sexta-feira, 25 de junho de 2010

Perda de chance leva à indenização



Um engenheiro de Juiz de Fora vai receber indenização do Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais, por negligência na prestação de serviços advocatícios ao mesmo. O engenheiro perdeu a chance de receber expurgos inflacionários sobre valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), recebidos em virtude de aposentadoria.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e teve como relatora a desembargadora Selma Marques. De acordo com a decisão, o sindicato deverá pagar ao engenheiro 30% do total da diferença de correção monetária incidente sobre seu crédito de FGTS, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

De acordo com o processo, o engenheiro trabalhou como engenheiro na Rede Ferroviária Federal até setembro de 1996, quando se aposentou. Na ocasião, recebeu a multa de 40% sobre o FGTS e contratou os serviços advocatícios do sindicato com a finalidade de obter o ressarcimento de atualização. A ação teve desfecho favorável ao engenheiro, com o depósito da quantia na sua conta fundiária em junho de 2002. Entretanto, o engenheiro só teve ciência do depósito em abril de 2003, através do gerente da Caixa Econômica Federal, momento em que percebeu a negligência dos advogados do sindicato ao não informá-lo de seus direitos.

Além do valor relativo à multa, ele tinha direito também à correção decorrente dos expurgos inflacionários incidentes no período e outorgou nova procuração ao sindicato em maio de 2003, para que ajuizasse ação requerendo o recebimento da correção. O sindicato, entretanto, só ajuizou a ação em janeiro de 2004 e essa foi indeferida, pois o prazo para o ajuizamento havia prescrito em junho de 2003.

Em abril de 2008, o engenheiro ajuizou ação contra o sindicato, requerendo danos materiais no valor de R$ 39.169,09, valor a que teria direito, e ainda danos morais.

O juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou a ação improcedente, entendendo que não poderia ser concedida a indenização pelo fato de que fora reconhecida a prescrição de seus direitos.

No Tribunal de Justiça, a relatora do processo, desembargadora Selma Marques, observou que o pedido inicial não podia ser acolhido nos termos em que foi elaborado, pois “na perda de uma chance, o dano não coincide com a vantagem que era esperada”, uma vez que não passa de mera expectativa.

A desembargadora, porém, entendeu que “independentemente da certeza em relação à concretização da chance, sua perda, quando configurar em si mesma uma probabilidade séria de ser obtida uma situação de vantagem, gera direito à indenização.”

Dessa forma, condenou o sindicato ao pagamento de 30% do total da diferença a que teria direito o engenheiro.

Com relação aos danos morais, a relatora entendeu que não são devidos, pois “os desgastes sofridos estão muito mais atrelados à esfera patrimonial do que à personalidade do autor”.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Marcos Lincoln acompanharam o voto da relatora.



Processo: 1.0145.08.449962-6/001




FONTE: TJMG
Justiça considera irregular o uso de brasão da República em guia de contribuição sindical pela Confederação Nacional da Agricultura


A Justiça do Trabalho do Paraná considerou abusivo o uso do brasão da República Federativa do Brasil na emissão de demonstrativos de crédito e guias de recolhimento de contribuição sindical por parte da Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Nas guias, a CNA escrevia seu nome ao lado do brasão da República e da denominação do Ministério do Trabalho e Emprego. O entendimento da Justiça é que a Confederação Nacional da Agricultura não integra a estrutura funcional da Administração Pública Federal, não é órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e não está autorizada a utilizar o brasão da República. “Ao receber a guia de recolhimento nessas condições, o devedor pode se sentir coagido a cumprir a obrigação por deduzir que está diante do Estado e não de entidade privada, conduta que não deve ser aceita pelo Poder Judiciário”, enfatizou a sentença.

A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, conforme voto do desembargador relator Sergio Murilo Rodrigues Lemos, manteve a decisão do Primeiro Grau quanto à irregularidade, inclusive quanto à determinação de levar o conhecimento do ocorrido ao Ministério Público Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que adotem as providências que entenderem cabíveis.

O Código Penal (art. 296, § 1º, item III) considera crime o uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados por órgãos ou entidades da Administração Publica e prevê pena de reclusão de dois a seis anos e multa, cabendo aos órgãos competentes apurar essa conduta.


