terça-feira, 6 de julho de 2010

Hipermercado e fabricante terão de indenizar compradora de fogão defeituoso



A Companhia Zaffari Comércio e Indústria e a Eletrolux do Brasil S.A. foram condenadas em 1º Grau a pagar indenização de R$ 10.168,00 mil por danos morais e materiais, além de ressarcir R$ 2,4 mil à consumidora que comprou fogão de inox que não mantinha a chama acesa. A decisão foi tomada pela Juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary no dia 28/06 e prevê a correção monetária dos valores.

A autora da ação adquiriu o fogão em maio de 2006. Instalado em sua residência, após cerca de cinco meses de uso o eletrodoméstico passou a apresentar defeitos graves: a chama não se mantinha acesa e o forno aquecia somente de um lado e não alcançava a temperatura necessária para assar os alimentos. Por essa razão, ela procurou nove vezes a assistência técnica do fabricante do eletrodoméstico, sendo que chegou a pagar pelo serviço em duas ocasiões, totalizando despesa de R$ 168,00. Salientou que a assistência técnica nada resolveu, pois os defeitos persistiram, tornando o eletrodoméstico imprestável. Afirmou que solicitou a troca do bem por um novo, sem sucesso. Acrescentou que, em virtude disso, sofreu diversos aborrecimentos, angústias, estresse constante e abalo de ordem moral.

Contestação

A Companhia Zaffari sustentou ilegitimidade passiva para figurar na ação por não ter participado das tratativas do conserto do produto e argumentou que somente o fabricante poderia autorizar a troca do produto, caso não houvesse conserto pela assistência técnica. No mérito, alegou não ser responsável objetiva ou subjetivamente, pois não fabricou o fogão, apenas o revendeu, e que o incômodo não configura dano moral.

A Eletrolux do Brasil, por sua vez, arguiu preliminarmente a decadência do direito da autora, pois o fogão foi adquirido em maio de 2006 e a demanda foi proposta somente no ano de 2008, transcorridos dois anos da constatação do problema. Acrescentou que se o consumidor deixou fluir o prazo de 90 dias sem tomar as medidas necessárias previstas na lei de consumo, verifica-se a decadência de seu direito de utilizar-se das opções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Salientou inexistir prova acerca do alegado vício de fabricação e que é impossível devolver os valores pagos.

Sentença

Em sua decisão, a Juíza Fabiana dos Santos Kaspary afirmou que é solidária a responsabilidade dos fornecedores do produto por vícios que o tornem inservíveis ao uso a que se destinavam quando da aquisição pelo consumidor, conforme artigo 18 do CDC. Segundo ela, o dever de reparação no caso em questão tem natureza contratual e decorre de falha na adequação e prestabilidade do produto. Em relação à decadência, ressalta que, tendo em vista que a última resposta da assistência técnica é de 31/10/2008, no momento do ingresso da demanda, em 19/12/2008, ainda não havia decorrido o prazo decadencial de 90 dias fixado pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.

“Ainda assim, as ordens de serviço apresentadas pela autora são prova mais que robusta de que o fogão jamais funcionou como deveria”, diz a sentença. “Já em maio de 2006 o aparelho não mantinha a chama acesa, função essencial a um fogão.” A magistrada prossegue: “Resultando a consumidora com um eletrodoméstico que não é hábil a cozinhar os alimentos tal qual se propunha, vê-se que deve indenizar pelo prejuízo material daí advindo.”

No que diz respeito ao pedido de dano moral, a magistrada lembra que, de regra, defeitos intrínsecos em produtos duráveis causam apenas prejuízo material. “No entanto, o caso dos autos revela abuso injustificável digno de atenção do juízo”, disse ela. “O desconforto da autora ao longo de dois anos de esperança em poder usar o novíssimo e tecnológico forno ultrapassou em muito os limites do mero dissabor cotidiano”, acrescentou. “Aos fornecedores, cabe indenizá-la de sorte a compensar pela angústia sofrida a cada insucesso nas oito tentativas de conserto.”


Sentença nº 10803478546



Fonte: TJRS
Pedestre que perdeu o pé após acidente receberá indenização de empresa de ônibus



A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Auto Viação Jabour a indenizar o pedestre Márcio André Torres em R$ 60 mil, por danos morais e estéticos, depois que um dos veículos da empresa passou por cima do seu pé em maio de 2004, em frente ao Mercadão de Madureira. O colegiado decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento à apelação de Márcio, reformando, dessa forma, a sentença de 1ª instância, que havia julgado o pedido improcedente.

Márcio caminhava pela Avenida Edgar Romero, uma das mais movimentadas de Madureira, no subúrbio da cidade, por volta das 13h, quando escorregou no meio fio, ficando com os pés para fora da calçada. Nesse momento, um ônibus da Viação Jabour que trafegava pelo local acabou passando por cima de seu pé esquerdo, o que lhe rendeu a amputação do membro e tornou-o incapaz para o trabalho.

A empresa negou culpa no incidente, argumentando que a queda do pedestre corresponde um caso fortuito externo, imprevisível e inevitável. Contudo, a tese da ré não convenceu o relator do processo, desembargador Roberto Guimarães. Para o magistrado, o atropelamento poderia ter sido evitado se o motorista do ônibus dirigisse com mais cautela e prudência em uma área tão movimentada da cidade.

