigação de assegurar o resultado da demanda.

A União apresentou contrarrazões, sustentando que não há lei ou contrato obrigando a Caixa a indenizar todo o prejuízo decorrente da demanda, estando o pedido fundado em acordos ajustados entre a construtora e a COHAB, cuja pactuação a Caixa não aderiu.

Em seu voto, o ministro Carvalhido destacou que não estando a empresa pública obrigada por lei nem por contrato a indenizar os eventuais prejuízos da construtora em ação regressiva, sobretudo quando resultam de pretendido índice de reajuste diverso do previsto no contrato de financiamento assinado pela Caixa e a COHAB, não há falar em direito de regresso e, por isso, em violação qualquer dos princípios da celeridade e da economia processual, sendo incabível a pretendida denunciação à lide com fundamento no artigo 70, inciso III, do CPC.

Os ministros Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o ministro Carvalhido. Os ministros Nancy Andrighi (primeira a divergir), Massami Uyeda, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Sidnei Beneti divergiram do entendimento do relator.

EResp 681881



FONTE: STJ
Homem que arrancou polegar do vizinho com mordida pagará indenização

A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca Balneário Camboriú e determinou que Leonildo Doro indenize Célio Pegoraro, por agredi-lo com uma mordida no dedo, a qual resultou na perda parcial do polegar. 

A vítima receberá, a título de indenização por danos morais, R$ 3,5 mil, em valores corrigidos.

O fato ocorreu em 20 de dezembro de 2000, após desentendimento sobre o inadequado depósito de equipamentos pertencentes às partes, que se encontravam na garagem do condomínio em que residiam. 

Por conta da lesão, Célio alegou ter se afastado das atividades rotineiras por alguns dias, além de ter sofrido abalo moral.

Leonildo, em sua apelação, postulou a reforma da sentença, por insuficiência de provas. Na análise do relator da matéria, desembargador João Batista Góes Ulysséa, os depoimentos testemunhais são consistentes o bastante para alicerçar a condenação.

“As testemunhas oculares, inquiridas no processo criminal inerente ao mesmo fato, foram uníssonas ao afirmar que o apelante arrancou com uma mordida parte do dedo da vítima. […] Portanto, nenhum reparo merece a sentença apelada e, assim, deve ser mantido o valor indenizatório”, anotou o magistrado. 

A decisão foi unânime. 

(Ap. Cív. n. 2007.042294-6)



FONTE: TJSC
Consumidor que agiu de má-fé terá que indenizar sapataria

O juiz da 31ª Vara Cível do Rio, Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, condenou um consumidor a pagar R$ 2.279,00 à sapataria Di Santinni por litigância de má-fé (alterar a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilegal).

O autor da ação alegava não ter feito compras na loja e que seu nome fora posto nos cadastros restritivos de crédito indevidamente. Laudo pericial, porém, confirmou serem dele as assinaturas nos boletos.

Ao ajuizar a ação de indenização, o cliente afirmou que uma pessoa estranha se fez passar por ele, realizando compras em seu nome e não honrando os pagamentos. 

Acusou a Di Santinni de não ter tomado as cautelas necessárias para a abertura da ficha cadastral, deixando de conferir cuidadosamente a documentação apresentada. Por fim, pediu que fosse declarada a inexistência do débito, no valor de R$ 52,93, bem como a condenação da empresa, em danos morais, no patamar de 60 salários mínimos.

Em sua defesa, a sapataria argumentou que, em novembro de 2004, foi feita solicitação de crédito em uma de suas lojas em nome do consumidor, ocasião em que foi gerado um cartão. 

Após a emissão do documento, foram realizadas duas compras, nos meses de novembro de 2005 e março de 2006, sem que quaisquer das faturas tivessem sido pagas.

Afirmou ainda que, no momento da contratação do cartão de crédito, foram apresentados inúmeros documentos, sendo a assinatura idêntica a que consta na procuração, bem como na declaração de hipossuficiência, juntadas pelo próprio consumidor no processo judicial.

Na sentença, o juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves destacou que o laudo pericial foi bastante conclusivo e esclarecedor, tendo o perito afirmado categoricamente que as assinaturas são autênticas.

“Desta forma, convicto estou de que foi o próprio autor que deu origem à dívida que ora não reconhece. Não trouxe os fatos a Juízo conforme a verdade, deixando de proceder com lealdade e boa-fé. Logo, não me resta alternativa senão condená-lo pelas penas da litigância de má-fé”, concluiu o juiz.

