terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Tribunal de MG é acusado de promover juízes ilegalmente



Ao julgar o caso, CNJ pode anular a nomeação de 17 desembargadores

Entidade afirma que as promoções não foram publicadas em edital nem seguiram critérios como produtividade


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está julgando o pedido de anulação das promoções de 17 juízes ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entre 2006 e 2009.

As promoções foram denunciadas ao CNJ por uma entidade nacional que representa juízes.

Segundo a Anamages (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais), o tribunal privilegiou parentes de desembargadores e ex-dirigentes de outra entidade de classe em detrimento de juízes mais antigos.

Além de não observar critérios como antiguidade e produtividade, as promoções foram feitas às escuras, sem a publicação de edital, sustenta a Anamages.

Por meio de sua assessoria, o tribunal mineiro informou que vai aguardar a decisão final do CNJ e cumprir o que for determinado.


VOTAÇÃO

Dois conselheiros do CNJ já votaram. Ambos consideraram ilegais as promoções, mas divergiram sobre a providência a ser tomada.

Jorge Hélio Chaves de Oliveira pediu a anulação das promoções por considerar que os atos "não podem ser convalidados com o tempo".

O relator, Fernando Tourinho Neto, votou pela manutenção das promoções, somente se aplicando a resolução em casos futuros.

O julgamento foi suspenso em dezembro, após pedido de vista (tempo para análise do processo), e deve ser retomado em fevereiro.

O tribunal tem 130 cargos de desembargadores e dez vagas a serem ocupadas.

A acusação foi feita em 2009 ao CNJ. Entre os promovidos, há sete ex-dirigentes da Amagis (Associação dos Magistrados Mineiros), entre os quais Nelson Missias, atual secretário-geral da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros).

A AMB, maior entidade de juízes do país, é pivô da mais recente polêmica envolvendo o CNJ. A pedido da entidade, o Supremo Tribunal Federal tomou duas decisões que desidrataram o poder de investigação do conselho, impedindo que ele abra investigação por iniciativa própria.


CRITÉRIOS

Além de Missias, também consta da lista Doorgal Andrada, promovido quando era vice-presidente da AMB.

Segundo o pedido de anulação, a promoção de Andrada preteriu 41 juízes mais antigos do que ele.

Por sua vez, ao ser promovido, Missias era o 46º na lista de antiguidade e não atuava como juiz -no período, dedicava-se à Amagis e, por isso, não poderia ter sua produtividade analisada.

Nas sessões que decidiram pelas promoções, há desembargadores que justificam sua escolha ao elogiar a atuação dos juízes no comando das entidades de classe, sem levar em consideração sua atuação como magistrados.

"Não se fala em produtividade, assiduidade ou qualquer outro critério, apenas se dá ênfase ao compadrio pessoal ou associativo", acusa a Anamages em documento enviado ao CNJ.

Andrada e Missias classificam o caso como uma retaliação, fruto de disputas no Judiciário mineiro.




FONTE: FOLHA.COM / FREDERICO VASCONCELOS - DE SÃO PAULO
Os honorários do advogado no novo CPC



O artigo "Os honorários do advogado no novo CPC" é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho e foi publicado hoje no jornal Valor Econômico:


"A tese de que a sucumbência é devida para indenizar a parte pelo que gastou com seu advogado não resiste a qualquer verificação. O juiz fixa os honorários sucumbenciais levando em consideração a dedicação do advogado e a complexidade da demanda, independente do que estipulado em contrato. Tal aspecto evidencia a inexistência de natureza reparatória e que os honorários remuneram o trabalho do advogado.

Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1194, o Supremo Tribunal Federal (STF) vaticinou, nos termos do item 22 do voto do relator, ministro Maurício Corrêa: Pertencendo a verba honorária ao advogado, não há de falar em recomposição de conteúdo econômico-patrimonial da parte. Para o ministro Ricardo Lewandowski, os honorários de sucumbência não fazem parte do direito de propriedade de nenhuma das partes. Já o ministro Ayres Britto asseverou: O advogado, pelo exercício da profissão, titulariza, sim, esses honorários de sucumbência. Para o ministro Celso de Mello, os honorários pertencem ao advogado, salvo estipulação contratual em contrário.

Em outro importante precedente, o STF considerou que os honorários, além de pertencer ao advogado, também possuem natureza alimentar (Recurso Extraordinário nº 470407-DF). Para o relator, ministro Março Aurélio, os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias. Consta no acórdão o reconhecimento que os advogados têm direito não só aos honorários convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência.