“Não se pode esquecer que o local onde ocorreu o fatídico atropelamento é uma via de intenso movimento de pedestres, posto que se trata da calçada onde se situa o conhecido Mercadão de Madureira. E, mais, considerando-se que o fato se deu por volta da hora do almoço, bem se pode imaginar o fervilhar de pessoas e vendedores ambulantes que ali se encontravam e por ali passavam naquele exato momento. Sob esse aspecto, não se admite que um veículo do porte de um ônibus trafegue por aquela via praticamente colado ao meio-fio da calçada, quase esbarrando, com seus espelhos retrovisores e com as alças de auxílio para subida e descida de passageiros, nos inúmeros pedestres que transitam pelas calçadas”, escreveu no acórdão.

Ainda segundo a decisão, Márcio receberá também quatro próteses no valor de R$ 60 mil, além do acompanhamento de um fisioterapeuta e apoio psiquiátrico.



Processo No: 0102726-74.2005.8.19.0001



Fonte: TJRJ
Banco Safra é condenado a pagar indenização por retenção indevida de cartão de crédito de cliente

A titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, condenou o Banco Safra S/A a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil ao cliente J.C.S.J.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quinta-feira (1º/07).

Consta nos autos que, em fevereiro de 2007, ao tentar comprar em uma loja de Fortaleza, J.C.S.J., que era correntista do Banco Safra, foi informado de que existia uma ordem para reter o cartão de crédito dele. O cliente afirmou, no processo, que não recebeu nenhuma justificativa para esse fato e que havia pago regularmente a fatura do cartão.

O cliente pediu à gerente da loja uma declaração, certificando que seu cartão estava sendo retido por uma ordem emitida pela máquina de cartões. Ele afirmou que a situação lhe causou grave constrangimento, pois não pôde concluir a compra e foi visto como “clonador de cartões” por outros clientes que estavam na loja. O consumidor decidiu, então, ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais contra o Banco Safra.

A empresa argumentou, nos autos, que a conta corrente de J.C.S.J. havia sido cancelada por falta de movimentação e, por isso, a máquina emitiu mensagem ordenando a retenção do cartão. A empresa alegou que não cometeu ato ilícito e, portanto, não tem o dever de indenizar o cliente.

Na sentença, a juíza considerou que a retenção do cartão de crédito do autor foi indevida. “Incumbia aos promovidos demonstrar que a negativa para autorizar a transação comercial e a retenção do cartão de crédito teve um motivo plausível, com respaldo jurídico, e não um motivo íntimo à vontade empresarial para, dessa forma, bloquear a compra”, afirmou.



Fonte: TJCE
Loja de departamentos é condenada por caso de assédio sexual



Uma grande loja de departamentos deve indenizar em R$ 10 mil uma trabalhadora que sofreu assédio sexual por parte de um supervisor. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS).

Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que a reclamante era perseguida pelo supervisor desde o período de experiência. Na época, ele teria dito a colegas que a autora “sabia o que fazer” se quisesse ser aprovada. Depois da efetivação da reclamante, passou a comentar que se ela não ficasse com ele, daria um jeito de demiti-la por justa causa. Os relatos dão conta de que o supervisor vivia em volta da autora, não importando o setor da loja.

O acórdão destaca que a reclamante chegou a fazer um Boletim de Ocorrência e avisar a chefia sobre o ocorrido. Entretanto, a empresa não tomou providência alguma. “A demandada se trata de grande rede comercial atuante em todo o país e a conduta dos seus representantes, empregados em cargos de chefia e supervisão, foi notoriamente reprovável, comprometida e parcial”, afirmou a relatora, Desembargadora Beatriz Renck.

Da decisão cabe recurso.


RO 0142400-84.2008.5.04.0401




Fonte: TRT 4
Tribunal decide posse de cão disputado por duas mulheres



Uma mulher e uma funcionária de um Pet Shop de Santo Ângelo discutiram na 9ª Câmara Cível do TJRS a propriedade de um cachorro da raça Yorkshire Terrier, com um ano e meio à época dos fatos. A mulher afirmava que teria permitido que a funcionária ficasse com o animal para procriá-lo e que cuidasse dele enquanto estivesse fora da cidade. Já a funcionária dizia que o animal havia sido doado a ela, pois era maltratado pela empregada da dona.

Segundo a proprietária, o cachorro conhecido como Xeren foi adquirido em 19/08/04 e era tratado na clínica veterinária onde trabalhava a demandada, que teria pedido o cão emprestado com o objetivo de procriá-lo. No final do mês de outubro de 2006, ausentou-se da cidade em razão dos problemas de saúde de sua mãe. Ao retornar, foi informada de que a funcionária não mais trabalhava na pet. O estado de saúde de sua mãe piorou e ela teve de afastar-se novamente de Santo Ângelo. Em 2007, quando conseguiu normalizar a situação familiar, disse à funcionária que queria o cão de volta. Esta conduziu-o até a sua residência, mas 12 dias depois, pediu-o novamente emprestado. A proprietária negou afirmando que sua mãe sentia falta do animal. A funcionária, então, registrou boletim de ocorrência policial, onde afirmava que Xeren lhe havia sido doado e que a mulher praticou crime de apropriação indébita. Em 5/09/07, foi expedido mandado judicial de busca e apreensão.

Em primeira instância, foi determinada a devolução de Xeren à primeira proprietária. A sentença negou ainda o pedido de indenização por danos morais sofridos, pois tanto a autora quanto a demandada enfrentaram dissabores com o acontecido, pois é certo que ambas conviveram por um bom tempo com o aludido cachorro e, por isso, acabaram se afeiçoando a ele. Além disso, o lapso temporal transcorrido (mais de um ano) entre a data em que a requerente deixou o cão com a ré, o regresso daquela a Santo Ângelo e o pedido de devolução do animal, contribuíram para que a demandada passasse a acreditar que ficaria com o animal em questão. A decisão foi proferida pela Pretora Nina Rosa Andres, da 3ª Vara Cível, da Comarca de Santo Ângelo.