(ROPS 00661-2009-653-9-00-7)



FONTE: TRT 9
Alegação de que bens pertencem a terceiros não afasta possibilidade de penhora


A sucessão trabalhista é um tema que surge com freqüência nas reclamações trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira, especialmente diante das novas situações observadas no mercado empresarial como, por exemplo, as privatizações. Esse instituto do Direito do Trabalho é disciplinado pelos artigos 10 e 448 da CLT, os quais estabelecem que qualquer mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta o empregado nem o seu contrato de trabalho. Isso significa que o novo empregador herdará todos os efeitos das relações jurídicas passadas e presentes, sendo responsável pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho mantidos ou rompidos pelo empregador anterior. Na prática, para o trabalhador, é como se não ocorresse a sucessão empresarial. Essa garantia foi instituída com o intuito de proteger o crédito trabalhista, devido ao seu caráter alimentar. Em relação a essa matéria, os magistrados que atuam na Justiça do Trabalho de Minas são cautelosos em suas decisões, pois são detectados muitos casos de fraudes na sucessão, planejadas com o único objetivo de facilitar o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empresa devedora.

No julgamento dos embargos de terceiro propostos por uma empresa de informática, o juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, identificou a ocorrência de fraude à execução. O recurso de embargos de terceiro é aquele interposto por pessoa ou empresa que teve um bem penhorado em ação da qual não era parte. De acordo com os dados do processo principal, o reclamante ajuizou uma ação trabalhista contra uma empresa de informática, que encerrou suas atividades sem pagar as verbas rescisórias devidas ao ex-empregado. Após o encerramento das atividades da reclamada, surgiu, no mesmo endereço, outra empresa de informática com nome fantasia diferente. Depois disso, o oficial de justiça compareceu ao local onde funcionava a empresa extinta e penhorou vários equipamentos de informática e móveis, como forma de garantir a execução.

Protestando contra a penhora, a nova empresa sustentou que não participou da relação processual e, portanto, não poderia responder pelas dívidas trabalhistas da antiga empregadora do reclamante. Acrescentou ainda que os bens penhorados pertenciam a vários clientes, os quais deixaram esses equipamentos no estabelecimento para reparos técnicos e a implantação de sistemas. Entretanto, ao examinar os documentos do processo, o juiz constatou a ocorrência de uma sucessão trabalhista. Isso porque os sócios da atual empresa de informática são ou já foram os mesmos da empresa executada, que encerrou as suas atividades de forma repentina e irregular, havendo, inclusive, estreita relação de parentesco entre alguns. As cópias do contrato social revelaram que a nova empresa foi constituída depois do ajuizamento da ação trabalhista movida pelo reclamante.

No entender do magistrado, ficou evidenciado que a empresa atual é sucessora da executada e usou artifícios para fugir das suas obrigações. Conforme ponderou o juiz, na verdade, a intenção da sucessora era retardar o andamento do processo e fraudar a execução, sonegando os direitos do ex-empregado. De acordo com o entendimento expresso na decisão de 1º Grau, não ficou comprovado que os bens penhorados pertenciam a clientes da sucessora, pois é possível presumir que o executado seja o proprietário dos bens que estejam em sua posse, tendo em vista que o domínio dos bens móveis se transfere pela simples entrega da mercadoria adquirida. Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da dívida trabalhista, por litigância de má-fé, que deverá ser revertida em favor do reclamante. A decisão foi mantida em 2º Grau.



( nº 00993-2002-014-03-00-6 )




FONTE: TRT 3
Bancária receberá 80 mil pela supressão do plano de saúde



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma bancária e restabeleceu a sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização por danos morais no valor de 80 mil reais e manter o plano de saúde no mesmo padrão de cobertura a que ela tinha direito quando se encontrava na ativa. A Turma acompanhou o relator, ministro Horácio de Senna Pires, para quem é incontroverso que a aposentadoria por invalidez foi usada como razão do cancelamento da assistência médica, benefício assegurado aos demais funcionários do banco.

Contra a sentença de primeiro grau (Vara do Trabalho) favorável à bancária, o Bradesco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Entre outros argumentos, alegou não se justificar a manutenção do plano de saúde, porque o contrato de trabalho estava suspenso e o tratamento da bancária estava sendo custeado pelo INSS, como determina a lei previdenciária, não tendo que arcar, paralelamente, com quaisquer custos. O TRT acatou o recurso do Bradesco e reformou a sentença, sob o fundamento de que na aposentadoria por invalidez ocorre a suspensão total do contrato de trabalho, cessando toda e qualquer obrigação dele oriunda e, em contrapartida todas as vantagens, dentre elas o custeio do plano de saúde. E ainda, que a manutenção do referido plano pressupõe a contribuição, por parte do empregado, não podendo ser cobrado pelo Banco ante a inexistência de qualquer pagamento à bancária.

