terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

TJ do Rio decide

que cadeiras perpétuas

do Maracanã não 

pagam taxas


Titulares de cadeiras perpétuas e especiais do Estádio Mario Filho (Maracanã) não têm que pagar taxas de manutenção e conservação para utilizá-las. 

A decisão que favorecerá Ricardo Bubman e diversos outros torcedores é do desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueiredo, da 17ª Câmara Cível do TJ do Rio, que manteve a sentença da 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital.

Bubman propôs ação porque não conseguia pegar o cartão magnético que viabilizaria sua entrada no Maracanã, uma vez que a Superintendência de Desportos do Estado do RJ (Suderj) condicionavam a entrega ao pagamento dos tributos. 

Segundo o desembargador, já há jurisprudência firmada no TJRJ e nos Tribunais Superiores impedindo a cobrança.

Para o magistrado, ainda, o antigo Estado da Guanabara para captar recursos e viabilizar a construção do Estádio colocou à venda, com base nas Leis Estaduais nºs 57/47 e 335/49, títulos que conferiam a particulares direito de uso de cadeira cativa independentemente de pagamento posterior, certo que os valores agregados aos custos das cadeiras foram pagos pelos adquirentes no processo de aquisição.

“O apelado (Bubman) tem direito à manutenção do contrato nos termos firmados quando da aquisição do título, em atenção ao ato jurídico perfeito. Nada justifica alterar a relação jurídica constituída segundo a lei vigente ao tempo da aquisição, motivo porque manifesta a ilegalidade do Decreto 1.007/68, que instituiu a cobrança de taxa de manutenção e conservação das cadeiras perpétuas”, explicou o desembargador.

Ricardo Bubman pediu também a condenação da Superintendência por danos morais, entretanto, para o desembargador Henrique Carlos Figueiredo “a conduta da ré impedindo o autor de usar a cadeira configura mero aborrecimento, incapaz de gerar reparação”.


Processo nº 0086829-35.2007.8.19.0001

FONTE: TJRJ
Notícia publicada em 27/01/2011 15:24

Justiça do Rio 

concede progressão 

de regime ao 

ex-banqueiro Cacciola


A juíza da Vara de Execuções Penais (Vep) do Rio, Roberta Barrouin Carvalho de Souza, concedeu nesta quinta-feira, dia 27, a progressão para o regime semiaberto ao ex-banqueiro Salvatore Alberto Cacciola, que estava preso em Bangu 8, desde julho de 2008.

Cacciola cumpre pena de 13 anos por crimes contra o sistema financeiro.

De acordo com a magistrada, os requisitos para a progressão do regime estão preenchidos, ressalvando-se três pontos importantes.

O primeiro diz respeito à prisão preventiva em desfavor do acusado, que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), não constitui obstáculo para que o apenado cumpra a pena em regime mais brando.

O segundo ponto a ser destacado diz respeito à reparação dos danos causados ao erário.

Segundo a juíza, a lei nº 10.763, de 2003, alterou o Código Penal, determinando que o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Porém, no caso de Cacciola, os crimes ocorreram antes da modificação. “Tal norma legal foi instituída por lei posterior à prática do crime pelo apenado, não podendo, assim, ser aqui aplicada, já que retroagiria em seu prejuízo”, explicou a magistrada.

O terceiro ponto trata do risco de fuga do réu suscitado pelo Ministério Público estadual. “Cabe esclarecer que a progressão do apenado para o regime semiaberto, em si, não lhe franqueia saídas, ou seja, não cria para ele a oportunidade de se evadir. O regime semiaberto sem benefícios é análogo ao regime fechado e tais benefícios não são concedidos automaticamente a quem ingressa no regime de semiliberdade”, finaliza a magistrada Roberta Barrouin.

E ainda: “O regime semiaberto sem benefícios é análogo ao regime fechado, e tais benefícios não são concedidos automaticamente a quem ingressa no regime de semiliberdade”, finaliza a magistrada.

De acordo com a decisão, para que o ex-banqueiro possa trabalhar, estudar ou visitar a família, a defesa deverá requerer tais benefícios, que serão deferidos ou não pela Justiça. 


FONTE: TJRJ
Notícia publicada em 27/01/2011 20:40

Passageira ganha 

ação contra empresa

de ônibus por 

traumatismo causado 

por acidente


A empresa de ônibus Asa Branca Gonçalense terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à família de uma menina. 

Aos 10 anos, Gabriela sofreu traumatismo no cotovelo esquerdo, além de hematomas e escoriações, após acidente no interior de um ônibus da empresa, que colidiu contra um poste.

A decisão é do desembargador Fernando Fernandy Fernandes, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Segundo o desembargador, ficou comprovado no processo que o acidente ocorreu em virtude da ruptura da barra de direção do ônibus da ré, inexistindo qualquer conduta ilícita ou abuso a serem atribuídos à empresa.

“Nesse passo, entendo que a quantia de R$ 5 mil é mais adequada para compensar, na medida do possível, a dor sofrida pela autora em razão do acidente do qual foi vítima”, destacou o desembargador na decisão.

Processo nº 0088238-08.2005.8.19.0004


FONTE: TJRJ