A funcionária recorreu pedindo a reforma da sentença, sustentando que o cão não poderia ficar trocando de proprietários, pois é provido de sentimento e apego ao ser humano que o cuida e lhe dá carinho. Alegou que o animal corria sério risco de não se adaptar à antiga proprietária, podendo vir a sofrer problemas de saúde pela tristeza e ausência de sua atual companhia, o que, inclusive, poderia levá-lo a morte. Afirmou que a autora não tinha condições de cuidar e amparar com amor e atenção necessários o cão.

Já a primeira proprietária recorreu pleiteando indenização por danos morais sofridos pela invasão de policiais fortemente armados em sua residência durante operação de busca e apreensão. Conforme ela, o ato ilícito ficou caracterizado pela imputação de crime falso, expedição de mandado e tempo que ficou privada da presença do cachorro.

Apelação Cível

Com relação à ofensa devido à busca e apreensão, o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary entendeu que foi regularmente processada em inquérito policial, assim como a ordem de busca foi examinada e deferida judicialmente com base nos indícios até então coligidos. Considerou também que a prova não informava que os agentes excederam os meios para o cumprimento da ordem, tanto que o acesso à residência foi franqueado pela autora que permitiu o ingresso dos mesmos.

Além disso, para o magistrado, uma pessoa que se diz apegada ao animal de estimação e estabelece com o cão uma relação de companhia não pode permitir que o mesmo fique tanto tempo com outra pessoa. Ele observou ainda que o período de procriação é muito reduzido em relação ao tempo em que o cachorro ficou na companhia da funcionária e que os problemas de saúde alegados não são suficientes para justificar mais de um ano longe do animal.

Tudo indica, assim, que efetivamente, houve a inversão da propriedade sobre o animal, mediante a transferência de posse do cão à demandada, ora recorrente, concluiu o Desembargador. Salientou ainda que a propriedade das coisas móveis adquire-se pela tradição e posse.

Sob esse entendimento, o magistrado votou pelo reconhecimento do direito da funcionária da pet sobre Xeren, cuja propriedade foi obtida por ato de liberalidade promovido pela parte autora, mantendo, assim, o animal em poder da demandada.

Os Desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira e Mário Crespo Brum acompanharam o voto do relator.



Apelação Cível nº 70034788737



Fonte: TJRS
Teoria da aparência: Mantida condenação por ofensa feita pelo irmão do proprietário




Foi confirmado pela Segunda Turma do TRT de Mato Grosso a condenação de uma empresa por danos morais causados por ofensas a uma trabalhadora, feitas pelo irmão do proprietário que, mesmo não constando seu nome no contrato social, seria de fato o dono da empresa.

O processo foi proposto por uma trabalhadora que por não ter encontrado uma antiga agenda, foi ofendida com palavras de baixo calão dentro da firma. As testemunhas confirmaram a agressão e o comportamento hostil e agressivo do suposto proprietário de fato, no trato com os empregados da empresa. A reclamante pedia R$ 93 mil de indenização, valor correspondente a 200 salários mínimos.

O juiz Plínio Gevezier Podolan, em atuação na 4ª Vara do Trabalho, julgou que ocorreu o dano moral, mas levando em conta o salário da trabalhadora e o capital social da empresa condenou-a a pagar R$ 3 mil a título de compensação por danos morais.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão, alegando que o acusado de proferir as agressões não faz parte da empresa. Já a ex-empregada propôs recurso adesivo (apelação vinculada ao recurso patronal), objetivando aumentar o valor da condenação.

A relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, avaliou os depoimentos das testemunhas e a prova emprestada de outro processo, dos quais extraiu que a tese formulada pela autora, tem maior veracidade. Considerou também que mesmo não se aplicando no processo trabalhista o princípio da identidade física do juiz, neste caso, como o mesmo magistrado que julgou, presidiu a audiência de instrução, o valor da prova colhida se robustece.

Assim, a relatora manteve a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, sobre a aplicação, ao caso, da teoria da aparência "pela qual a sociedade responde por atos dos seus sócios, ainda que aparente", e negou provimento ao apelo patronal.

Com relação ao recurso da trabalhadora, pontuou a desembargadora que, não existindo parâmetros legais para estipular o valor da indenização, cabe ao juiz arbitrá-lo, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, neste caso, como tais critérios foram obedecidos, concluiu que deve ser mantido o valor fixado na sentença.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto.



Fonte: TRT 23
Transferência fraudulenta de bens pessoais para sociedade para escapar de cobrança pode ser revertida



É aplicável a regra de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora. A desconsideração só se dá quando configurada fraude ou abuso de direito com esse objetivo. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de sócio majoritário de uma empresa de Mato Grosso do Sul.

Em ação de cobrança, o empresário foi condenado a pagar cerca de R$ 19 mil, em valores de 1995, a um credor. Na ocasião, não foi encontrado nenhum bem a ser penhorado para a garantia da dívida. Posteriormente, no entanto, em ação de execução de título judicial contra o empresário, uma decisão interlocutória determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa – que tem como sócios apenas o devedor e sua esposa, tendo sido composta com um capital de R$ 5 mil –, ordenando a penhora de automóvel de sua propriedade.

A confusão patrimonial foi identificada pelo juiz, que observou que o veículo encontrava-se em nome da sociedade, porém era utilizado apenas para fins particulares do sócio majoritário. Verificou, também, lesão ao direito de terceiros – no caso, o exequente, que não havia recebido seu crédito em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado.

