domingo, 5 de dezembro de 2010


 
 
Idec orienta usuários da Golden Cross sobre reajuste de faixa etária

  
    
 
Consumidores a partir de 60 anos não podem ter aumento de mensalidade do plano de saúde em razão da idade; a associados do Idec, especificamente, com contratos antigos, está assegurado reajuste máximo de 20% 



O Idec tem recebido dúvidas de seus associados a respeito de uma carta enviada pela operadora Golden Cross, avisando que a mensalidade de seus planos de saúde sofrerá reajuste por mudança de faixa etária. 

O comunicado, no entanto, não informa quais as datas e tampouco quais serão os percentuais de aumentos aplicados. 

Diante da situação, o Idec recomenda primeiro que os consumidores entrem em contato com a empresa e solicitem esclarecimentos sobre como será aplicado o reajuste para seu caso. 

Para além disso, é importante ressaltar que todos os usuários de planos de saúde a partir de 60 anos de idade não podem mais sofrer aumento por faixa etária, conforme determina o Estatuto do Idoso. 

Para os associados do Idec, especificamente, uma decisão judicial definitiva garante que, para quem tem planos antigos (assinados antes de 1999) da Golden Cross, o índice de reajuste máximo é de 20% a cada mudança de faixa etária contratualmente estabelecida.

Desse modo, é importante que o consumidor que recebeu o comunicado da operadora fique atento e verifique se o aumento aplicado fere esses direitos. 

Nos próximos dias o Idec vai enviar uma carta à Golden Cross solicitando esclarecimento sobre a situação. 

Além disso, vai reforçar o limite de reajuste a 20% sobre cada mudança de faixa etária para seus associados e que não deve ser imposto o aumento a nenhum consumidor a partir de 60 anos de idade, com base no Estatuto do Idoso.

O que fazer

Veja, passo a passo, como resolver o problema: 

1. Peça esclarecimentos à operadora para entender como se aplicou o reajuste para o seu caso.

2. Se você tiver mais de 60 anos, exija à operadora que não seja aplicado reajuste por mudança de faixa etária, com base no Estatuto do Idoso;

3. Caso seja associado do Idec e tenha um plano antigo, solicite à empresa que limite o reajuste total ao percentual máximo de 20%, baseado na decisão judicial obtida pelo Instituto (F54);

4. Se a Golden Cross não responder ou não solucionar o problema, há três alternativas:

a) caso tenha condições financeiras, pague a mensalidade para evitar que o contrato seja cancelado por inadimplência. Feito o pagamento com o reajuste superior a 20%, requeira à operadora o abatimento proporcional do valor excedente nas parcelas posteriores.

b) se não tiver condições de arcar com o pagamento da mensalidade diante do reajuste imposto, tente fazer uma consignação extrajudicial do pagamento: deposite a quantia que considera devida em um estabelecimento bancário oficial (Caixa Econômica Estadual, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). Como o procedimento não é muito difundido, recomenda-se procurar uma agência localizada no prédio de um Fórum ou pedir ajuda ao gerente da agência bancária. Caso a possibilidade não seja aceita pela operadora, resta mover uma ação judicial (para a qual será necessária a contratação de um advogado) para consignação;

c) outra opção é propor uma ação de declaração de reajuste abusivo, com pedido de liminar para suspensão do pagamento das mensalidades com reajuste enquanto a decisão de mérito não acontece. Caso o valor da causa não passe de 20 salários mínimos a ação pode ser movida no Juizado Especial Cível (JEC) sem necessidade de contratação de advogado até a fase de recurso; se for entre 20 e 40 salários mínimos, a representação de um advogado é obrigatória desde o início da ação.

Atenção: No caso dos associados do Idec, a opção pela via judicial acarreta em perda do benefício da ação coletiva movida pelo Instituto contra a Golden Cross (código F54), independentemente de a decisão da ação individual ser positiva ou negativa.