Após opor embargos contra a decisão, também rejeitados pelo Regional, a bancária recorreu ao TST. Em seu voto, o ministro Horácio de Senna Pires afirmou que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho e o artigo 475, caput, da CLT prevê a suspensão do pacto enquanto durar a custódia previdenciária, assegurado no parágrafo 1º o retorno à função anteriormente ocupada, quando recuperada a capacidade laboral ou cancelada a aposentadoria. Além de citar precedentes de ministros do TST no mesmo sentido, o ministro Horácio transcreveu em seu voto afirmação sua, em julgamento de caso semelhante na Turma: “O Direito não pode abdicar de seu substrato ético, e o Direito do Trabalho em particular encontra-se vinculado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana como fundamento da própria República (art. 1º, III) da valorização do trabalho como alicerce da ordem econômica (art. 170), de uma ordem social baseada no primado do trabalho, tendo por objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Toda essa principiologia leva à consideração da pessoa do trabalhador, que não pode ser descartado como qualquer engrenagem inútil quando, doente ou acidentado no trabalho, vem a ser aposentado por invalidez, período em que se mantém hígido, embora hibernado, o contrato de trabalho”.

(RR-25000-07.2007.5.05.0191)




FONTE: TST
Transportadora de malote bancário deve indenização em caso de assalto, não podendo alegar motivo de força maior


Empresas transportadoras contratadas por instituições bancárias têm o dever de indenização em caso de roubo de malote, não podendo se eximir de tal responsabilidade sob a alegação de força maior. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial da Nordeste Segurança de Valores Ltda. contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

A CEF assinou, em março de 1998, contrato de coleta, transporte e entrega de malotes, para o recolhimento e entrega de documentos não postais e materiais das instituições financeiras associadas entre as dependências centralizadas do sistema. Em setembro de 1999, um veículo de propriedade da transportadora foi assaltado, tendo sido roubados vários malotes de documentos da CEF da cidade de Vitória de Santo Antão (PE).

Na ação, a Caixa requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 70.378,82, a título de ressarcimento pelos prejuízos causados à instituição. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Inconformada, a empresa apelou, alegando motivo de força maior. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento à apelação e manteve a sentença.

“Havendo um contrato de transporte, de natureza comercial, entre o banco dono da mercadoria e a transportadora, contrato esse pelo qual esta última se obrigou a transportar malotes e entregá-los em seu destino, acobertando os riscos diante da responsabilidade contratual, presume-se sua culpa, no caso de sinistro, salvo prova de caso fortuito ou força maior”, afirmou o desembargador, após examinar a apelação.

Ainda segundo o TRF5, a caracterização da força maior para a exclusão do dever de indenizar depende de prova da imprevisibilidade do dano. “No entanto, em se tratando de transporte de mercadorias com valor, o possível roubo é previsível, impondo ao transportador a cautela, no sentido de evitar o resultado danoso”, acrescentou o relator na decisão.

No recurso para o STJ, a transportadora argumentou que a CEF não provou a responsabilidade da empresa em arcar com os danos materiais. “Não há qualquer prova da existência do suposto valor de R$ 70.378,82”, afirmou a defesa. Insistiu, também, na existência de força maior, em virtude da ocorrência de assalto, o que afastaria a sua responsabilidade.

Em decisão unânime, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, observou, inicialmente, que instituições financeiras têm responsabilidade pelos bens sob sua guarda, uma vez que a segurança de valores é serviço essencial à atividade econômica desenvolvida.

“Ora, se a instituição financeira não se pode eximir da responsabilidade ao argumento da força maior, com igual propriedade a empresa encarregada pelo transporte, quando presta serviços a uma instituição bancária, pela natureza e valor dos bem”, afirmou o relator.

Ao negar provimento, o ministro afastou, também, a alegação de força maior. “Com efeito, tanto é previsível a existência de assaltos que a própria transportadora se assegura de todas as cautelas de estilo, como por exemplo o uso de carros-fortes, seguranças armados, dentre outras”, concluiu Aldir Passarinho Junior.



Resp 965520


FONTE: STJ
Bancária consegue afastar prescrição em ação por danos morais



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho descartou a prescrição aplicada pelo Tribunal Regional da 18ª Região (GO), em ação trabalhista na qual uma empregada do Banco do Brasil reivindicou indenização por dano moral, em decorrência de doença ocupacional que a levou à aposentadoria precoce. A fixação do marco prescricional nesses casos é sempre uma “questão tormentosa, dada a dificuldade em se estabelecer a data do ato lesivo”, manifestou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