Inconformado, o empresário interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou-lhe provimento. “É possível aplicar a regra da desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando há a evidência de que o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora”, entendeu o tribunal estadual. Posteriormente, embargos de declaração também foram rejeitados, e a defesa do sócio recorreu ao STJ.

Segundo o advogado, a decisão violou o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois, ainda que provocado, o tribunal de origem não teria se pronunciado acerca da matéria contida no artigo 472 do CPC. Alegou, ainda, que o acórdão ofendeu o artigo 50 do Código Civil (CC), de 2002, pois teria dado uma interpretação extensiva a este dispositivo de lei, que não prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em sua forma inversa.

A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do TJMS. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, se a finalidade da regra da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, é possível a desconsideração inversa.

“Nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil de 2002, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma”, considerou a ministra.

A relatora ressalvou, no entanto, que se trata de medida excepcional. “Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC/02”, afirmou. “Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, ‘levantar o véu’ da personalidade jurídica, para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa”, concluiu Nancy Andrighi.



Resp 948117




Fonte: STJ
Rejeitado pedido de deputado para suspender efeitos de condenação no Supremo



O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, no exercício da Presidência, rejeitou o pedido de reconsideração apresentado pela defesa do deputado federal José Gerardo Oliveira de Arruda Filho (PMDB-CE), condenado por crime de responsabilidade pelo STF, no dia 13 de maio. A defesa alega que a falta de publicação oficial do acórdão teria provocado a prescrição do crime e, por consequência, a extinção da punibilidade, já que transcorreram mais de oito anos da data do recebimento da denúncia (23 de maio de 2002). Como pretende lançar-se candidato a deputado federal, o político requereu a imediata suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito do agravo regimental.

A pretensão do deputado foi rejeitada pelo ministro Ayres Britto. Para o ministro, a defesa confundiu institutos jurídicos totalmente diferentes. “Preliminarmente, averbo que a parte agravante confunde a publicação do acórdão condenatório recorrível - marco interruptivo da prescrição (inciso IV do artigo 117 do CP, redação dada pela Lei nº 11.596/2007) - com a intimação da sentença condenatória (ou do acórdão condenatório) ao réu, e respectivo defensor, para fins de eventual interposição de recurso”, afirmou. O relator explicou que a expressão “publicação” (do acórdão condenatório recorrível) não quer dizer outra coisa senão simplesmente o ato ou efeito de conferir publicação; ato pelo qual se torna público um fato (Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa 2009).

“É certo que a simples publicação do acórdão condenatório (insista-se, ato de tornar público o resultado do julgamento) também não chega ao ponto de automaticamente acionar o decurso do prazo recursal. Claro que não. Isso porque as partes – acusação e defesa – têm o legítimo interesse de querer saber os precisos fundamentos em que se louvou o Tribunal para proferir esta ou aquela decisão. Pelo que se mostra justo e necessário aguardar a ‘publicação oficial’ para efeito de interposição de recurso. Agora, para que se dê a mera interrupção do lapso prescricional, basta que se torne pública a prolação da sentença penal condenatória ou do acórdão condenatório recorrível, como ocorreu no caso concreto. Caso em que tanto o advogado do réu quanto o próprio acusado assistiram a íntegra da Sessão Plenária que deliberou pela condenação em causa”, afirmou Ayres Britto.

José Gerardo Arruda Filho foi julgado pelo STF por ter prerrogativa de foro na Corte em decorrência do atual exercício do cargo de deputado federal. Ele foi condenado com base no inciso IV do artigo 1º do Decreto-lei 201/67, que define como crime de responsabilidade empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza em desacordo com os planos ou programas a que se destinam, quando era prefeito de Caucaia (CE). A verba federal recebida pelo município pelo convênio com o Ministério do Meio Ambiente para a construção de um açude foi desviada para a construção de passagens molhadas – e isso seria exatamente o crime tipificado no decreto-lei.



Fonte: STF
Concedida adoção de criança por casal homossexual no litoral norte de SC



A juíza Joana Ribeiro Zimmer, que atua no litoral norte de Santa Catarina, deferiu o pedido de adoção de menor por um casal homossexual. A criança estava sob a guarda do casal desde os primeiros dias de vida, em razão do parentesco de uma das companheiras com a criança, e os pais biológicos confirmaram a intenção de entregá-la à adoção, mesmo ciente do relacionamento homoafetivo das adotantes.

Na sentença, a magistrada enfatizou que a criança está recebendo toda a assistência e atenção, pelo que apresenta desenvolvimento sadio e seguro. Adiantou ser salutar garantir à criança duas fontes de cuidados e obrigações, quais sejam, a obrigação de alimentos e a garantia do direito de herança.

Ela observou que apesar da situação ser atípica, o Superior Tribunal de Justiça teve entendimento inédito, no sentido de ser possível a adoção de criança por casal de homossexuais. “Desta forma, entendo que, apesar de não estar expressamente prevista em lei a possibilidade de adoção por um casal de homossexuais, não há como negar que não há proibição”, concluiu Joana.

Na sentença, a magistrada destacou, ainda, que as correntes mais vanguardistas do direito de família e infância lamentam que a nova Lei de Adoção não tenha acolhido expressamente essa situação, mas não há dúvidas de que o maior interesse da criança abarca tal possibilidade.

Neste sentido, citou o exemplo da juíza fluminense Andrea Pacha, que iniciou o projeto de Cadastro Único da Adoção, no Conselho Nacional de Justiça – CNJ. “Portanto, sob este prisma, entendo que estão preenchidos todos os requisitos para a adoção, de tal sorte que a procedência da ação é a medida que desponta necessária para a garantia dos direitos e do bem-estar da criança em questão", finalizou a magistrada.



