terça-feira, 10 de maio de 2011

Turma condena dona de cão a indenizar criança mordida violentamente pelo animal


A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF, em grau de recurso, condenou a dona de um cão da raça dog alemão a pagar uma indenização no valor de R$ 32.743,12 a uma criança que foi atacada violentamente pelo cão, sofrendo lesões na face, fratura no nariz e outras escoriações. 

A indenização foi dividida da seguinte forma: R$ 15 mil pelos danos estéticos; R$ 15 mil pelos danos morais e R$ 2.743,12 pelos danos materiais. Na 1ª Instância, a dona do cachorro foi condenada pelos danos morais em R$ 10 mil e pelos danos materiais em R$ 2.743,12. Não houve condenação por danos estéticos.

No entendimento da Turma, a degradação da integridade física da vítima decorrente do ataque do animal, por si só, caracteriza o dano estético. E o dano moral está comprovado, sobretudo pela intensa dor física, sofrimento e trauma experimentados pela criança, na época com oito anos. Além disso, a conduta negligente da proprietária permitiu a fuga do animal e o conseqüente ataque, havendo dever de reparação civil pelos danos sofridos, diante do nexo de causalidade entre as lesões e a negligência.

O menor, representado por sua avó, ajuizou a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em desfavor da dona do cão.

Segundo o processo, a criança foi atacada por um dog alemão em 14 de fevereiro de 2005, na Colônia Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga, enquanto brincava na área do condomínio onde reside. 

A agressão lhe causou graves lesões na face, orelha direita, fratura de nariz, escoriações, com sangramento abundante, além de forte abalo psicológico.

Ainda segundo o processo, desde o ataque, a criança foi submetida a três cirurgias plásticas para correção facial, além de ter que arcar com tratamento hospitalar de saúde no valor R$ 2.743,12, pois parte do tratamento o Plano de Saúde não cobria.

Em sua defesa, a ré sustentou vício na representação, em função de a avó não ter comprovado ser representante legal da criança, além de afirmar que o ataque do animal ocorreu por culpa exclusiva da vítima que abriu o portão, permitindo a saída do cachorro, não havendo negligência, como afirmado.

Quanto à irregularidade na representação levantada pela ré, diz o desembargador-relator que ela não existe, pois a avó tem a guarda do neto para todos os fins legais. Quanto aos danos estéticos, morais e materiais sofridos, entende que a criança deve ser indenizada, pois, de fato, foi mordida pelo dog alemão, permanecendo inconsciente até o trajeto ao hospital. 

Assim descreveu o médico do Hospital Santa Lúcia: "Chegando aqui, a criança foi submetida à reconstrução parcial do nariz, cavidade orbitária e lóbulo da orelha, sendo encaminhada para esta unidade após o procedimento, devido sangramento em conduto auditivo esquerdo".

Além das lesões, a criança apresentou também danos psicológicos como dificuldades para dormir, pesadelos, ansiedade e crises de choro, diagnosticados como estresse pós-traumático.

O artigo nº 936, do Código Civil (CC), diz que o dono, ou detentor do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. A presunção de culpa do detentor do animal, segundo a norma, só é suprimida quando há prova de culpa exclusiva da vítima.

Para o relator, não há provas nos autos de que a criança tenha aberto o portão e permitido a saída do animal. 

"As fotografias indicam justamente o contrário: a presença de um portão eletrônico e outro que se abre com chaves, sendo que ambos só são abertos por acionamento humano. Dificilmente, uma criança - então com oito anos de idade e que não tinha controle remoto e nem as chaves do portão - conseguiria abri-los", sustentou o relator. 

Por todos esses motivos, a Turma concedeu a indenização por danos estéticos, morais e materiais, pois "ficou provado que o ataque do animal gerou degradação física e trauma psicológico no autor, que terá que conviver com as sequelas e transtornos por vários anos".

Nº do processo: 2007.07.1.036677-2



FONTE: TJDFT
Procuradorias evitam que INSS seja obrigado a descontar indevidamente valores de aposentadoria para garantir execução judicial

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse obrigado a fazer desconto na aposentadoria de um segurado, que estava fora da competência legal da autarquia previdenciária. No caso, a 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba havia determinado que o INSS descontasse todos os meses 20% da aposentadoria de um segurado, como forma de garantir a efetivação de uma execução judicial.

