sexta-feira, 15 de julho de 2011

Juiz condena Itaú a indenizar empresária que teve o nome negativado indevidamente


O Banco Itaú S/A deve pagar indenização de R$ 10 mil para L.S.C., que teve o nome cadastrado, indevidamente, no Serasa. 

A decisão, do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível de Fortaleza, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (13/07).

Segundo o processo (nº 12153-79.2007.8.06.0001/0), no dia 5 de agosto de 2004, ela foi surpreendida com a informação que o nome estava negativado junto ao Serasa. O motivo seria uma dívida com o Itaú no valor de R$ 16.081,00.

A empresária entrou em contato com a instituição financeira para obter uma cópia do contrato, porém, o documento apresentado pelo banco não continha nome e nem a autorização dela. A transação teria sido realizada pela empresa da qual L.S.C. é sócia minoritária, mas assinada pelo sócio, H.S.C..

A vítima alegou que o contrato foi feito em nome de pessoa jurídica. Afirmou ainda ter ficado impedida de comprar a prazo, além de ter sofrido constrangimentos ao tentar utilizar cartões de crédito e cheques.

L.S.C. entrou com ação na Justiça com pedido de liminar para que o Itaú retirasse o nome dela do cadastro de inadimplentes. Requereu ainda a declaração de inexistência de relação jurídica para não ser obrigada a pagar o débito contraído pela empresa, além de indenização por danos morais.

Na contestação, a instituição financeira sustentou que não deve ser responsabilizada, pois não agiu com negligência. Alegou ainda falta de comprovação do ato ilícito.

Na decisão, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior afirmou que o Itaú não anexou documento que justificasse a responsabilidade da vítima. O magistrado ressaltou que a restrição causou "uma série de incômodos e constrangimentos desnecessários, o que comprova o dever de indenizar".



FONTE: TJCE
TRT anula sentença que homologou acordo de mais de R$ 6 milhões


O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) anulou o acordo firmado entre o Sinticel (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Cortiça, Químicas, Eletroquímicas, Farmacêuticas e Similares no Estado do Espírito Santo) e a Aracruz Celulose (atual Fibria) no valor de R$ 6.228.176,90. 

O acordo feito entre o sindicato e a empresa envolvia a quitação de dez processos sobre o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade a mais de mil trabalhadores.

O Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES) entrou no caso após denúncia de que o acordo homologado “não atendia aos interesses dos trabalhadores, mas do próprio sindicato que havia recebido grande quantia a título de 'ressarcimento de despesas diversas'.” 

Com a denúncia, foi instaurado procedimento investigatório no MPT-ES, que solicitou à Vara do Trabalho de Aracruz o acesso aos processos relacionados ao acordo. ´

Segundo o redator do acórdão, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, o sindicato foi “um dos grandes beneficiários do acordo, senão o principal”, pois “auferiu R$ 2.102.422,50, sendo R$ 566.337,88 a título de honorários advocatícios assistenciais, e R$ 1.536.084,62 a título de 'despesas diversas'”, relata.

No documento, Couce também chama a atenção para a falta de comprovação dos valores recebidos como despesas diversas: “sem nenhuma planilha de cálculo, sem notas fiscais, sem dados empíricos e aferíveis. Tudo consignado na obscura rubrica 'despesas diversas' ” e destaca: “essa parcela de altíssimo valor não é uma doação da empresa em favor do sindicato! A ré é uma empresa privada, cujo único objetivo é o lucro. Se aceitou pagar mais de R$ 2 milhões ao sindicato nesse acordo é porque abateu essa quantia do valor do quanto seria realmente devido aos empregados”.

De acordo com o desembargador, a comprovação desse fato está na Ata da Assembleia Extraordinária que aprovou o acordo. “Com essa confissão compreende-se perfeitamente porque a empresa não relutou em pagar R$ 1.536.084,62 ao sindicato, a título de “despesas diversas”. Essa quantia foi retida dos valores pertencentes aos obreiros!”, disse.