Fonte: TJSC
Lei da Guarda Compartilhada beneficia filhos de pais separados



Em apenas cinco anos, a guarda compartilhada cresceu aproximadamente 70% no Brasil, de acordo com pesquisa publicada na última edição da Revista Crescer. Praticada há pelo menos 20 anos na Europa e nos Estados Unidos, o modelo dá a pais e mães separados obrigações e oportunidades iguais de convivência com os filhos.

Até a aprovação da Lei, os juízes só davam a guarda compartilhada quando tanto o pai quanto a mãe queriam isso. De dois anos para cá, o juiz pode decidir pela guarda compartilhada independentemente da vontade dos pais, mesmo que um dos dois não concorde com ela.

Para o juiz titular da 1ª Vara de Família de Campo Grande, David de Oliveira Gomes Filho, essa modalidade só funciona quando o pai e a mãe estão de comum acordo em relação à forma de se educar o filho. O juiz esclarece que a lei ainda não delimita exatamente como é a guarda compartilhada, mas o objetivo é que tanto o pai quanto a mãe tenham uma presença maior na vida dos filhos.

Em casos em que há forte disputa dos pais em relação aos filhos, a guarda compartilhada é indeferida e, na percepção do magistrado que atua na Capital, o índice de conflitos é muito alto. “Em cerca de 40% das separações homologadas, os pais acabam, de certa forma, utilizando os filhos para agredir o outro”.

De acordo com o magistrado, ainda há um certo desconhecimento sobre o que versa a lei e várias pessoas têm requerido sem saber exatamente o que é, confundindo muitas vezes com a extensão do período de visita. “Ela pode ser feita de várias formas e não significa que o menor não terá uma residência fixa, mas sim que se amplie a participação do genitor que não detém a guarda”.

Uma mudança comportamental percebida por David de Oliveira é o fato de que há 10 anos, quando ingressou na magistratura, a participação dos pais na vida dos filhos era mais distante do que a das mães, e mais restrita a questão de visitas. “Hoje eles buscam participar mais, estar mais presentes na criação e educação dos filhos, enquanto antes a maior preocupação era simplesmente estar com os filhos”.

O especialista em Direito de Família e autor de artigo em revista de família, Marco Túlio Murano Garcia, atua há 16 anos na área, e afirma que a guarda compartilhada não deve ser imposta aos pais, mas decorre de consenso entre as partes. “Quando o casal tem um relacionamento conflituoso, o ideal é que apenas um detenha a guarda, para que não se torne uma fonte constante de brigas”.

Marco Túlio esclarece que mesmo na guarda unilateral, a outra parte pode ter um direito de convivência ou visitas, mais amplo, o que elimina a questão da alienação parental. “Não é o lugar da moradia das crianças que define ou não a guarda compartilhada, pois os filhos podem morar com um dos dois e passar o fim de semana na casa do outro”.

Para o advogado, apesar de essa cultura estar sendo bem difundida em função dos debates realizados, hoje ainda é uma exceção. Ele destaca que a tendência do Direito é minimizar os conflitos mas, para isso, deve haver uma mudança de paradigma para se retirar as culpas, o que decorre de maturidade e diálogo entre as partes, para que aprendam a colocar os interesses dos filhos em primeiro lugar. “Quando os pais entenderem isso, por certo fortalecerão o instituto da guarda compartilhada, que no nosso entendimento representa a melhor opção para um desenvolvimento e crescimento harmonioso, notadamente no plano emocional e psicológico dos seus filhos”.

Exemplo - Para Norberto Quintiliano, que compartilha a guarda de seu filho de 6 anos com a ex-esposa de maneira informal, ou seja, não registrada, quando o casal chega a um consenso, as responsabilidades são divididas, como um acordo de cavalheiros. Ele diz que os tempos são outros, e que faz tudo o que a mãe faz, como dar banho, levar à escola, ao parque, ajudar nas tarefas etc. “Durante a semana eu fico metade do tempo com o meu filho, dividimos de forma harmoniosa, após muitas discussões, pois a princípio a mãe dele era resistente nesse sentido e quase precisei acionar a justiça”. O ex-casal reside próximo um do outro e o filho deles possui um quarto em cada casa. Neste caso, o divórcio dos pais não afastou a presença constante tanto da figura paterna quanto da materna na sua educação e desenvolvimento.



Fonte: TJMS
STJ- Plano deve cobrir tratamento de portador de HIV



É inválida a cláusula contratual que exclui o tratamento de um portador do vírus HIV dos planos de saúde. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil.

O beneficiário contraiu o vírus HIV e tentava conseguir que o plano de saúde custeasse seu tratamento. Ele morreu antes da decisão da primeira instância. A ação continuou em razão da herança do beneficiário.

O pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve essa decisão ao concluir que, na "data em que incluído o paciente no plano de assistência médica da Amil, em 27 de abril de 1990, o contrato já estabelecia exclusão de cobertura para tratamento dos portadores de Aids". De acordo com o TJ-SP, o fato de o beneficiário ser advogado dava a ele condições de determinar o significado e o alcance da cláusula contratual.

O relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o entendimento consolidado da corte é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da Aids. O ministro destacou que a Lei 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças. E a Aids encontra-se nessa relação. Por isso, o ministro aceitou o pedido do espólio do beneficiário.