  




FONTE: IDEC

Notícia divulgada em 01/12/2010

Negado HC a pastores da Igreja Universal acusados de assassinar adolescente em Salvador (BA)







Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, nesta quinta-feira (2), Habeas Corpus (HC 96638) a pastores da Igreja Universal do Reino de Deus acusados do assassinato de um adolescente no bairro do Rio Vermelho, em Salvador (BA). 

A defesa dos pastores evangélicos F.A.S. e J.M pediam a suspensão do processo alegando que a investigação deveria ser considerada nula por ter sido conduzida pelo Ministério Público e não pelas autoridades policiais.

A questão sobre o poder de investigação do Ministério Público está para ser analisada pelo plenário da Corte no HC 84548, impetrado pela defesa de Sérgio Gomes da Silva, conhecido como "Sombra". 

Ele é acusado de ser o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel.

O entendimento da Corte sobre esse processo vai orientar o julgamento de outros semelhantes.

Embora outros processos envolvendo o poder de investigação do Ministério Público estejam sobrestados para aguardar o posicionamento do Plenário sobre a questão, a Turma decidiu analisar o pedido dos pastores da Bahia, devido à peculiaridade do caso.

Ao citar precedentes da Corte, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) lembrou que não está vedado ao Ministério Público, como titular da ação penal, proceder investigações, conforme previsto no artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal.

O ministro Lewandowski observou ainda que, por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos.

Durante o julgamento da Turma, o ministro salientou que a investigação não teve início no Ministério Público. Segundo ele, já havia um inquérito policial em curso. “Se até um particular pode juntar peças e obter declarações, por que não o MP”, questionou.

Assim, a Turma rejeitou a argumentação da defesa de que todo o processo seria nulo devido à interferência do Ministério Público, mantendo, assim, o curso da ação penal contra os pastores evangélicos por homicídio qualificado e ocultação de cadáver.




FONTE: STF

Divulgada em 03/12/2010
Juiz considera fator previdenciário inconstitucional





O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo/SP, considerou o fator previdenciário inconstitucional (cálculo que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar), em ação movida por um segurado contra o INSS.

Na decisão, Marcus Orione afirma que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício.

Para ele, o fator “concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”.

Afirma, ainda, que não há qualquer previsão de elementos como a expectativa de vida para que o benefício seja concedido. 

“Portanto, a lei ordinária (nº 9.876/99) acrescentou, para fins da obtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício”.

Marcus Orione entende que uma coisa é requisito para a obtenção do benefício – que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição – e outra, totalmente adversa, é o cálculo do seu valor inicial. 

“Ora, o raciocínio é falacioso: somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se para a obtenção desta de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que violado se encontra o próprio direito ao benefício em si”.

Por fim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora sem a incidência do fator previdenciário.


Processo nº 0009542-49.2010.403.6183





FONTE:  JFSP

Notícia divulgada em 03/12/2010
Energia elétrica: novas regras em vigor 







Resolução amplia direitos do consumidor, ao prever redução da multa por atraso no pagamento e a devolução em dobro em caso de cobrança indevida


Estão valendo desde ontem (1/12) as novas regras para o fornecimento de luz aos consumidores de áreas urbanas, estabelecidas na Resolução 414/2010, que trata das condições gerais para a prestação do serviço de energia elétrica e dos direitos e deveres dos usuários.

A nova norma amplia os direitos dos consumidores em relação ao previsto na resolução anterior (456/2000), a qual substitui, embora algumas das disposições já estivessem asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor. 

"A resolução representa avanços por reconhecer que a energia elétrica é um serviço essencial aos usuários, pois sua interrupção coloca em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou segurança da população", destaca Mariana Alves, advogada do Idec. 

Dentre os pontos positivos está a redução da multa pelo atraso no pagamento da conta de luz de 5% para 2%; a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor em caso de cobrança indevida; possibilidade de parcelamento de débitos mediante solicitação do consumidor; redução do prazo para religação de energia: 24 horas para áreas urbanas e 48 horas para as áreas rurais e, em casos de urgência, quatro e oito horas, respectivamente.

