terça-feira, 22 de junho de 2010

Negado perdão a homem que se reconciliou com esposa após espancá-la




A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou provimento a recurso interposto por Celso Prudêncio, condenado na Comarca da Capital à pena de três meses de detenção, pela prática do crime de lesões corporais dolosas.

A pena foi substituída por prestação de serviços comunitários por igual período. No recurso, o réu requereu absolvição e alegou ausência de provas que pudessem servir de base para sua condenação. Subsidiariamente, pediu a extinção da punibilidade, por meio do perdão judicial, já que réu e vítima teriam se reconciliado.

De acordo com os autos, ele chegou embriagado em casa e passou a discutir com a mulher justamente por conta dos seus excessos alcoólicos. O clima esquentou. Celso empurrou a esposa e ainda lhe acertou um soco no rosto, que abriu um corte no seu supercílio.

Os militares que atenderam a ocorrência disseram que o réu, além de aparentar estado de embriaguez, segurava em suas mãos uma vassoura. Ele foi preso em flagrante.

A Câmara entendeu ser impossível absolvê-lo por falta de provas, já que o crime ficou comprovado pelas palavras da vítima, as quais se coadunam com o boletim de ocorrência, bem com pelo laudo pericial, que atestou a ofensa corporal produzida por instrumento contundente.

Os componentes da 3ª Câmara Criminal do TJ disseram que, se Celso agrediu para se defender, não foi lesionado – ante a ausência de laudo – e também não registrou ocorrência. Assim, a conclusão passa pelo excesso porque, sem lesões, presume-se que a agressão que teria sofrido não foi intensa, à qual poderia reagir moderadamente e não como fez, com um soco.

"Tão verdadeira foi a agressão, que, com base na lei vigente, embora tenha aberto mão, postulou a vítima ao tempo, e teve deferida pelo Juízo, medidas protetivas de afastamento do acusado do lar onde mantinha com ele a união, como ainda aquela no sentido de não se aproximar de sua esposa, fixado o limite mínimo de 800 metros para tanto", enfatizou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da apelação.

Para ele, a Lei n. 11.340/2006, intitulada 'Lei Maria da Penha', tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes ocorre às escuras, dentro do próprio ambiente domiciliar, ausente de testemunhas presenciais.

"Assim, nos delitos tipificados na nova lei, de suma importância é a palavra da vítima para o melhor elucidar dos fatos, de modo que comprovadas a materialidade e a autoria do delito de violência doméstica, impossível a absolvição", encerrou o desembargador.

(Apelação Criminal n.2009034569-5)




FONTE: TJSC
PUC/MG vai pagar R$ 100 mil a estudante que foi esfaqueada em festa no campus



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o valor da condenação a ser pago pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) à universitária A.K.G.S.A. A ex-estudante de história vai receber R$ 100 mil a título de danos morais por ter sido atacada por um estuprador, no banheiro da faculdade, durante uma festa organizada pelos alunos.

Em setembro de 2000, os alunos promoveram uma festa conhecida como “vinhada”, na pizzaria da PUC. A estudante foi atacada por volta das 23 horas no banheiro do local. O agressor estava mascarado e tentou estuprar a jovem, que reagiu e levou cinco facadas: uma no pescoço, uma no ombro, uma abaixo dos seios e duas nos braços.

Diante da situação, A.K. entrou na Justiça contra a PUC, pedindo indenização por danos morais. Em sua defesa, a PUC alegava que o “lamentável ocorrido foi gerado exclusivamente por ato de terceiro, de forma manifestamente imprevisível e inevitável pela segurança mantida em toda e qualquer universidade, configurando, assim, hipótese equiparável ao caso fortuito, excludente, portanto, da responsabilidade de indenizar”.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) acolheu os argumentos da vítima e fixou o valor a ser pago em R$ 100 mil. Para o TJMG, ficou comprovada a negligência da universidade, que não observou o dever de cuidado, falhando na prestação dos serviços de vigilância e de segurança dentro de suas instalações. “As circunstâncias em que ocorreu a agressão são suficientes para descaracterizar o caso fortuito, primeiro porque não havia no local iluminação adequada, nem seguranças no evento realizado. Ora, numa festa organizada por jovens universitários, cujo ambiente era escuro e sem vigilância, não restam dúvidas acerca da previsibilidade do evento danoso ocorrido contra a autora”.