A Procuradoria Federal no Paraná (PF/PR), a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) e a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) ajuizaram um Mandado de Segurança contra a decisão da 7ª Vara.

Os procuradores demonstraram a ilegalidade da penhora do benefício previdenciário, pois o procedimento solicitado pelo juiz de Direito não é previsto em legislação. Segundo as procuradorias, somente nas hipóteses previstas em lei é que podem ser feitos os descontos dos valores, o que não ocorreu neste caso.

As procuradorias ressaltaram que os descontos mensais, como forma de execução, só podem ser feitos pela instituição bancária que administra o repasse da aposentadoria. Explicaram também que o INSS não possui estrutura física, funcional e material para realizar o procedimento determinado pelo juiz.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu os argumentos da AGU para que o INSS não fosse obrigado a fazer os descontos. O Tribunal confirmou que os descontos não deveriam ser feitos pelo Instituto, mas pela instituição bancária junto à qual o segurado mantém conta-corrente.

A PF/PR, a PFE/INSS e a PRF4 são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança Nº 0001604-61.2011.404.0000 - TRF-4ª Região
Ação pede para suspender decisão do CNJ que determinou nomeação de concursados

O Estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança (MS) 30588, no qual pede a concessão de liminar para que seja suspensa decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) a nomeação de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos de oficiais de Justiça, antes de expirado o prazo de validade do concurso.

Para tanto, o CNJ fixou o prazo de 30 dias para o TJ-SP informar sobre o cumprimento dessa determinação.



Alegações

O Estado de São Paulo alega que as decisões do CNJ, tomadas, respectivamente, em pedido de providências e, posteriormente, em procedimento de acompanhamento de decisão, instaurado um dos aprovados no concurso, “viola, de maneira frontal, o direito líquido e certo da Corte estadual em proceder à nomeação de candidatos aprovados em certame”.

Tal direito, conforme alega, está assegurado pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 37, inciso III, conforme já preconizado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2931, relatada pelo ministro Ayres Britto.

Ocorre, segundo o governo paulista, que o prazo de validade do concurso em tela apenas expira em 29 de julho deste ano (2011), e que sua validade ainda poderá ser prorrogada por mais um ano, nos termos do artigo 37, inciso III da CF.

“Como o texto constitucional é expresso ao determinar que a convocação dos aprovados no concurso público deve ser realizada no prazo previsto no edital de convocação, não é possível aquiescer a determinação que obrigue, antes de decorrido o prazo de validade do concurso público, que o órgão público proceda à nomeação de qualquer dos aprovados”, sustenta o governo paulista. Cita, nesse sentido, decisão do STF na ADI 2951, relatada pelo ministro Ayres Britto.

Lembra ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, a Primeira Turma do STF concluiu que, mesmo havendo o direito subjetivo do candidato aprovado de ser nomeado, dentro do número de vagas, pode haver razões que impeçam a administração, de modo válido, de efetuar sua nomeação.

Recorda, a propósito, que na discussão travada no julgamento do mencionado RE, a ministra Cármen Lúcia admitiu a possibilidade de não haver nomeação, quando o administrador sério provar que ela não é possível. E o ministro Marco Aurélio admitiu que, "é possível que uma vez feito o concurso, não haja recursos para contratar todos aqueles que foram aprovados”.

O governo paulista observa que o TJ-SP “expôs, de forma clara, que as nomeações ocorreriam de acordo com a disponibilidade orçamentária para tanto, circunstância esta que não foi levada em conta pelo ato coator” (do CNJ).

Observa, também, que o TJ prestou informações ao CNJ apontando exatamente a existência de restrições orçamentárias, quando informa que efetuará as nomeações de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Além da concessão de liminar, o governo paulista pede que seja determinado ao CNJ que se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes e compelir o TJ-SP de nomear os candidatos, enquanto não exaurido o prazo de validade no certame, incluída eventual prorrogação. No mérito, pede que seja cassada a decisão impugnada do CNJ.

Relatora do MS 30588 é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.



FONTE: STJ
Ministro nega seguimento a reclamação da Google contra TRE-SP



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayres Britto negou seguimento à Reclamação (RCL) 11026, ajuizada na Corte pela Google Brasil Internet Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que determinou a retirada do ar de um vídeo do YouTube. Para a corte paulista, o vídeo faria contrapropaganda eleitoral “em condições vedadas pela legislação”.