Outro avanço se refere à obrigatoriedade de as concessionárias instalarem postos de atendimento presencial em todos os municípios até setembro de 2011. 

"Essa medida é muito positiva, pois possibilitará a prevenção e a agilidade na resolução de conflitos com os consumidores", destaca Mariana.

Pontos negativos



Muito embora as melhorias destacadas sejam de grande impacto aos usuários, muitas questões abordadas na norma deixaram a desejar, pois apesar do reconhecimento expresso da essencialidade do serviço, a norma permite o corte de energia por falta de pagamento. 

Outros aspectos negativos da regulamentação consistem na previsão de cobrança pela do serviço de religação. 

"Essa taxa representa uma dupla penalidade ao consumidor, que já foi punido pelo corte de energia elétrica", reclama a advogada. 

O Idec também discorda da cobrança para disponibilizar dados de medição armazenados, já que a informação é um direito básico do consumidor.

Por fim, a nova resolução ratifica o repasse às contas de energia elétrica de PIS (Contribuição de Integração Social) e Cofins (Contribuição para financiamento da Seguridade Social). 

O Idec considera tal cobrança ilegal, pois a incidência desses tributos está relacionada ao faturamento da empresa distribuidora de energia e não à prestação do serviço, de modo que o consumidor não deve ser responsabilizado por seu pagamento. 

No entanto, o repasse foi liberado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime.








Fonte: IDEC

Notícia divulgada em 2/12/2010

Duda 2D tem 

julgamento marcado 

para a próxima 

segunda-feira





O juiz Fábio Uchôa, titular do 1° Tribunal do Júri da capital, marcou para a próxima segunda-feira, dia 6 de dezembro, às 13h, o julgamento de Eduardo Luis Paixão, mais conhecido como Duda 2D. 

Integrante da quadrilha de Marcinho VP, ele é acusado de matar e esquartejar duas pessoas na companhia de outros traficantes no dia 11 de outubro de 1996.

André Luis dos Santos Jorge, vulgo Dequinha, e Rubem Ferreira de Andrade, conhecido como Rubinho, foram encontrados mortos na localidade da Grota, no Complexo do Alemão, na Zona Norte do Rio. 

Os dois teriam ligação com um indivíduo conhecido como “Leite Ninho”, integrante de uma quadrilha rival a de Marcinho VP, que pretendia assumir o controle do tráfico de drogas no conjunto de favelas.

Duda 2D estava foragido e foi preso durante a operação no Morro do Alemão ocorrida na semana passada



FONTE: TJRJ
Notícia publicada em 02/12/2010 
Controle de idas ao banheiro não implica danos morais





A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entende que é possível haver controle pelo empregador de eventuais afastamentos dos funcionários do local de serviço, como nas idas ao banheiro, na medida em que alguns postos de trabalho não podem ficar sem atendimento.

Essa foi a situação enfrentada por ex-empregada da Teleperformance CRM que atendia clientes da Brasil Telecom pelo sistema de “call center”. A atendente entrou com pedido de indenização por danos morais pelo suposto abalo psicológico sofrido em função da necessidade de pedir autorização aos supervisores para ir ao toalete.

Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora, tendo em vista as limitações impostas quanto o uso do banheiro, contudo o Tribunal do Trabalho de Goiás (18ª Região) reformou a decisão para excluir os R$ 2 mil fixados na reparação. 

Segundo o TRT, testemunhas confirmaram que havia necessidade de autorização para os operadores deixarem seus postos de trabalho, mas não impedimento.

O Regional concluiu que o fato de a empregada ter que aguardar alguns instantes antes de ser liberada não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral. 

Além do mais, uma das testemunhas contou que, em certa ocasião, quando a trabalhadora teve o pedido para ir ao banheiro negado pelo supervisor - e foi assim mesmo -, não sofreu punição. 