Inconformada com a condenação, a PUC recorreu ao STJ, pedindo a revisão do valor fixado para reparação do dano moral. Todavia, o ministro Raul Araújo, relator do processo, não aceitou os argumentos da universidade. “O montante da indenização só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela. Levando em consideração as circunstâncias do caso concreto em que a agravada sofreu tentativa de estupro e agressão que deixaram sequelas, a quantia fixada pelo TJMG não se distanciou dos padrões de razoabilidade”, concluiu.



AG 1152301


FONTE: STJ
Bradesco perde recurso contra indenização milionária



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pelo Bradesco relativo a execução movida pela Internacional Braex Comércio Exterior Ltda. e acolheu os cálculos apresentados pela empresa, na cifra de R$ 3.134.347,72. Esse valor, que reajustado pode chegar a R$ 8 milhões, refere-se à indenização que lhe teria sido reconhecida em ação anterior de dissolução de negócio jurídico.

A disputa judicial teve início porque a Braex celebrou dois contratos de empréstimo com o Banco de Crédito Nacional S.A., posteriormente sucedido pelo Bradesco, em valores correspondentes a R$ 44 mil e R$ 75 mil. Como garantias, foram dadas em penhor mercantil milhares de lâmpadas incandescentes. Ocorre que a empresa não foi pontual no pagamento das prestações e o banco propôs ação de execução, com base no mesmo contrato – o que resultou na penhora e avaliação das lâmpadas.

Paralelamente à execução ajuizada pelo Bradesco, a Braex ingressou com ação visando desonerar-se dos encargos decorrentes do contrato pactuado, dando em pagamento justamente as mercadorias que tinham sido entregues como garantia do negócio. O banco foi condenado e a empresa, com base na sentença, propôs execução por ser credora de tais bens.

Título

No recurso interposto ao STJ, com o objetivo de reformar acórdão que ratificou decisão interlocutória (não conclusiva) do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o Bradesco argumentou (na qualidade de sucessor do Banco de Crédito Nacional) que, em razão da natureza da sentença em execução, não existiria, a rigor, um título executivo “e, muito menos, um título executivo dotado de certeza da obrigação de pagar quantia certa”. Os advogados do banco ressaltaram, ainda, que a sentença executada pelo Bradesco não teria cunho condenatório, porque simplesmente reconheceu o direito à compensação de créditos e débitos.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti, “a matéria já se encontra coberta pelo manto da coisa julgada havida na exceção de pré-executividade”. O ministro ressaltou que, conforme a decisão da Justiça do Espírito Santo, as lâmpadas dadas em garantia do contrato foram penhoradas e avaliadas nos autos da execução anteriormente ajuizada pelo banco contra a Braex, o que teria autorizado a compensação “a partir de premissas objetivas”.

No julgamento, os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do ministro relator.


Resp 1134973




FONTE: STJ
Comprador de imóvel não arca com dívida de ex-proprietário se a penhora não foi registrada




Sem o registro da penhora no cartório imobiliário não fica caracterizada a má-fé do comprador que adquiriu imóvel penhorado. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o recurso de um comprador que adquiriu o bem do vendedor que tinha uma dívida com outra pessoa. A ação para pagar a dívida estava em curso na data do fechamento do negócio. Os ministros modificaram a decisão anterior, que entendeu ter havido fraude à execução, e excluíram o imóvel da penhora.