Além de rescindir a sentença homologatória relativa ao acordo, o Tribunal atendeu o pedido do MPT-ES e determinou o prosseguimento de cada um dos processos (veja tabela abaixo), relacionados ao caso, a partir do estágio em que se encontravam, como de direito. 

O TRT-ES determinou ainda que o sindicato proceda a devolução à empresa da importância comprovadamente recebida e, no que diz respeito aos trabalhadores, vedou a devolução e a compensação, garantindo, porém, a dedução de eventuais créditos que vierem a ser reconhecidos.




FONTE: MPT
Mulher receberá indenização do ex-marido por abusos sexuais desde a infância e segregação social


A 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu nesta quinta-feira (14/7) o direito de uma mulher, que cresceu sendo submetida a abusos sexuais, de receber indenização correspondente a 300 salários mínimos nacionais. 

Ela casou com o agressor em 2005, aos 25 anos de idade e ele, com mais de 70 anos.  O homem deverá pagar alimentos correspondentes a 40% dos seus ganhos líquidos.

A Corte gaúcha manteve a sentença que também decretou o divórcio do casal. 

O cidadão, ex-militar reformado e hoje com 77 anos, recebeu a menina da sua mãe em troca do fornecimento de gêneros alimentícios quando ela tinha seis anos. Aos oito, passou a obrigar a criança a satisfazê-lo sexualmente e a agredi-la fisicamente. Mantinha a relação em segredo perante a sociedade, tratando-a como filha.

Para o relator, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, ficou provado que a autora da ação permaneceu 12 anos dentro do pátio ou da casa, nunca saindo para a rua porque o réu não deixava – podia sair da casa, mas não do pátio. Observa o julgador que o muro do terreno é alto e, quando o cidadão saía, a deixava chaveada dentro de casa.

Após notícia dos abusos, em 2006, o Ministério Público ajuizou ação para que a jovem fosse submetida à avaliação psiquiátrica. 

O magistrado cita ainda relatório médico que descreve a dificuldade da autora da ação em denunciar a situação: não consegue denunciá-lo em uma delegacia de polícia pois sente-se paralisada pelo medo e traumas vivenciados – soma-se a isto o fato de apresentar limitação intelectual para efetivar uma denúncia criminal.

O laudo médico registra a necessidade de apoio para a mulher recomeçar a vida que lhe foi roubada quando entregue nas mãos do agressor.

Visita domiciliar do Programa de Atenção Integral à Família relatou, em agosto de 2006, que não foi possível a entrada na casa (…) de alvenaria, com muro, grades com arame farpado, e portões fechados com correntes e cadeados.

Continua o relatório: residência com pátio e cachorro na corrente (….) a jovem atendeu a equipe, no portão, passando para o lado de dentro da casa, demonstrando medo, desconfiança, ressistência em dialogar e referindo que não precisa de ajuda. 

Durante a entrevista, a mesma permaneceu na calçada em frente à moradia, atendendo por uma pequena janela. A equipe percebeu que a jovem apresenta dificuldades na área da saúde mental, além do quadro de eplepsia (…). Foi possível perceber também que se mantém fechada (…) sob determinação do marido.

Quanto ao valor da condenação, observou o Desembargador Luiz Felipe, a intensidade do dano e sequelas emocionais, justificam a quantia, que, no entanto, são insuficientes para recompor as lesões psíquicas ou reparar os traumas e sofrimento vivido pela autora desde criança.

Os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl acompanharam o voto do relator.



FONTE: BLOG LIVRARIA DO ADVOGADO / TJRS
Abandono do lar tira direito sobre propriedade da casa

Advogadas divergem sobre consequências das mudanças na lei 


Para ex-desembargadora, dispositivo do Código Civil vai acirrar disputas no término das relações entre casais

Colega discorda e afirma que Justiça deve, sim, estabelecer quem é o culpado por uma separação
A nova lei segundo a qual o abandono de lar por dois anos tira o direito sobre a propriedade da casa reacendeu o debate a respeito da seguinte questão: a Justiça deve ou não punir o culpado pela separação de um casal?