Portanto, segundo o TRT, inexistindo comprovação de ofensa à privacidade da trabalhadora, é indevida qualquer reparação nesse sentido.

No recurso de revista analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, a empregada argumentou que tinha direito à indenização por danos morais porque ficou confirmado nos autos que havia restrição de uso do banheiro. 

Entretanto, o relator observou que a questão tinha sido bem interpretada pelo Regional e que não houve desrespeito a dispositivos constitucionais, como alegado pela trabalhadora.

O ministro Eizo Ono ainda esclareceu que, de acordo com o quadro fático descrito pelo TRT, a empregada não sofreu constrangimento capaz de gerar dano moral, pois existia simples controle das idas ao banheiro para que os postos de atendimento não ficassem desguarnecidos – até porque os serviços oferecidos pela empresa recebiam fiscalização direta da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).

Por consequência, o relator rejeitou (não conheceu) o recurso, uma vez que, somente com reexame de fatos e provas do processo, seria possível restabelecer a alegação da empregada de que passava por situação que lhe causava abalo psicológico – o que não é possível no âmbito do TST. 

Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pela Quarta Turma.


(RR- 28000-70.2008.5.18.0012)




FONTE: TST

Notícia divulgada em 03/12/2010
OAB/RJ suspende três advogados acusados de passar informações de traficantes



A OAB/RJ decidiu suspender temporariamente as licenças de três advogados suspeitos de repassarem informações de traficantes presos a integrantes de quadrilhas que teriam participado dos recentes ataques no estado. 

Os advogados punidos defendem Márcio dos Santos Nepomuceno, o Marcinho VP, e Elias Pereira da Silva, o Elias Maluco. 

Eles não poderão exercer a profissão por 90 dias, até o fim do processo, que pode culminar com a exclusão deles da Ordem.

Os advogados Beatriz da Silva, Flávia Pinheiro Fróes e Luiz Fernando Costa tiveram prisão decretada há uma semana, mas continuavam foragidos até o começo da noite de ontem.

Segundo a denúncia, os três transmitiam ordens dos traficantes encarcerados aos demais integrantes das quadrilhas, no Rio, por meio de bilhetes ou mesmo verbalmente. 

Eles foram denunciados por associação ao tráfico e por colaborar como informantes da quadrilha. Se condenados pela Justiça, podem cumprir pena de até 15 anos de prisão.

Segundo a assessoria da OAB, "há uma repercussão geral negativa à imagem da advocacia", o que justificaria a suspensão preventiva.


Entidade protesta contra ideia de gravar conversas


O presidente da OAB-SP , Luiz Flávio Borges D'Urso, repudiou ontem, através de nota, a proposta de inclusão de monitoramento e gravação de conversas entre clientes presos e seus advogados no pacote de segurança para presídios federais, proposto pelo ministro da Justiça , Luiz Paulo Barreto. 

Se aprovada, a medida seria implantada nas unidades prisionais de Catanduvas (PR), Porto Velho (RO), Campo Grande (MS ) e Mossoró (RN).

Segundo D'Urso, o estado democrático garante ao cidadão, mesmo preso, o direito às entrevistas com seu advogado de forma reservada. 

O sigilo da conversa entre advogado e cliente também é resguardado pelo artigo 133 da Constituição Federal e por Lei Federal que faz parte do Estatuto da Advocacia e OAB.

O sigilo é fundamental no exercício da advocacia e a garantia dessa confidencialidade existe para proteger o cidadão e não o profissional do Direito - defende D'Urso.

Sobre advogados suspeitos de servirem de pombo-correio para traficantes, o presidente da OAB-SP comentou:

É bom lembrar que em qualquer categoria profissional há desvios. Na advocacia, também há. Felizmente, são exceções, trata-se de uma minoria que não atinge 1% dos advogados. A maioria absoluta trabalha com honestidade e ética.





