Jornalista é condenado a indenizar
advogado criminalista
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio deu provimento ao recurso do advogado criminalista Nélio Machado
e condenou o jornalista Paulo Henrique Amorim a pagar R$ 100 mil de indenização,
por danos morais, e a publicar o inteiro teor da decisão judicial em seu blog
“Conversa Afiada”. Por unanimidade, os desembargadores acolheram o voto do
relator, desembargador Fernando Cerqueira Chagas.
Nélio Machado alega ter sido alvo
de reiteradas ofensas perpetradas pelo jornalista em seu blog, dentre elas, a
acusação de seu envolvimento com contraventores, membros da família de Castor
de Andrade, e a de que teria participado de tráfico de influência junto a
assessores do então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Gilmar Dantas, antes da concessão por parte deste de dois habeas corpus em
favor do banqueiro Daniel Dantas, seu cliente.
“A liberdade de expressão e de
informação, notadamente quando exercida pelos profissionais dos meios de
comunicação, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluta. Além do
limite consubstanciado na veracidade da informação, deve compatibilizar-se com
os direitos fundamentais dos cidadãos afetados pelas informações”, afirmou o
desembargador Fernando Cerqueira em seu voto.
Para ele, pelos termos usados na
redação das notas, não se pode afirmar que eram meramente informativas, o que
descartaria a alegação de ofensa à honra do autor. Segundo o relator, o caráter
malicioso do texto faz alusão à conduta delituosa.
Entre os comentários publicados
no blog está o que diz: “Trata-se de outra revelação estarrecedora: os
advogados de um acusado de crime de colarinho branco se encontram com
emissários do juiz da Suprema Corte que dará dois HCs, em 48 horas, ao suposto criminoso”; e ainda:
“Nélio Machado, advogado de Dantas e da famiglia Castor de Andrade, que poderia
contribuir para informar o Supremo como funciona, de dentro, a indústria do
caça níquel do bicho.”.
O desembargador disse que é
condenável a forma açodada de veiculação de notícia que diz respeito à prática
de crime, sem a necessária investigação jornalística e sem a consideração dos
efeitos das afirmações postas em um veículo de comunicação tão poderoso como a
internet, capaz de atingir um sem número de pessoas, além do ofendido e seus
familiares.
“Embora possa o jornalista, em
seu regular exercício profissional, emitir juízo de valor sobre a conduta de
alguém, com o fim de informar a existência de fatos do interesse da
coletividade, não pode, contudo, à guisa de informar, atingir a honra de tal
pessoa a ponto de macular sua imagem perante o público, ainda mais se o
comentário desonroso é despido de um mínimo de fidedignidade, como se sucedeu
no caso em exame”, concluiu o magistrado.
Processo nº
0028533-49.2009.8.19.0001
FONTE: TJRJ
Notícia publicada em 15/09/2011
15:56