Para a Google, a decisão - que ainda determinou pena de multa diária no valor de R$ 20 mil - teria desrespeitado o que o Supremo decidiu no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, quando foi suspensa a eficácia do inciso II do artigo 45 da Lei das Eleições, que dispunha sobre condutas vedadas às emissoras de rádio e TV.

Mas, segundo o ministro, o acórdão do TRE-SP retira seu fundamento não do artigo 45 da Lei 9.504/97, mas dos artigos 57-D e 57-F da mesma lei, dispositivos especificamente destinados a regular a manifestação do pensamento por meio da rede mundial de computadores – internet.

A decisão paulista determinou a retirada do vídeo do ar porque seu autor foi mantido anônimo, revelou o ministro. Assim, “o acórdão não atentou, sequer de leve, contra a plena liberdade de manifestação do pensamento”. Apenas assegurou que o exercício dessa liberdade não se fizesse de forma anônima, “porque vedada pela parte final do inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal”, sustentou Ayres Britto em sua decisão.

Sendo assim, frisou o ministro, não há pertinência entre o caso dos autos e a questão julgada na ADI 4451, que se restringiu ao exame do artigo 45 da Lei 9.504/97


Cabimento

Nesse sentido, o ministro explicou que as reclamações só têm cabimento quando ajuizadas em casos de descumprimento de decisão proferida com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes em processo de controle abstrato de constitucionalidade; nos processos judiciais em concreto ou de índole subjetiva, desde que o reclamante deles haja participado; ou se contrariada, ou mal aplicada, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, concluiu o ministro ao negar seguimento à reclamação, “em quaisquer das hipóteses referidas, deve existir pertinência entre a decisão paradigmática supostamente desrespeitada e o ato reclamado”.




FONTE: STF

Ação de arbitramento de honorários é de competência do foro onde escritório de advocacia está localizado




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários advocatícios o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita. 

O contrato entre um advogado e uma indústria de componentes elétricos de São Paulo havia sido firmado verbalmente. 
 
A ação de arbitramento fora ajuizada na 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. A indústria, no entanto, em exceção de incompetência, argumentou que a ação deveria ter sido proposta na comarca de Olímpia, local de sua sede. 
 
O juízo da 10ª Vara Cível reconheceu a competência do foro da capital, mas declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, pois o escritório de advocacia está localizado na circunscrição do Foro Regional de Santo Amaro e este seria o juízo competente. 

A indústria interpôs, então, agravo de instrumento, alegando que, na exceção de incompetência, apontou a comarca de Olímpia como sendo o foro competente para o processamento e julgamento da ação. 
 
O agravo foi provido para declarar a competência do foro de Olímpia pois, em razão da ausência de contrato escrito que estabelecesse o foro onde a obrigação deveria ser cumprida, aplica-se o artigo 327 do Código Civil, que prevê que “efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.” 
 
No recurso especial, o advogado autor da ação de arbitramento sustentou que o artigo não se aplica ao caso, pois o local onde a obrigação deve ser cumprida não depende de convenção entre as partes, sendo determinada pela própria natureza da obrigação. Portanto, o foro competente para julgar a demanda seria aquele onde está localizado seu escritório. Alegou ainda que o artigo 327/CC refere-se expressamente a “pagamento”, sendo cabível somente nas ações de cobrança, não na de arbitramento de honorários, hipótese dos autos. 
 
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, à primeira vista, as figuras da “ação de cobrança de honorários” e da “ação de arbitramento de honorários” são distintas.

Nesta, o valor do serviço prestado será definido pelo juiz mediante análise das circunstâncias concretas. 

Já na ação de cobrança, o valor do crédito já está definido, bastando que o juiz verifique a conformidade do pedido ao título que o embasa. 
 
“Ainda que procedimentalmente possam ser distintas, tanto a ação de cobrança quanto a ação de arbitramento objetivam o cumprimento de obrigação – qual seja, o pagamento dos honorários advocatícios e não a prestação dos serviços pelo advogado – por meio de sentença de cunho condenatório”, considerou a relatora. 
 
Apesar de ainda não ter sido objeto de análise da Terceira Turma, a ministra lembrou que a Quarta Turma já teve oportunidade de enfrentar hipótese semelhante, adotando entendimento de que é competente o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita para processar e julgar ação de cobrança de honorários, em razão do cunho eminentemente condenatório da demanda. 
 