No caso, a bancária começou a sentir os primeiros sintomas da doença em 1994, mas apenas em 1998 o mal foi diagnosticado como Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite, decorrentes de sua atividade laboral. Em março de 2005, ela foi afastada do trabalho e, em agosto de 2007, aposentada por invalidez. Em maio de 2008, entrou com ação trabalhista. O Tribunal Regional entendeu que o prazo para ajuizamento da ação já havia se esgotado, pois ela tomou ciência da doença em 98 e assim sua ação já tinha sido “fulminada pelo instituto da prescrição qüinqüenal, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição”.
Diferentemente desse entendimento, o relator avaliou que é a partir da aposentadoria por invalidez, quando a bancária certificou-se da “real extensão do dano sofrido e, por conseguinte, de sua incapacidade para o trabalho”, que deve começar a fluir o prazo prescricional. É o que estabelece a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

Os ministros da Sexta Turma concordaram com relator e aprovaram unanimemente a sua decisão de afastar a prescrição e determinar o “retorno dos autos ao Tribunal Regional “a fim de que aprecie os pedidos constantes da reclamação trabalhista, como entender de direito”.

 (RR-93600-44.2008.5.18.0010)



FONTE: TST
Caso Daniel Duque: desembargadores decidem manter sentença


Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio decidiram na tarde desta terça-feira, dia 22, por maioria de votos, não conhecer o recurso de apelação interposto pela designer Daniela Duque contra sentença que absolveu o policial militar Marcos Parreira do Carmo no fim do ano passado. O PM, que foi absolvido em dois julgamentos realizados no 3º Tribunal do Júri da capital, era acusado pela morte do estudante Daniel Duque, de 18 anos, ocorrida em frente à boate Baronetti, na Zona Sul da cidade, em junho de 2008.

De acordo com os advogados de Daniela Duque, que atua como assistente de acusação no caso, o julgamento deveria ser anulado porque o promotor Marcelo Rocha Monteiro estaria impedido de atuar no processo, em razão de uma suposta inimizade existente entre eles. Daniela ainda acusou o promotor de ter agido em prol do PM com mais veemência do que o próprio advogado de defesa.

O argumento, contudo, não convenceu os magistrados. Segundo o relator da ação, desembargador Paulo Rangel, o assistente de acusação, como parte acessória no processo, só poderia recorrer caso ficasse comprovada a inércia do Ministério Público, o que, de fato não ocorreu.

“O assistente só poderá agir no lugar do Ministério Público caso ele deixe de fazer seu trabalho. No caso em tela, o promotor pediu a absolvição do réu por acreditar que ele agiu em legítima defesa. Não houve inércia do MP. Por isso, não conheço o recurso por ausência de regularidade formal”, disse o magistrado.



Proc nº 0166606-35.2008.8.19.0001






FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 22/06/2010 17:05
Corregedoria Geral da Justiça pede a demissão de oficial de justiça por infração disciplinar 


O corregedor-geral da Justiça em exercício, desembargador Antonio José Azevedo Pinto, indicou a pena de demissão a um oficial de Justiça que obteve vantagem indevida na Comarca de Nova Friburgo, na Região Serrana do Estado. Além de cumprir ilegalmente mandados de busca e apreensão e reintegração de posse de veículos, o funcionário alugou um galpão, que funcionava como um depósito irregular para guardar os bens apreendidos mediante pagamento de diárias. Ele fornecia até recibo denominado “depósito judicial”.

A indicação acolheu parecer da Comissão Permanente de Processo Disciplinar da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e será encaminhada ao presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Luiz Zveiter, a quem caberá a decisão final. A demissão é a pena máxima aplicada a servidor público por infração disciplinar.

Segundo o corregedor, o oficial de justiça descumpriu o seu dever de ofício, comprometendo em muito a imagem do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ele disse ainda que o tratamento adotado pela CGJ deve ser rigoroso porque o oficial de Justiça agiu de má-fé, sendo grave a sua conduta.

“Tais atitudes, indubitavelmente, comprometem a dignidade e o decoro da função pública, prejudicando a eficiência do serviço e causando dano à Administração Pública. Mister conferir especial relevo ao fato de que a conduta do servidor foi gravíssima, consistindo, em tese, em ilícitos tipificados no Código Penal, envolvendo eventuais crimes, o que justifica tratamento rigoroso a ser adotado por esta Corregedoria de Justiça”, afirmou o desembargador.

O processo administrativo disciplinar contra o serventuário de Justiça teve início em 2007, com denúncias de que ele reservava para si mandados de busca e apreensão de veículos, os quais cumpria pessoalmente, embora estivesse excluído da tarefa pelo fato de, na ocasião, ser o encarregado da Central de Cumprimento de Mandados da Comarca. Ele ainda permitia a entrada e permanência de pessoas estranhas ao Poder Judiciário nas dependências da sala, autorizando o acesso ao computador, como se funcionários fossem.