Depois de citado para pagar uma dívida, o devedor vendeu o único imóvel que possuía. O imóvel fora penhorado para garantir a quitação da dívida do antigo proprietário, entretanto o comprador (novo proprietário) alegou ter adquirido o imóvel de boa-fé – por ocasião da compra, não havia inscrição da penhora no registro imobiliário. Sustentou também que, para configurar a fraude à execução, seria preciso comprovar a sua má-fé ou o prévio conhecimento acerca da restrição do bem.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concordou com os argumentos da credora de que houve fraude para não pagar a dívida, e por isso negou o pedido do comprador para retirar a penhora sobre o bem. O adquirente não teria se resguardado. “Não tomou (...), portanto, as cautelas ao adquirir o imóvel, o que se recomendava, sobretudo considerando o valor elevado que pagou, U$ 180.000,00 (cerca de trezentos e dezoito mil reais em valores atuais)”, concluiu o relator do TJDFT.

Para o desembargador convocado no STJ, ministro Honildo de Mello Castro, a controvérsia está em saber se ocorre fraude à execução quando existe demanda judicial desfavorável ao devedor (antigo proprietário) na época da venda do imóvel. E mais: bastaria a citação do devedor na ação, podendo ser desprezado o registro da penhora sobre o imóvel alienado?

Honildo de Mello Castro ressaltou que o entendimento do Tribunal é o de que não se deve falar em fraude à execução quando não houver registro da penhora, a menos que aquele que alegar a fraude (a credora, no caso) prove que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que o bem estava penhorado. Castro destacou que “o ônus da prova de que o terceiro (comprador) tinha conhecimento da demanda ou do gravame transferiu-se para a credora, que dela não se desincumbiu. A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada, não havendo, portanto, se falar em fraude à execução no exame destes autos, razão porque há de ser o imóvel excluído da penhora”. O desembargador atendeu o pedido do comprador e, ainda, determinou que a credora assuma as custas judiciais e o pagamento dos honorários advocatícios da parte do comprador, arbitrado em R$ 4 mil. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.



Resp 753384




FONTE: STJ
Resultado inesperado em cirurgia no braço não gera dano moral a paciente



A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve sentença da 3ª Vara Cível de Chapecó e negou indenização a Lourdes Goreti Triches, exigida do médico Carlos Henrique Mendonça Silva.

Ela ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos em 2003, após a realização de duas cirurgias no braço esquerdo, que a deixou com um quadro de encolhimento do membro. Lourdes apresentava uma doença osteomuscular relacionada ao trabalho, que atingiu o pulso e braço esquerdos.

Depois de realizar tratamentos com outros médicos, passou a consultar com o médico Carlos. Em 1999, foi submetida à primeira cirurgia para desbloquear os tendões.

Em 2000, foi submetida a uma nova cirurgia, desta vez na ligação do braço com o antebraço, quando passou a ter problemas de encolhimento do membro e deformação.

Na apelação, ela reforçou os mesmos argumentos de imperícia e manteve o pedido de indenização dos danos e de pagamento de pensão alimentícia. O médico confirmou a realização das cirurgias e garantiu ter agido de acordo com as normas da medicina.

Carlos adiantou que a paciente, três meses após a cirurgia, abandonou os tratamentos fisioterápico, de medicamentos e manipulação, que evitariam a retração da articulação em flexão do cotovelo, e não mais retornou para consultas.

O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação, analisou o fato de a apelante sofrer de Síndrome do Túnel do Carpo e Síndrome do Pronador, o que foi comprovado por perícia médica.

Estes problemas, pelas informações do perito, são de difícil tratamento, em especial quando não são observadas as prescrições médicas, como no caso de Lourdes.