FONTE: OAB-RJ / Do jornal O Globo

Notícia divulgada em 03/12/2010 

Petrobras consegue redução de multa milionária por descumprimento de ordem judicial





O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor de uma multa milionária, por descumprimento de decisão judicial, devida pela Petrobras à distribuidora de GLP capixaba Nutrigás. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia estabelecido a multa diária (astreinte) em R$ 200 mil, mas a Segunda Turma do STJ reduziu este valor para R$ 10 mil. 

Apesar de a efetiva existência da desobediência judicial ainda estar sendo discutida em outros recursos, a Nutrigás já levantou R$ 3,7 milhões de astreintes sem o oferecimento de caução.

A decisão judicial em questão proibiu a Petrobras de cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em regime de substituição tributária, em operação interestadual com a Nutrigás, por força de um convênio firmado com fisco do estado do Espírito Santo (sujeito ativo do tributo discutido).

Supostamente, a Petrobras teria desobedecido à determinação da Justiça, sendo obrigada a pagar uma multa diária, a princípio de R$ 10 mil.

Entretanto, após recurso judicial da Nutrigás, o valor foi elevado para R$ 200 mil.

Inconformada, a Petrobras apelou ao TJRJ. 

Num primeiro momento, o tribunal entendeu que o montante de R$ 200 mil diários, a título de multa, seria excessivo, razão por que determinou que retornasse ao patamar de R$ 10 mil por dia, porque o valor seria “suficiente e capaz de atingir o fim a que se destina, isto é, incitar a agravante [Petrobras] a obedecer às determinações judiciais”.

Por sua vez, a Nutrigás contestou a decisão por meio de embargos de declaração. 

A empresa capixaba argumentou que o entendimento do TJRJ teve como base uma “premissa equivocada”, de que o estado do Espírito Santo teria revogado os benefícios fiscais concedidos àquela empresa: “Ao efetuar essa afirmação, o acórdão incidiu no erro denominado premissa equivocada, fenômeno que autoriza a sua retificação via embargos, como está demonstrado na jurisprudência apresentada, uma vez que está claro no processo que o benefício encontra-se em vigor”.

O TJRJ, então, acolheu os embargos com efeitos modificativos em favor da Nutrigás e reformou o acórdão anterior, restabelecendo a majoração das astreintes em R$ 200 mil, “haja vista a comprovação inequívoca do inadimplemento da obrigação que foi imposta à Petrobras, detentora de patrimônio e lucro bastante consideráveis”.

Ao recorrer ao STJ, a Petrobras apontou ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), pois não teria ocorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão anterior que permitisse o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. O relator do processo, ministro Herman Benjamin, aceitou a tese da defesa: “A Petrobras tem razão, pois inexistiu qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro que justificasse tão brusca e radical modificação do acórdão em embargos de declaração”.
Para o ministro, o TJRJ, ao reduzir as astreintes, reconheceu que havia descumprimento de ordem judicial, o que pressupõe a vigência do convênio entre o estado do Espírito Santo e a Nutrigás. Portanto, a decisão anterior não poderia ter sido determinada com base em qualquer premissa equivocada. “Ora, se o TJRJ houvesse partido da premissa equivocada, é evidente que teria afastado totalmente a multa diária – já que não haveria falar em descumprimento de ordem judicial –, e não reduzido o valor da multa para R$ 10 mil”, afirmou o relator.
De acordo com informações contidas no processo, fornecidas pela própria Nutrigás, a empresa teve lucro líquido de pouco mais de R$ 75 mil em todo o exercício de 2002. “Nesse contexto, R$ 200 mil de multa diária é um grande negócio para a Nutrigás, muito mais lucrativo que suas operações empresariais. Faço essa observação apenas para demonstrar que o TJRJ não apenas violou o artigo 535 do CPC, ao rejulgar a causa sem qualquer indício de omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas também o fez sem fundamentar seu novo entendimento e, pior, ratificando a majoração das astreintes para valores claramente incompatíveis com as informações dos autos”, concluiu o ministro.
O ministro Herman Benjamin ainda destacou que, segundo informado pela Petrobras, o somatório da multa diária chegou a R$ 103 milhões, valor que não se compatibiliza, por qualquer critério que se adote, com o porte empresarial da Nutrigás. A Segunda Turma deu provimento ao recurso especial da Petrobras para reformar o acórdão dos embargos de declaração e manter a multa diária em R$ 10 mil.