O desembargador Azevedo Pinto disse ainda que não se pode admitir que um oficial de justiça avaliador, já remunerado pela Administração Pública, perca o autocontrole e aja por impulso e ambição de lucro, alugando um imóvel para servir de depósito de veículos que deveriam estar sob a guarda e vigilância dos respectivos depositários.

A conduta do oficial de Justiça constitui infração disciplinar que pode, em tese, configurar os crimes de corrupção ativa, concussão e até mesmo quadrilha, se ficar comprovada a associação de várias pessoas nas ações criminosas.




FONTE: TJRJ
Notícia publicada em 23/06/2010 09:36
Órgão Especial declara inconstitucional lei estadual que beneficiava igrejas e templos





O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou inconstitucional a lei estadual nº 4.900, de 8 de novembro de 2006, que concedia isenção de emolumentos cartorários e de registro a igrejas e templos de qualquer culto na aquisição de imóveis para seu uso exclusivo. O julgamento da Direta de Inconstitucionalidade aconteceu na última sessão do colegiado, no dia 21.

Os desembargadores do Órgão Especial acompanharam, por unanimidade, o voto da desembargadora Maria Inês Gaspar, relatora do processo, para acolher o pedido da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio por acreditarem que a lei atinge a autonomia financeira do Poder Judiciário. O projeto de lei não foi sancionado pela governadora do estado na época, Rosinha Garotinho, pelo mesmo motivo e só se tornou lei porque foi promulgada pelo deputado estadual Jorge Picciani, presidente da Assembléia Legislativa do Rio (Alerj).

Para a Procuradoria-Geral de Justiça, autora da ação, “a Lei Estadual nº 4.900/2006, por conceder gratuidade em serviço público, não observou o principio da iniciativa exclusiva e reservada do processo legislativo ao Poder Judiciário, porque, no caso, em se tratando de isenção de emolumentos cartorários e de registro, na aquisição de imóveis para uso exclusivo de igrejas e templos de qualquer culto, tal matéria traz reflexo imediato no orçamento anual do Poder Judiciário, uma vez que diminui a receita orçamentária, com repercussão nos orçamentos anuais futuros, o que implica em verdadeira imposição do Legislativo ao Judiciário no momento da elaboração da Lei de Meios”.


Nº do processo: 0062692-21.2009.8.19.0000




FONTE: TJRJ
Notícia publicada em 24/06/2010 14:16
Empresa de previdência terá de indenizar herdeiras de segurado



A Capemisa Seguradora de Vida e Previdência foi condenada a indenizar em R$ 16 mil, por danos morais, a família do segurado Luiz Rosário Sant’Anna e a restituir todas as quantias pagas por ele ao longo de 30 anos. Em 2003, quando Luiz estava com 70 anos, a empresa o convenceu a trocar um plano que asseguraria um pecúlio para seus herdeiros de R$ 11.528,37 por uma aposentadoria mensal de R$ 71,56, que foi usufruída por pouco mais de dois anos. Segundo a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a empresa violou o princípio da boa-fé.

Na ação de indenização, a viúva do segurado, Maria da Penha Sant’Anna, e sua filha, Marineth da Penha Sant’ Anna, afirmam que foram colocadas como beneficiárias do contrato de pecúlio celebrado com a empresa em 1973. Ainda segundo elas, em abril de 2003, o auxiliar de portaria inativo optou por outro plano com direito à aposentadoria vitalícia, não tendo sido alertado, na ocasião, que seria uma opção desvantajosa, já que perderia o benefício de pecúlio por morte. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes.Porém, ao examinar o recurso de apelação da família, o relator, desembargador Horário dos Santos Ribeiro Neto, concluiu ser flagrante o ilícito praticado pela Capemisa.

“As relações contratuais, e, em especial, as consumeristas devem pautar-se pela boa-fé objetiva, o que importa no dever de transparência e mútua colaboração. Por outro lado, não pode a apelada valer-se da fraqueza e ignorância do consumidor, decorrente de sua idade e condição social, para propor-lhe contrato manifestamente desvantajoso.”, escreveu em seu voto.

Ainda segundo o desembargador, não há dúvida de que a viúva e a filha do segurado tiveram sua incolumidade psíquica abalada, com ofensa à sua dignidade humana. Foi fixada indenização no montante pedido de R$ 8 mil para cada uma delas. A empresa terá ainda que pagar as custas do processo e honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação. Ainda cabe recurso.


Processo 0048342-25.2009.8.19.0001



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 24/06/2010 15:08