“As síndromes do túnel do carpo e do pronador, de difíceis recuperações, são obrigações de meio, o que significa dizer que mesmo diante dos resultados inesperados, mas demonstrado que o médico agiu dentro das normas técnicas da medicina, utilizando os métodos adequados com prudência e perícia, não enseja direito a indenização”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2009.040401-6)



FONTE: TJSC
Cobrança de DPVAT deve ser feita dentro de triênio



O prazo para recebimento da indenização do seguro obrigatório (Dpvat) em razão de acidente automobilístico prescreve no lapso temporal de três anos, conforme disposição estabelecida no Código Civil (CC). A consideração foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que desacolheu a Apelação nº 31775/2010, interposta por uma vítima de acidente automobilístico, cujas lesões provocadas foram permanentes.

O recurso questionou sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro Dpvat em razão do reconhecimento da prescrição trienal. O apelante alegou que o sinistro ocorreu em 18 de junho de 2003, e só teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente na véspera da propositura da demanda, em 2009, por meio do laudo pericial acostado aos autos. Afirmou que o prazo prescricional seria de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil/2002, não havendo que se falar em prescrição trienal.

A relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, desconsiderou o pedido, tendo em vista a data do acidente, período em que já estaria em vigência o artigo 206 do CC, que prevê o prazo de três anos para que seja feita a pretensão do beneficiário e de terceiro prejudicado junto ao segurador e/ou seguro de responsabilidade.

A contagem do prazo estabelecido começa a valer a partir da data do sinistro até a propositura da ação. No caso específico, decorreram-se seis anos. A decisão unânime foi composta pelos votos do desembargador Antônio Bitar Filho, primeiro vogal, e do juiz Sergio Valério, segundo vogal convocado.




FONTE: TJMT
CET-RIO é condenada a pagar indenização por furto de carro em estacionamento fechado



A CET-RIO terá que pagar R$ 16.650,00 de indenização, a título de danos materiais, por furto de veículo. A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio que decidiram, por unanimidade de votos, manter a sentença da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

João Alcindo de Barros, autor da ação, conta que teve seu carro furtado dentro de um estacionamento fechado na “Cidade das Crianças”, em Santa Cruz, administrado pela empresa.

Para o relator do processo, desembargador Camilo Ribeiro Rulière, as provas nos autos mostram que a ré não cumpriu com o seu dever de cuidado, dando ensejo ao dever de indenizar.

“Desta forma, resta comprovado que a empresa agiu negligentemente, deixando de adotar as cautelas mínimas exigíveis em tais situações, não evitando o dano ao consumidor”, destacou.

Em seu voto, o magistrado também lembrou da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora sua decisão: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento”.



Nº do processo: 0418718-94.2008.8.19.0001




FONTE: TJRJ
Juiz reconhece união estável homoafetiva



O Juiz da 2ª Vara Privativa de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, Paulo César Macêdo, reconheceu, em sentença proferida nos autos do Processo nº 200988400956, no último dia 10.05.2010, a união estável homoafetiva de M.S.M. e M.S.D. O magistrado, em sua decisão, entendeu que à luz das provas produzidas no processo, a união estável entre as requerentes restou nitidamente comprovada, não só pelo depoimento das mesmas, mas também através da versão apresentada por suas testemunhas em audiência, o que, unindo-se aos documentos presentes aos autos e ao parecer do representante do Ministério Público, tornou imperiosa a sentença de mérito reconhecendo a referida união estável.

O juiz destacou na sentença, para basear o seu entendimento, que a Constituição Federal de 1988 já no seu preâmbulo diz que no Brasil é constituído por um Estado Democrático de Direito "destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social".

Nesse mesmo sentido, o magistrado afirmou que em diversos dispositivos da CF existem normas constitucionais aplicáveis ao reconhecimento da união estável homoafetiva. "No art. 1º com fundamento na dignidade da pessoa humana. No art. 3º na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que promova bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e no art. 5º que dentre outras garantias preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".

Ao final, o juiz ao aplicar o Art. 1.723 do Código Civil que diz que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, ampliou tal interpretação. "Considerando, pois, que as relações afetivas, sejam homo ou heterossexuais, são baseadas no mesmo suporte fático, razão não há para se atribuir às mesmas tratamento jurídico diferenciado".