A palavra honorários significa remuneração dada a quem exerce profissão liberal, como o advogado e o médico (in Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 2000). Para Marcus Cláudio Aquaviva, honorário é a remuneração dada à pessoa que exerce profissão liberal de qualificação honrosa, como prêmio de seus serviços (in Dicionário Jurídico Brasileiro, Ed. jurídica brasileira, Edição de Luxo, São Paulo, 1996).

O Conselho da Justiça Federal, acolhendo reivindicação da advocacia brasileira, reconheceu, em resolução expedida na última semana de novembro, o direito autônomo do advogado em perceber os honorários de sucumbência.

Outra vitória obtida pela atual gestão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com forte apoio da Associação dos Advogados Trabalhistas, foi a aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, dos honorários na Justiça do Trabalho, cessando uma discriminação injustificada em relação aos profissionais que atuam nesse setor especializado do Judiciário.

Durante a Conferência Nacional dos Advogados, realizada em Curitiba, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante Junior, lançou a campanha pela valorização dos honorários advocatícios. A partir de uma exitosa experiência da seccional pernambucana da Ordem, a entidade está ingressando, como assistente do advogado, em todos os processos nos quais se discute o aviltamento dos honorários.

Cuidar das prerrogativas dos advogados é uma das missões fundamentais da OAB, compreendendo que o Estado de Direito é tão mais fortalecido quando é respeitado o advogado, voz do cidadão e garantidor dos valores constitucionais.

Não se entende a luta incessante de setores da magistratura pela diminuição da importância da advocacia. Tentam criar uma falsa contradição entre acesso à justiça e direito de defesa, quando, em verdade, desde Roma, não se pode pensar em distribuição de justiça sem o advogado.

O aviltamento dos honorários advocatícios, principalmente em demandas contra a Fazenda Pública, decorre, certamente, desta compreensão equivocada que não consegue alcançar a imprescindibilidade do advogado, tornando letra morta o aludido dispositivo constitucional.

O advogado desvalorizado significa cidadão enfraquecido. Na relação processual, de um lado há o Estado-juiz e todo arcabouço estatal e, de outro, o cidadão, tendo a seu dispor o advogado. O fortalecimento deste é essencial para a defesa dos direitos e garantias daquele.

O debate sobre honorários dos advogados perpassa uma visão ideológica sobre a posição de superioridade do Estado frente ao cidadão. Para quem compreende quem o ser humano deve ser o centro gravitacional da sociedade, naturalmente irá concluir pela necessidade da valorização do profissional da advocacia.

O Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei federal nº 8.906 - já preceitua, por seu artigo 23, que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, sendo seu direito autônomo. A redação do projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), no ponto, tão apenas atualiza a norma processual à atual realidade normativa, acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, dando concretude ao artigo 133 da Constituição Federal, que prevê a indispensabilidade do advogado, garantidor dos direitos do cidadão frente ao arbítrio estatal e às injustiças".



FONTE: JUSBRASIL
Pão de Açúcar e Financeira Itaú devem indenizar cliente por inclusão indevida no SPC e Serasa



A Financeira Itaú CBD S.A e o supermercado Pão de Açúcar terão que pagar indenização de R$ 4 mil ao policial militar K.V.S., que teve o nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito. A decisão, do juiz Epitácio Quezado Cruz Júnior, foi publicada na última sexta-feira (06/01) no Diário da Justiça Eletrônico.

Conforme os autos, K.V.S. adquiriu um cartão do supermercado cuja proposta e contrato são disponibilizados pela financeira. Ele realizou compra no valor de R$ 71,94 e pagou a fatura antecipadamente.

Logo depois, no entanto, passou a receber cobranças e teve o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. Alegando ter passado por constrangimentos, ingressou com ação na Justiça requerendo a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.

A Financeira Itaú, em contestação, afirmou ter entrado em contato com o cliente para que ele apresentasse o comprovante de pagamento. Como não obteve resposta, incluiu K.V.S. nas listas de devedores. Já o Pão de Açúcar sustentou que não pode ser responsabilizado pela relação jurídica existente entre o cliente e a financeira.

Na decisão, o juiz ressaltou que as empresas não comprovaram a inexistência do pagamento efetuado pelo consumidor. “Dessa forma, configura-se o ato ilícito por parte das empresas, pois por meio de negligência causaram dano à parte em face do desgaste subjetivo a sua imagem”.

Em razão disso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 4 mil, a título de reparação moral, e a exclusão imediata do nome do policial dos cadastros de devedores.




FONTE: TJSP