A 4ª Turma, por unanimidade, declarou nula a cláusula contratual que excluía o tratamento e condenou a Amil a pagar todos os valores gastos e devidos no tratamento de saúde do beneficiário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



FONTE: OAB-RJ / CONSULTOR JURÍDICO
Computador decifra língua extinta



Das 30 letras do alfabeto extinto, o sistema foi capaz de mapear corretamente 29 com seus correspondentes em hebraico



No livro Lost Languages, de 2002, o então editor do suplemento de educação superior do jornal inglês The Times, Andrew Robinson, afirmou que o trabalho arqueológico de decifrar línguas extintas exige uma mistura de lógica e intuição que os computadores são incapazes de possuir.


Pesquisadores do Instituto de Tecnologia de Massachusetts e da Universidade do Sul da Califórnia, nos Estados Unidos, tentam mostrar que Robinson estava errado.


Em estudo que será apresentado esta semana na reunião anual da Associação para Linguística Computacional, em Uppsala, na Suécia, o grupo apresentará um novo programa de computador que foi capaz de decifrar grande parte do extinto idioma ugarítico, descoberto a partir de escritos encontrados na cidade perdida de Ugarit, na Síria, cujas ruínas foram encontradas em 1928.


O ugarítico era uma língua semítica escrita em alfabeto cuneiforme com 27 consoantes e três vogais. Os escritos encontrados foram importantes para estudiosos do Velho Testamento, por auxiliar a clarificar textos hebraicos e revelar como o judaísmo utilizava frases comuns, expressões literárias e frases empregadas pelas culturas gentis que o cercavam.


O sistema, além de ajudar a decifrar línguas antigas que continuam a resistir aos esforços de especialistas, poderá expandir o número de idiomas que sistemas automatizados de tradução, como o Google Tradutor, são capazes de manejar.


Para simular a intuição que falta aos computadores, Regina Barzilay, do Laboratório de Inteligência Artificial e Ciência da Computação do MIT, e colegas fizeram várias proposições. A primeira é que a língua a ser decifrada pelo computador estaria próxima de outra. Para isso, foi escolhido o hebraico.


Outra asserção é que haveria um modo sistemático de mapear o alfabeto de uma língua com relação ao alfabeto de outra, e que os símbolos relacionados deveriam ocorrer com frequências semelhantes nas duas línguas.


O sistema também fez asserções no nível semântico, no sentido de que as línguas relacionadas teriam pelo menos alguns cognatos, isto é, palavras com raízes em comum.


Por meio de um modelo probabilístico usado em pesquisas em inteligência artificial, os pesquisadores determinaram nos mapeamentos os radicais semelhantes e conjuntos de sufixos e prefixos consistentes, entre outras relações entre as palavras das duas línguas.


O ugarítico já havia sido decifrado. Se não tivesse sido, os autores do estudo não teriam como avaliar a performance do sistema que desenvolveram.


“O sistema repetiu as análises dos dados resultantes centenas de vezes. E, a cada vez, os acertos eram mais frequentes, pois estávamos chegando mais perto de uma solução consistente. Finalmente, chegamos a um ponto no qual a alteração do mapeamento das similaridades não aumentava mais a consistência dos resultados”, disse outro autor do estudo, Ben Snyder, também do MIT.


Das 30 letras do alfabeto extinto, o sistema foi capaz de mapear corretamente 29 com seus correspondentes em hebraico. Cerca de um terço das palavras em ugarítico tem cognato em hebraico e, desse total, o sistema identificou corretamente 60%.


“Das palavras identificadas incorretamente, na maior parte das vezes o erro foi por apenas uma palavra. Ou seja, o sistema deu palpites bem razoáveis”, disse Snyder.


Apesar dos índices de acerto, os pesquisadores destacam que o sistema não é suficientemente bem resolvido para substituir os tradutores humanos. Mas, segundo eles, é uma ferramenta poderosa cujo desenvolvimento poderá ajudar no processo de decifrar línguas desconhecidas e de traduzir outras existentes mais eficientemente.



O artigo A Statistical Model for Lost Language Decipherment, de Regina Barzilay e outros, pode ser lido em people.csail.mit.edu/bsnyder/papers/bsnyder_acl2010.pdf.





FONTE: UOL / Da Agência Fapesp

Notícia divulgada em 05/07/2010 - 12h16
Ministério Público passa a acompanhar investigação sobre sumiço de Eliza
 
 
A investigação do desaparecimento da estudante Eliza Silva Samudio, com provável homicídio seguido de ocultação de cadáver, terá acompanhamento do promotor Gustavo Fantini, a partir desta terça-feira. A informação foi dada pelo delegado Edson Moreira, chefe do Departamento de Investigação da Polícia Civil, em entrevista coletiva, nesta segunda-feira, quando confirmou oficialmente que o sangue encontrado no carro do goleiro Bruno é humano.

Edson Moreira explicou que fez essa solicitação ao procurador geral de Justiça de Minas Gerais, Alceu José Torres Marques, que respondeu de forma positiva indicando o promotor Gustavo Fantini, por causa da “complexidade e a vultuosidade do caso”. Na semana passada, o policial havia comentado que, por envolver um ídolo do Flamengo, o caso exigia um cuidado grande.

A delegada Ana Maria Santos, uma das responsáveis pelo caso, como o Ministério Público é o destinatário da ação penal, já pode ir acompanhando o caso. Além disso, segundo ela, o promotor designado poderá “sugerir diligências”.

Durante a coletiva, que contou com as participações também das delegadas Alessandra Wilke e Ana Maria Santos, da Delegacia de Homicídios de Contagem, foi confirmada, pela primeira vez de forma oficial, a existência de sangue humano na Land Rover, modelo Range Rover, de propriedade do goleiro Bruno e que foi apreendida com Cleiton da Silva Gonçalves, dia 8 de junho, em uma estrada entre Ribeirão das Neves e Esmeraldas.