Para sustentar ainda mais o seu entendimento, o magistrado citou a reconhecida doutrinadora Maria Berenice Dias. "Enquanto a lei não acompanha a evolução da sociedade, a mudança de mentalidade, a evolução do conceito de moralidade, ninguém, muito menos os juízes, pode fechar os olhos a essas novas realidades. Posturas preconceituosas ou discriminatórias geram grandes injustiças. Descabe confundir questões jurídicas com questões de caráter moral ou de conteúdo meramente religioso. Essa responsabilidade de ver o novo assumiu a Justiça ao emprestar juridicidade às uniões extraconjugais. Deve, agora, mostrar igual independência e coragem quanto às uniões de pessoas do mesmo sexo. Ambas são relações afetivas, vínculos em que há comprometimento amoroso. Assim, impositivo reconhecer a existência de um gênero de união estável que comporta mais de uma espécie: união estável heteroafetiva e união estável homoafetiva".



FONTE: TJSE
Tribunal condena agiota a devolver valores




A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que um morador de Campo Belo, no Sul de Minas, deverá devolver cerca de R$ 250 mil a E.F.O. O valor refere-se a juros extorsivos cobrados em operações de empréstimo.

O desembargador Francisco Kupidlowski, relator da decisão, esclareceu que o ordenamento jurídico não proíbe o empréstimo entre particulares, apenas veda a cobrança de juros acima do permitido pela lei. Os desembargadores Cláudia Maia e Nicolau Masselli também votaram pela restituição.

E.F.O. fez dois empréstimos em 1994, um de R$ 7 mil e o outro de R$ 8 mil, com juros mensais de 7% e 9%, respectivamente. Esses empréstimos foram quitados através de vários pagamentos realizados até 1999, que totalizaram quantia superior a R$ 90 mil. Alegando que os juros foram cobrados acima do permitido pela lei, E.F.O. ajuizou ação de restituição. O pedido foi negado em 1ª Instância, porque o juiz considerou que o requerente não apresentou provas suficientes de ter tomado os referidos empréstimos.

Já na 2ª Instância, o desembargador Francisco Kupidlowski entendeu que os documentos apresentados (cheques, extratos bancários, comprovantes de pagamento e notas promissórias) e o depoimento de testemunhas confirmam as operações de empréstimos e demonstram a cobrança de juros abusivos. “A prática de agiotagem é tema que admite comprovação por indícios, desde que veementes e concludentes, como nesse caso, até porque essa prática irregular normalmente não é formalizada em contratos com estipulação de cláusulas e condições”, concluiu o magistrado.

Segundo laudo pericial E.F.O. pagou R$ 257.994,04 a título de juros acima do percentual legal em valores atualizados em junho de 2008.



Processo: 1.0433.08.251765-0/001





FONTE: TJMG
Juiz condena BV Financeira e revendedora de veículos a indenizarem cliente


O juiz titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Fernando Luiz Pinheiro Barros, condenou a BV Financeira e a revendedora de veículos J.L.E. a pagarem solidariamente indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, e reparação material, no valor de R$ 6.989,40, ao cliente A.D.S.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (18/06).

Consta nos autos que, em março de 2007, A.D.S. adquiriu, na empresa J.L.E. Veículos, um automóvel da marca Gol, financiado pela BV Financeira em 60 parcelas de R$ 498,94.

A.D.S. alegou que, após a compra, não conseguiu realizar a transferência do veículo para o nome dele junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), não tendo recebido, das duas empresas, nenhuma informação sobre o motivo do impedimento.

Em julho do mesmo ano, o cliente estava indo, no carro, para uma consulta médica quando foi parado por uma blitz da Polícia Militar. Ao conferirem os documentos, os policiais constataram que havia um mandado judicial de busca e apreensão para o veículo. O proprietário afirmou que passou por grave constrangimento, só conseguindo evitar que o carro fosse apreendido após apresentar os comprovantes de pagamento.