Processo nº 2009.001.232629-6



FONTE: TJRJ
Fez empréstimo de R$ 30 mil e deve R$ 1,5 milhão - Justiça Federal do Rio vai julgar processo em que Caixa cobra dívida de ex-funcionário


Está a cargo da Justiça Federal do Rio de Janeiro decidir a ação em que a Caixa Econômica Federal (CEF) cobra de um ex-funcionário o pagamento de uma dívida de cerca de R$ 1,5 milhão. 

A grande maior parte da cobrança se refere aos juros e à correção monetária aplicados em pouco mais de quatro anos sobre o resíduo de treze parcelas atrasadas de um empréstimo total de R$ 30 mil.

A cobrança foi feita pela Caixa em uma ação monitória ajuizada em 2007 na primeira instância, que proferiu sentença favorável ao banco. Por conta disso, o devedor apelou ao TRF2. 

A Sétima Turma Especializada decidiu devolver o processo para o juiz de primeiro grau dar nova sentença. O entendimento foi de que ele não analisou a questão das cláusulas abusivas alegadas pelo ex-funcionário.

Segundo informações do processo, no fim de 2001, enquanto ainda trabalhava na empresa pública federal, o ex-bancário firmou com a CEF o contrato de empréstimo no valor de R$ 30 mil, com previsão de quitação em 36 parcelas. Entretanto, faltando aproximadamente R$ 12 mil para extinguir o débito, ele foi demitido.

O ex-funcionário argumenta que assinou e recebeu sua rescisão, não sofrendo qualquer desconto, comunicado de cobrança ou qualquer via alternativa para dar continuidade aos pagamentos. 

Ele afirma, ainda, que à época foi informado que este tipo de empréstimo era coberto por um seguro, que garantiria a quitação do débito em caso de demissão. 

O advogado do ex-bancário sustenta que haveria cláusulas nulas no contrato, por serem abusivas.

O TRF2 entendeu que nenhuma pessoa pode se eximir de cumprir seu dever, no caso o de quitar o empréstimo. 

Contudo, considerou que o juízo de 1º grau não enfrentou a questão das cláusulas abusivas levantada pelo ex-funcionário. 

A fundamentação das decisões é uma garantia que possibilita o controle dos julgamentos dos órgãos jurisdicionais, evitando-se assim arbitrariedades. Serve para que as partes e o público conheçam os argumentos do magistrado.

Para o relator do processo no TRF2, desembargador federal José Antonio Lisboa Neiva, a primeira instância deveria “apreciar o tema à luz do Código de Defesa do Consumidor, para se verificar a eventual abusividade das cláusulas contratuais, relativas à atualização do saldo devedor e à suposta inadimplência, em razão da rescisão do contrato de trabalho, bem como quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova e isto, efetivamente, não ocorreu’.

Proc. 2008.51.01.017620-0



FONTE: TRF-2
Culpa exclusiva da vítima não gera indenização

Mãe de vítima fatal de acidente de trânsito envolvendo veículo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) apela para o TRF da 1ª Região contra sentença que negou seu pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do óbito de seu filho.

A mãe alega que a perícia feita pelo Departamento Municipal de Trânsito Urbano (DMTU) de Marabá/PA demonstrou claramente que a motocicleta conduzida por seu filho, a vítima, estava na mão correta de direção, ao contrário do automóvel do Incra, que trafegava pela contramão.

Sustenta que a perícia do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, da Secretaria Especial de Estado de Defesa Social do Pará, foi efetuada em desobediência às normas técnicas e impositivas da lei processual, que não poderia ser desconsiderada. Ressalta que a perícia, a fim de explicar a dinâmica do acidente, expôs várias vezes a frenagem ocorrida, no entanto não fez a simples medição nem expôs o curso dos veículos envolvidos no sinistro na hora da frenagem.

A relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, deixou claro em seu voto que, segundo a perícia realizada pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, o veículo pertencente ao Incra estaria sendo conduzido pela faixa normal de fluxo, enquanto que a motocicleta, conduzida pela vítima do acidente, estaria na contramão, forçando o condutor do veículo do órgão público a tomar seu contrafluxo. Ocorre que nesse mesmo momento o condutor da motocicleta tomou sua faixa normal de fluxo, o que acabou ocasionando o acidente.

Com relação à afirmação da mãe da vítima de que a perícia realizada pelo Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” desobedeceu às normas impostas pela lei, a magistrada afirmou que não se pode desmerecer o laudo por ele ter sido elaborado por apenas um perito oficial. 

A propósito, a desembargadora afirmou que dois peritos oficiais assinaram o documento técnico, o que seria suficiente para preencher os requisitos formais exigidos pela lei então vigente. Atualmente, o Código de Processo Penal permite que o laudo seja feito apenas por um perito oficial.

Além disso, a vítima conduzia sua motocicleta com lotação excedente, duas passageiras, que sequer utilizavam equipamento obrigatório de segurança.