O delegado não confirmou, no entanto, que os vestígios encontrados no sítio de Bruno, no Condomínio Turmalina, em Esmeraldas, sejam de sangue humano. “Da casa, prefiro aguardar o laudo para saber”, comentou Edson Moreira. Segundo ele, possivelmente o laudo ficará pronto ainda esta semana.

Para saber se o sangue encontrado no veículo de Bruno é de Eliza, a Polícia terá de aguardar pelo exame de DNA. “Foi achado sangue humano na Land Rover. DNA não se faz da noite para o dia, porque tem que tirar do pai, da criança, para fazer a comparação e ver se é dela”, ressaltou.

Edson Moreira confirmou também que foram achados na Land Rover um par de óculos Dolce & Gabbana, além de sandálias pretas, que, amigas de Eliza Samudio, reconheceram como sendo da moça desaparecida. A informação sobre esses objetos foi dada em matéria publicada pela Revista Veja, na edição que chegou às bancas no último final de semana.

A partir da Blazer branca, do amigo de Bruno, Cleiton da Silva Gonçalves, começou a ser periciado nesta segunda-feira, pelo Instituto de Criminalística. Isso deverá acontecer também com outros carros de amigos do goleiro do Flamengo que podem ter estado no sítio do atleta, em Esmeraldas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, entre os dias 6 e 10 de junho, período em que a estudante Eliza da Silva Samudio, ex-namorada do jogador do Flamengo, desapareceu.




 
 
FONTE: UOL / Guyane Araújo - Em Belo Horizonte
 
Notícia publicada em 05/07/2010 - 19h27
Consorciado desistente receberá parcelas pagas com valor atualizado



A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça determinou que Sponchiado Administradora de Consórcios devolva as parcelas de consórcio pagas por Estilo Serviços Gráficos e Reprográficos, corrigidas pelo INCC (Índice Nacional do Custo de Construção). A empresa negociou o consórcio de imóveis e, após o pagamento de algumas parcelas, desistiu do plano em razão do valor elevado das prestações.

Para receber de volta os valores pagos, ajuizou ação na Comarca de Criciúma e, após sentença, as duas empresas recorreram. A Sponchiado requereu a não devolução da taxa de adesão e a não aplicação da correção monetária no valor a restituir. A Estilo pediu o pagamento imediato, ao contrário do que determinou a sentença - restituição em 60 dias após o encerramento do grupo. Na análise do recurso, o relator, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, reconheceu em parte os dois pedidos.

Sobre o pagamento imediato, decidiu-se pela aplicação do entendimento jurisprudencial de que a devolução dos valores deve ocorrer até 30 dias depois do encerramento das atividades do grupo. Braga votou no sentido de que a taxa de adesão não deve ser devolvida. O relator garantiu a correção monetária pelo mesmo índice aplicado na atualização das parcelas do consórcio, ou seja, pelo INCC, conforme súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça).


 (Ap. Cív. n. 2008.050132-4)



Fonte: TJSC
Desconsideração da personalidade jurídica de empresas exige cautela



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no entendimento de que a personalidade jurídica de uma empresa não pode ser confundida com a pessoa jurídica dos seus sócios, a não ser que seja caracterizado abuso por parte da empresa. Neste caso, o credor pode reivindicar, judicialmente, ressarcimento ou indenização por meio do patrimônio dos sócios. Mas, apesar de pacificado, o tema ainda suscita dúvidas em tribunais de todo o país, o que motivou a sua rediscussão durante julgamento na Quarta Turma do STJ, ocasião em que o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou a necessidade de cautela na avaliação desses casos.

No julgamento em questão, a turma deu provimento a recurso especial interposto pelos antigos sócios da empresa Knorr Construções Ltda., do Rio Grande do Sul, para mudar acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJRS) referente a ação de execução movida pela Galvânica Baretta Ltda. Como o STJ acatou o recurso de Lars Knorr e de outros sócios da construtora, ficou extinta a execução que tinha sido determinada contra eles.

Na prática, a Galvânica Beretta ajuizou e ganhou na Justiça ação monitória contra a Knorr Construções, pela emissão de cheques não pagos (houve falência e arrecadação de bens particulares de sócios-diretores da empresa). Os proprietários, no entanto, argumentaram que, embora seja possível a execução, a sentença de primeira instância que deu ganho de causa à credora deveria ter considerado se ficou ou não caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (entre o patrimônio da Knorr e os sócios), conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil, o que não aconteceu.

Motivos objetivos

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o tribunal não identificou motivos objetivos que caracterizassem a desconsideração da personalidade jurídica, motivo por que deu provimento ao recurso. De acordo com o ministro, “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard douctrine), conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas”.

O relator lembrou, também, que a jurisprudência do STJ, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que se permite tal providência. “Adota-se, assim, a ‘teoria maior’ acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração”, ressaltou.

A decisão do STJ acarretou a consequente extinção da ação de execução contra os sócios, mas a empresa credora ainda pode entrar com nova ação de execução no TJRS, só que, agora, contra a empresa. No julgamento, unânime, os ministros votaram de acordo com o voto do relator.



Resp 1098712




Fonte: STJ
É impenhorável imóvel de família para quitar dívida de um dos proprietários



Bem de família não pode ser penhorado para pagar débito de fiança de um dos herdeiros. O entendimento é dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitaram o pedido de dois irmãos e de uma viúva do Rio Grande do Sul e determinaram a impenhorabilidade do imóvel. O apartamento havia sido penhorado porque a outra filha foi executada em razão de uma dívida decorrente de fiança.