Ele afirmou também que, depois do ocorrido, tentou solucionar o problema com as empresas envolvidas e ficou impedido de utilizar o carro. “Tinha de pagar as prestações de um carro que não poderia sair na rua para circular livremente, sendo guardado na garagem e utilizado só excepcionalmente em situações de emergência, cobrindo a necessidade de deslocamento com o pagamento de corridas de táxi”, conforme consta na ação ordinária de anulação de negócio jurídico e reparação de danos que o consumidor ajuizou em março de 2008.

A J.L.E. Veículos contestou que não teve responsabilidade pelos danos sofridos, pois adquiriu o veículo de uma terceira pessoa, que teria ocultado a informação de que tramitava, na Comarca de Caruaru - PE, uma ação judicial que resultou no mandado de busca e apreensão do bem. A revendedora alegou que foi vítima, tanto quanto o requerente, “da malícia e desonestidade da antiga proprietária do veículo”.

Já a BV Financeira pediu sua exclusão do pólo passivo do processo, alegando que “não vendeu o veículo litigioso para o autor, mas tão somente financiou o valor da compra para que o requerente comprasse o automóvel junto à revendedora”.

O juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros considerou, na decisão, que ficou comprovado que, no momento em que foi colocado à venda pela J.L.E., o veículo estava gravado com cláusula de alienação fiduciária junto a outra instituição financeira. “Sabia-se do gravame recaindo sobre o veículo, porque estava registrado no documento. Sua transferência, portanto, só poderia ser efetivada após a liberação pelo credor fiduciário, e isto dependeria que a proprietária pagasse as prestações”, afirmou.

O magistrado fixou o valor de R$ 8 mil para os danos morais e R$ 6.989,40 para os danos materiais, sendo R$ 4.989,40 relativos à restituição das parcelas já pagas, e R$ 2 mil correspondentes à quantia que comprovadamente o autor gastou com corridas de táxi.




FONTE: TJCE
Trabalhadora que adulterou atestado médico é demitida por justa causa



Para conseguir mais dias de licença que o necessário, uma empregada de uma grande loja de departamentos adulterou a data do atestado médico. A empresa descobriu a fraude e a demitiu por justa causa. A trabalhadora ingressou com ação na Justiça do Trabalho visando o afastamento da justa causa para ter direito a valores da rescisão, como aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. Entretanto, ratificando a sentença de origem, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul deu ganho de causa à reclamada.

Conforme a Relatora do Acórdão, Desembargadora Ione Salin Gonçalves, a entrega do atestado com data adulterada, que ficou evidenciada nas provas dos autos, “traduz falta grave o suficiente para justificar a denúncia cheia do contrato de trabalho, pois caracteriza quebra de fidúcia que permeia a relação de emprego”.

Pela decisão da Turma, a empregada deverá receber apenas o 13º salário e férias proporcionais, considerados direitos fundamentais, independentemente do motivo da rescisão.

Da decisão cabe recurso.


0122-2005-001-04-00-7



FONTE: TRT 4
O sucesso das penas alternativas


Criado há mais de duas décadas com o objetivo de desafogar as prisões e reduzir as taxas de reincidência criminal, o sistema de penas alternativas implantado no Brasil vem apresentando resultados tão bons que a Organização das Nações Unidas (ONU) o classificou como uma das "melhores práticas" para a redução da superlotação carcerária, recomendando sua adoção pelos países-membros, principalmente da América Latina. A notícia é do jornal O Estado de São Paulo.

Há duas semanas, o CNJ encerrou uma campanha de conscientização social sobre a importância das penas alternativas para a redução da violência. Segundo as últimas estatísticas do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, no ano passado 671.078 pessoas receberam esse tipo de condenação, cerca de 20% a mais do que em 2008.