A ex-desembargadora e hoje advogada Maria Berenice Dias diz que a "boa intenção" do legislador que fez as mudanças no Código Civil acabou em "desastre".
Segundo ela, a nova regra só vai acirrar as disputas no término das relações.
"Estamos trazendo uma coisa que já foi superada - ter de provar a culpa na separação. 

Tem muita mulher que sai de casa de tanto que apanhou. E tem homem que deixava a mulher no imóvel que agora vai pensar duas vezes em sair", afirma.
Outros especialistas discordam.

"Essa norma foi importante para mostrar que os deveres do casamento existem e que seu descumprimento pode gerar consequências punitivas", diz a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, segundo quem a culpa de uma das partes pelo fim da união deve, sim, ser alvo da Justiça.
Com essa nova modalidade de usucapião, advogados recomendam tomar precauções na hora das separações.
"Casais terão que preferencialmente fazer um acordo por escrito antes da separação para que o juiz não interprete que houve abandono", diz o defensor público de São Paulo Luiz Rascovski.
Para ele, a forma mais simples é comunicar por carta registrada a intenção de dividir o imóvel no futuro.
Mas Tavares alerta que, para evitar configuração de abandono de lar, o mais indicado é formalizar rápido a separação na Justiça.



FONTE: FOLHA.COM
Abandono do lar pode tirar direito sobre propriedade da casa


Segundo dispositivo, é possível entrar com ação de usucapião após dois anos.

Regra vale quando cônjuge que deixou a família não mostra ou registra intenção de ficar com o imóvel.

A pessoa que abandonar a família e não voltar em até dois anos perderá o direito sobre o imóvel onde morava.

Lei que entrou em vigor em 16 de junho deste ano cria uma sanção patrimonial para quem abandona o lar.

A regra vale só para imóveis urbanos de até 250 m2 e quando a pessoa que deixou o lar não registrar seu interesse futuro na propriedade.

Pela mudança no Código Civil, após dois anos do abandono, o cônjuge ou companheiro deixado para trás se torna proprietário da residência mesmo que ela esteja em nome do outro.


Antes, não havia regra específica.

A Justiça costumava não ver usucapião [adquirir uma propriedade pelo tempo de posse] nessas situações.

"Isso é comum em São Paulo. A pessoa vem do Nordeste, se separa, volta pra lá e desaparece. O problema é que o juiz só partilhava o imóvel do casal e não permitia o usucapião", diz o defensor público Luiz Rascovski.


"NÃO TE AMO MAIS"

Abandonada pelo marido há seis anos, a desempregada Iracema Maciel dos Santos, 59, diz esperar que a nova regra dê resultado para regularizar a casa em que mora no bairro Cidade Ademar, na zona sul de São Paulo. Seu companheiro terminou um relacionamento de 33 anos e voltou para o Ceará.

"Você acorda e a pessoa te diz "eu não te amo mais, estou indo embora'", lembra.

O imóvel foi adquirido do irmão de Iracema em nome do casal e, por isso, a Justiça queria chamar o ex-companheiro para fazer a partilha.

Iracema precisou pedir uma carta ao ex-companheiro na qual ele afirma não ter mais nenhum interesse no imóvel. Tudo isso para tentar convencer o juiz a passar a residência para o seu nome.

O processo de Iracema corre há cerca de dois anos sem que haja uma decisão final.

"Nós compramos a casa com um contrato de gaveta e não transferimos a escritura. Ele [ex-companheiro] chegou para mim e disse: "Já que não tem papel, se vira com isso aí'", conta Iracema.

Agora, com a nova regra do Código Civil, o caso deverá ser agilizado na Justiça.

A desempregada teve ajuda da Defensoria Pública de São Paulo, que atende em média 30 casos de abandono de lar por semana na cidade.

"É comum recebermos história de sujeitos que ficam tão perturbados que vão embora e largam tudo para trás", diz Rascovski.

A nova regra foi aprovada no meio de um pacote de normas para o programa Minha Casa, Minha Vida.





FONTE: FOLHA.COM / A informação é da reportagem de Luciano Bottini Filho