Essa filha, dois irmãos e a mãe são proprietários do imóvel deixado pelo pai deles e marido da mãe: 16,66% para cada um dos irmãos e 50% para a viúva. A filha já havia recorrido à Justiça para tentar reverter a cobrança da dívida. Como o bem já havia passado por avaliação judicial para a realização de leilão, os irmãos e a mãe também entraram na Justiça e argumentaram que o imóvel é usado como residência familiar. Assim, não poderia ser leiloado para pagar um débito que não lhes diz respeito. Os irmãos e a mãe alegam que o apartamento é o único imóvel da família e, por isso, seria impenhorável. Eles queriam a desconstituição da penhora.

Na primeira instância, foi negado o pedido dos irmãos e da mãe – diretamente interessados na causa – para questionar a execução do apartamento. De acordo com o juiz, o bem do fiador pode ser penhorado, e, no caso de ser indivisível (a exemplo do que ocorre neste recurso, por ser um único imóvel com vários proprietários), seria possível a realização do leilão com reserva do valor referente à parte dos demais herdeiros. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também negou o pedido.

No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não há impedimento na demanda por parte da família da executada (filha da viúva meeira do imóvel). Isso porque, quando a filha questionou a impenhorabilidade do bem na Justiça, os irmãos e a mãe não fizeram parte daquele processo. Para o relator, a pretensão dos familiares tem respaldo nesta Corte. Nesse sentido, outros julgados já concluíram que a impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, o que impede a venda em leilão. Por isso, o ministro admitiu o pedido dos irmãos e da mãe da executada e determinou a impenhorabilidade do bem de família. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o entendimento do relator.



Resp 1105725



Fonte: STJ
Vice-presidente do STF nega pedido para suspender decisão da Justiça Eleitoral com base na Lei da Ficha Limpa



O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Carlos Ayres Britto, negou liminar em Ação Cautelar (AC 2661) proposta pelo ex-prefeito de Montes Claros (MG) Athos Avelino Pereira e por Sued Kennedy Parrela Botelho, ex-vice-prefeito do município, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento, a fim de reverter os efeitos de condenação que lhes foi imposta pelo Tribunal Regional Eleitora de Minas Gerais – e confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral -, que resulta em inelegibilidade e impede o registro de suas candidaturas nas eleições gerais deste ano.

O agravo de instrumento pede o envio de recurso ao STF, contestando a decisão do TSE que manteve a condenação aos candidatos por abuso do poder político.

O pedido de liminar foi apresentado na tentativa de assegurar o registro das candidaturas, a despeito do estabelecido na Lei Complementar nº 135/2010, que impede o registro de candidatos que tenham sido condenados por colegiado em segunda instância.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro argumentou que a Lei Complementar 135 confere competência para suspender a inelegibilidade apenas ao “órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso”. Assim, o ministro alega não estar convencido da possibilidade de conceder efeito suspensivo a decisão de colegiado por meio de uma decisão monocrática, ou seja, de um único magistrado.

O ministro ressaltou, ainda, que não está presente, no caso, a plausibilidade do pedido, uma vez que o recurso extraordinário não foi admitido na origem, “o que já revela a ausência dos pressupostos de cautelaridade, nos termos da jurisprudência desta nossa Corte”.




Fonte: STF
Tribunal Arbitral não é competente para homologar rescisão trabalhista



Não se conformando com a decisão de primeiro grau, um servente de pedreiro recorreu perante o TRT da 2ª Região, impugnando a sentença, em síntese, quanto à rejeição dos pedidos em face do acolhimento do acordo feito no Tribunal Arbitral.


Após ser demitido, o autor não recebeu as verbas rescisórias, e, em vez de ser encaminhado à DRT ou ao sindicato da classe, as reclamadas o levaram à Câmara de Alçada Arbitral Brasileira, onde recebeu o valor das verbas rescisórias reconhecidas e mais um valor de verbas indenizatórias, sem qualquer discriminação quanto à origem dessas.


De início, segundo o desembargador relator Jonas Santana de Brito, da 3ª Turma do TRT-2, “... na data do acordo já havia sido ultrapassado o prazo legal de 10 dias para pagamento das rescisórias e o valor total pago sequer atingiu as verbas rescisórias e a multa legal.”


Analisando os autos, o relator observou que o juízo de primeiro grau havia encerrado a instrução processual, por entender que não havia necessidade de prova, ante o acordo feito no Tribunal Arbitral. “Embora o juízo tenha julgado improcedente a ação, sequer adentrou ao mérito, importando a decisão em extinção do feito sem julgamento do mérito diante do acordo feito no Tribunal Arbitral”, ressaltou o magistrado.


O desembargador também salientou que: “O Tribunal Arbitral, criado pela lei 9307-1996, não tem competência material para apreciar lides trabalhistas e homologar acordos. Desse modo, eventual acordo não é título executivo a ser executado na Justiça do Trabalho e nem impede a propositura de ação trabalhista. Os direitos trabalhistas têm caráter indisponível e não podem ser objeto de acordo extrajudicial, exceto nas comissões de conciliação prévia previstas no artigo 625 A da CLT.”


Por outro lado, no entendimento do magistrado, “O Tribunal Arbitral tem plena validade para arbitrar outros tipos de demanda, de trânsito, militares, de família, criminais, de falência, etc; mas excluídas as trabalhistas, cujos direitos são, em regra, irrenunciáveis.”


Desse modo, os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram pela anulação da sentença, determinando a reabertura da instrução processual, de modo que as partes possam produzir provas de suas alegações de mérito, com produção de provas orais e julgamento ao final.



O acórdão 20100347520 (Proc. 02576200706102005) foi publicado em 7 de maio de 2010.





Fonte: TRT 2
 
Notícia publicada em 05/06/2010.