Em 1995, quando as varas criminais das Justiças Estaduais passaram a aplicar as penas alternativas de modo sistemático, pouco mais de 80 mil pessoas foram condenadas. A maioria dos condenados é muito jovem, 70% na faixa etária entre 18 e 24 anos.

Procurando estimular a ressocialização de quem foi condenado por um crime considerado "leve" e de baixo potencial ofensivo, como furto, consumo de entorpecentes, rixas e delitos de trânsito, as penas alternativas têm curta duração e envolvem, entre outras sanções, a obrigatoriedade de doação de um determinado número de cestas básicas ou de prestação de serviços comunitários, multas pecuniárias e interdição temporária de direitos, mas sem privação de liberdade.

Atualmente, existem 20 varas especializadas em penas alternativas em funcionamento em todo o país. E 389 centrais e núcleos de monitoramento, coordenados pelo Departamento Penitenciário Nacional, controlam o cumprimento das penas, com a colaboração de uma rede de cerca de 12 mil escolas, hospitais, organizações não-governamentais (ONGs), movimentos sociais, entidades comunitárias e institutos mantidos por centros universitários e até por empresas particulares.

Para os Juízes Criminais, as penas alternativas poderiam ser aplicadas em maior número de casos, não fossem as deficiências na estrutura necessária à fiscalização de seu cumprimento. Esse é um dos desafios que as autoridades têm de enfrentar.



FONTE: Apamagis
Na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri decidir que prova reflete a verdade dos fatos



Se há nos autos duas vertentes de prova, uma confirmando a versão da defesa e outra caracterizando, na espécie, o crime de homicídio doloso, cabe ao Tribunal do Júri analisar em profundidade qual delas reflete a verdade. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma mulher acusada de homicídio. A defesa alegava suposta coação ilegal praticada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Segundo os autos, a ré foi denunciada e pronunciada por homicídio ocorrido em 22 de maio de 1995. A defesa apelou contra a sentença de pronúncia, requerendo sua anulação ou a desclassificação dos fatos para delito culposo. O pedido foi negado.

Para a Justiça paulista, a autoria e a materialidade do crime são incontroversas, mas o contexto probatório é contraditório, não permitindo conclusão segura a respeito da existência ou ausência de dolo. Por isso, a investigação profunda da prova e a análise do mérito da acusação, no caso, são de competência do Tribunal do Júri.

Testemunhas ouvidas na fase policial e em juízo, entre elas os filhos e empregados do casal, confirmaram a versão da acusada de que o disparo foi acidental e ocorreu quando a ré aprendia a manusear a espingarda da vítima por insistência desta, preocupada com a segurança da família.

Por outro lado, também existem testemunhos em sentido contrário, fortalecendo a tese da acusação de que a ré costumava portar armas de fogo e sabia manuseá-las, e da existência de conflitos entre o casal e ameaças feitas pela ré contra a vítima.

No STJ, a defesa insistiu na desclassificação para crime culposo, alegando ausência de indícios da prática de crime doloso contra a vida e cerceamento de defesa pela não reinquirição das testemunhas. A ré será submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Segundo o relator, desembargador convocado Celso Limongi, a juíza de Direito da Primeira Vara da Comarca de Suzano (SP) agiu acertadamente ao pronunciar a paciente e garantir ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o julgamento aprofundado do feito. Portanto, é inviável o atendimento do pedido da defesa.

“Se há nos autos duas vertentes de prova, uma confirmando a versão da defesa, e outra, no sentido de estar caracterizado na espécie o crime de homicídio doloso, ao Tribunal do Júri caberá analisar, em profundidade, qual delas reflete a verdade”, ressaltou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.