Com isso, a ministra Nancy Andrighi propôs o restabelecimento da decisão que havia reconhecido a competência do juízo do foro regional de Santo Amaro para processar e julgar a causa. 

Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora. 
 
REsp 1072318



FONTE: STJ
 Liminar suspende obra na Região Oceânica de Niterói



O desembargador Marcelo Buhatem, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu uma liminar à Hayasa, localizada na Região Oceânica de Niterói, suspendendo a obra de alargamento da Estrada Francisco da Cruz Nunes, que está sendo feita em frente à concessionária.

Foi concedido o pedido de antecipação de tutela no agravo de instrumento impetrado pela empresa contra decisão da 10ª Vara Cível de Niterói que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a liminar que visava interromper o avanço das obras de alargamento da estrada no que tange ao terreno de propriedade da Hayasa.

Segundo o magistrado, o Município de Niterói está realizando a obra baseado em duas leis já decretadas inconstitucionais pelo Órgão Especial do TJ. As leis obrigavam os proprietários de terrenos do local a doarem a chamada “área de recuo” à municipalidade sem pagar qualquer indenização prévia, o que fere a Constituição Federal.

“Em sendo assim, tinha conhecimento a municipalidade desde 1995, quando da edição da lei, que deveria promover, em casos como os do presente mandamus, regular processo de desapropriação. Parece exsurgir dos autos malferimento aos procedimentos administrativos, já que não se pode travestir o ato expropriatório na roupagem de uma doação que, se existiu, é claramente ilegal e inconstitucional, como já decidido pelo nosso Tribunal”, destacou o desembargador Marcelo Buhatem.

Nº do processo: 0020059-24.2011.8.19.0000




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 09/05/2011 
Condomínio é condenado por tentar frustar festa de casal homoafetivo


O casal Marcio Soares e Roberto Freitas receberá R$ 20 mil de indenização, a título de danos morais, do Condomínio do Edifício Thasos, em Madureira, Zona Norte do Rio. A decisão é da juíza Daniela Reetz de Paiva. 

O conselho administrativo do Condomínio fez várias tentativas para proibir que eles fizessem uma festa no salão, restringindo o espaço da comemoração, a decoração escolhida - uma bandeira do arco-íris, e a entrada de uma convidada drag queen.

 Na sentença, a magistrada explica que o conhecimento das leis e dos princípios constitucionais nas sociedades modernas é mais abrangente, e a exteriorização do preconceito ocorre, frequentemente, de forma velada, sorrateira e até mesmo quase inconsciente. Frisou, ainda, que às crianças e aos inimputáveis são permitidas determinadas condutas que não podem ser desculpadas nos maiores e capazes.

A juíza Daniela Reetz lembra que à luz do disposto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, somos todos iguais e obrigados a aceitar o direito do diferente a ser também igual. "Eventual divergência política, religiosa ou de natureza sexual não pode, jamais, impedir o outro de expressar a sua liberdade. Os limites da liberdade de um tangenciam a do outro", disse.

"A colocação da bandeira do arco-íris não possuía nenhuma conotação política na festa dos autores, mas era tão somente uma forma de celebração. A bandeira do arco-íris representava, na festa dos autores, o mesmo que uma cruz e/ou um anjo em uma festa de batizado e primeira comunhão, ou até mesmo o Papai Noel na festa de Natal e/ou a Iemanjá ou a cor branca dos festejos de réveillon", explicou a magistrada.

Ainda segundo a juíza, não havia nada de indecente ou ofensivo na festa que justificasse as ações do condomínio, a não ser o medo do diferente ou o preconceito velado. "As nuanças da conduta do condomínio réu, nas pessoas de seus representantes e não especialmente na pessoa do síndico, demonstram que as restrições impostas aos autores foram motivadas, principalmente, pelo preconceito e não por eventual inadimplência dos autores e/ou falta de apresentação de lista de convidados. De outro giro, a presença do policial, chamado por um condômino, ao verificar a licitude da conduta dos autores e liberar o local, foi, no meu entender, fator decisivo para a realização da festa", justificou.



 PROCESSO Nº 0017523-50.2010.8.19.0202





FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 09/05/2011 16:49