FONTE:  STJ

Notícia divulgada em  03/12/2010

TJ decide, em processo de estudante, que urinar na rua não é crime



Alvos das operações de Choque de Ordem da prefeitura no último carnaval, os mijões agora podem escapar de punições com mais facilidades. 

A 2ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) absolveu por unanimidade um estudante autuado por urinar na rua sob o argumento de que o ato não é, essencialmente, criminoso ou obsceno. 

A decisão refere-se apenas ao estudante, mas pode servir como precedente para livrar de punição outros na mesma situação.

O relator do caso, juiz André Ricardo de Francicis Ramos, defende que urinar em via pública só pode ser considerado ato obsceno quando há a intenção de ofender o pudor ou os bons costumes. 

Por isso, segundo ele, casos como o do jovem que urinou em um arbusto da Rua Farme de Amoedo, em Ipanema, em fevereiro deste ano, não podem ser considerados crime:

"Em vez de munir a cidade com banheiros, faz-se uso destas prisões ineficientes porque o Estado não tem normas capazes de coibir esta conduta social, que é degradante, é repugnante, é asquerosa, mas não é criminosa na essência", disse o juiz, argumentando que a presença de prostitutas em Copacabana "tem sido diariamente tolerada pelas autoridades do Choque de Ordem". 

Ele justifica: "Por que o que fazem as prostitutas e travestis nas ruas não é considerado ato obsceno, e o fato de a pessoa urinar na rua é?"

O mesmo juiz condenou por ato obsceno, em outro caso, um homem que mostrou o pênis para um menor em frente à casa da vítima, na Leopoldina.

Para o secretário de Ordem Pública, Alex Costa, a decisão é um desserviço à população: "Dizer que isso é cultural do carioca é um absurdo. 

A cidade não precisa disso. Pelo contrário, acho que a cidade hoje está passando por uma mudança cultural".

A previsão da Secretaria Municipal de Turismo é de que sejam instalados 13 mil pontos de banheiros públicos, 209% a mais do que em 2010 . 

A orientação é que quem for pego fazendo xixi fora destes locais seja detido e levado para a delegacia.





FONTE: OAB-RJ / Do jornal O Globo

Notícia divulgada em 03/12/2010 

 Declarada inconstitucionalidade de lei distrital sobre contas telefônicas no DF



Nesta quinta-feira (2), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.426, que em 2004 obrigou as empresas concessionárias de telefonia fixa a individualizar, na fatura emitida ao consumidor, cada ligação local efetuada. 

Os ministros entenderam que a norma distrital legislou sobre serviço de telecomunicação, matéria que é de exclusiva competência da União.

A legalidade da lei foi analisada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3322) ajuizada pelo governo Distrito Federal em outubro de 2004, dois meses após a edição da norma pela Câmara Legislativa do DF.

A lei estava suspensa por ordem do Supremo desde 2006. 

Nesta tarde, ela foi cassada em decisão unânime. 

O relator, ministro Gilmar Mendes, lembrou a concessão da liminar e, citando jurisprudência do Supremo, votou no sentido julgar procedente o pedido feito na ação direta de inconstitucionalidade.

De acordo com a ação, a lei estabelecia que as empresas de telefonia fixa informassem, na fatura de cobrança, a data, o horário e a duração da ligação, o número do telefone chamado e o valor cobrado.

Além disso, obrigava as empresas a destacar a quantidade de pulsos registrados no mês e a média dos últimos seis meses.






FONTE: STF

Notícia divulgada em  03/12/2010