HC 149165



FONTE: STJ
Governo instala escuta para gravar advogados e presos. OAB protesta




O governo federal instalou equipamentos de gravação de áudio e vídeo nos parlatórios, as salas reservadas para a conversa entre advogados e presos nas quatro penitenciárias federais do país. Para advogados, a medida é totalmente inconstitucional, já que essas conversas deveriam ser invioláveis. A existência do equipamento consta de um relatório feito pelo próprio governo. Em pelo menos um caso, o governo admite ter "grampeado" conversas entre presos e seus advogados. Mas o Ministério da Justiça afirma que só acionou o mecanismo após autorização judicial. O presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Cavalcante, esteve com o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, para tratar das denúncias. "Que segurança a OAB tem de que todas as conversas entre advogados e clientes não estão sendo gravadas?"

"É um absurdo porque o Código de Processo Penal garante a conversa reservada entre cliente e advogado", diz Fábio Tofic Simantob, diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa. Para ele, esse tipo de gravação só faria algum sentido se o advogado fosse suspeito de participar de alguma atividade criminosa. "Você não pode gravar a conversa apenas para extrair informação do cliente. É eleger a bisbilhotice como melhor forma de investigação", disse Simantob. Flávia Rahal Bresser Pereira, mestre em direito processual penal pela Universidade de São Paulo, também considera a iniciativa "absurda". "A conversa entre advogado e cliente deve ser sigilosa. Sem isso, é impossível exercer o direito de defesa."

O Ministério da Justiça alega, em carta à OAB, que os equipamentos são voltados para "segurança" e "inteligência", mas o uso "não faz parte da rotina da penitenciária". Só são usados em "caráter excepcional" e com "autorização judicial". A existência do equipamento veio à tona após sete agentes penitenciários de Campo Grande denunciarem à OAB de Mato Grosso do Sul a ocorrência de crimes e faltas disciplinares graves. O Ministério Público Federal investiga o caso. Ao responder a um questionamento sobre a possível violação dos direitos dos presos nesse presídio, a Coordenadora-Geral de Informações e Inteligência Penitenciária, Luciane Cristina de Souza, admitiu os aparelhos por conta de "Plataformas de Inteligência", um serviço de investigação interno dos presídios.O presídio já abrigou os traficantes Juan Abadia e Fernandinho Beira-Mar.

O juiz federal Odilon de Oliveira autorizou o monitoramento dos advogados de Beira-Mar e Abadía. Em 2008, investigação revelou que eles planejavam sequestrar autoridades e parentes. O juiz concorda que o monitoramento fere a privacidade dos advogados, mas ressalta que toda investigação é invasiva. "O que não pode é haver monitoramento sem autorização judicial, é preciso haver indícios." Procurado, o Ministério da Justiça não se manifestou sobre o assunto.

(A matéria foi publicada hoje na Folha de S.Paulo e é de autoria dos repórteres Lucas Ferraz e Matheus Leitão)



 
FONTE: OAB-RJ / Do site do Conselho Federal
Justiça prorroga prisão de acusados de fraude no Exame de Ordem



A Justiça Federal prorrogou por mais cinco dias a prisão temporária de 12 alvos da Operação Tormenta, investigação sobre suposto esquema de fraudes em concursos públicos e exame da Ordem dos Advogados do Brasil. A medida foi tomada pelo juiz Herbert Pieter de Bruyn Junior, da 3.ª Vara Federal em Santos.

O juiz acolheu pedido da Polícia Federal para manter os investigados sob custódia - eles foram capturados na quarta-feira. A PF alegou a necessidade de mais prazo para examinar grande acervo de documentos apreendidos pela força tarefa em 34 endereços residenciais e comerciais em São Paulo, Rio, Campinas e Baixada Santista.

Também estão sob perícia discos rígidos de computadores que estavam de posse dos acusados. Os federais rastreiam na memória dos equipamentos dados sobre o papel de cada integrante da organização criminosa que, segundo o inquérito Tormenta, atuava havia pelo menos 16 anos em áreas sensíveis da administração, como a Receita e a própria PF. De acordo com a faixa salarial do concurso o valor da prova chegava a até US$ 150 mil.





FONTE: OAB-RJ / Do jornal Valor Econômico