Assim sendo, embora demonstrado o dano decorrente do óbito do condutor da moto e a relação de causalidade, verifica-se que as provas produzidas confirmam a versão de culpa exclusiva da vítima.

Ap – 2008.39.01.001120-0



FONTE: TRF-1
CNMP decide pela demissão de Deborah Guerner e Leonardo Bandarra

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu na manhã de ontem, 17 de maio, aplicar pena de demissão aos promotores de Justiça do Distrito Federal Deborah Guerner e Leonardo Bandarra

A decisão aconteceu durante a análise do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 1515/2009-73, que investigou o envolvimento dos dois promotores nos fatos apurados na Operação Caixa de Pandora.

Por nove votos a um, o CNMP decidiu pela demissão de Guerner e Bandarra por exigência de vantagem indevida a José Roberto Arruda, ex-governador do DF, e pelo vazamento de informações sigilosas da Operação Megabyte a Durval Barbosa, operador do esquema conhecido como “mensalão do DEM”. 

Os dois promotores também serão suspensos por 60 dias, por terem usado meios ilícitos para retirar de blog matéria desfavorável a ambos.

Por ter conduzido tratativas indevidas com o GDF, Leonardo Bandarra receberá pena de suspensão por mais 90 dias, totalizando 150 dias. A decisão do Plenário seguiu parecer do relator do caso, conselheiro Luiz Moreira.

O julgamento do PAD começou no dia 6 de abril e foi interrompido por pedido de vista do conselheiro Achiles Siquara. 

Na ocasião, anteciparam voto os conselheiros Almino Afonso e Bruno Dantas, seguindo o relator. Na apresentação do voto-vista na manhã de ontem, o conselheiro Achiles Siquara votou pela demissão de Deborah Guerner por exigência de vantagem indevida a José Roberto Arruda. Para ele, a participação de Leonardo Bandarra no episódio não ficou devidamente provada. Sobre as acusações de vazamento das informações da Operação Megabyte, Siquara votou pela absolvição dos dois promotores, também por falta de provas. Já no caso das penas de suspensão, o conselheiro considerou que as faltas deveriam ser punidas com censura, mas estariam prescritas.

O Plenário do Conselho, no entanto, as acusações contra Guerner e Bandarra estão suficientemente comprovadas, conforme voto do relator. Além dos votos antecipados de Almino Afonso e Bruno Dantas, votaram com o relator o conselheiros Cláudio Barros, Maria Ester, Sandra Lia, Taís Ferraz, Adilson Gurgel e Mario Bonsaglia. O corregedor nacional, conselheiro Sandro Neis, não vota em processo disciplinar, segundo o Regimento do CNMP. Já o presidente só vota em caso de empate. A conselheira Claudia Chagas se declarou impedida e conselheiro Sérgio Feltrin está em licença saúde.

Para o presidente do CNMP, Roberto Gurgel, a decisão de ontem “reafirma a importância do CNMP como órgão de controle externo do Ministério Público”. Agora, o processo será remetido ao procurador-geral da República, para propositura de ação civil para perda de cargo de Deborah Guerner e Leonardo Bandarra na Justiça Federal de primeira instância. 

As penas de suspensão começam a valer a partir da publicação da decisão de ontem no Diário da Justiça.


FONTE: MPF
Audiências em feriado judaico podem ser remarcadas no TJRJ

Decisão liminar do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu recomendação do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para que sejam acolhidos pedidos de adiamento ou de designação de nova data para as audiências que recaiam no feriado judaico do Yom Kipur, “Dia do Perdão”, considerado sagrado do calendário judaico, sendo vedada qualquer atividade na data, inclusive a alimentação.

A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 30491, impetrado no STF pela Federação Israelita do Estado do Rio de Janeiro (FIERJ) e pela Associação Nacional de Advogados Juristas Brasil-Israel contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que declarou a nulidade da recomendação, por entender que se tratava de matéria relacionada à competência do Poder Legislativo.

Para o ministro Marco Aurélio, "o fato de o Brasil ser um estado laico não é obstáculo à compreensão, presente a vida em sociedade, presente o respeito que a Carta da República encerra, como princípio básico, a crença religiosa".

Segundo ele, “em momento algum (o TJ-RJ) adentrou a seara da normatização. Interpretou, sim, a Constituição Federal e, sem discrepar da razoabilidade, sopesando valores caros em um Estado Democrático de Direito, a sadia convivência no campo jurisdicional, procedeu, como já ressaltado, a simples recomendação”.

A sugestão aos juízes do TJ-RJ estabelece que o requerimento de advogados da fé judaica seja feito com antecedência e sem prejuízo para as partes processuais.



FONTE: STF