terça-feira, 8 de junho de 2010

Julgamento internacional mancha imagem do Brasil






O julgamento pelo Tribunal Interamericano de Direitos Humanos contra o Estado brasileiro pelos crimes da ditadura militar (1964-1985), e a negativa do país em julgá-los internamente, mancham a imagem desta nação que pretende se converter em uma nova referência mundial. "Como o Brasil pode se apresentar como um líder internacional se não é capaz de julgar aqueles que violaram os direitos humanos de seus cidadãos em nome do Estado?", disse à Inter Press Service (ISP) Beatriz Affonso, advogada do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil).



Beatriz representa os familiares das vítimas da ditadura que apresentaram, em 1995, uma demanda junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com sede em Washington e vinculada à Organização dos Estados Americanos. O caso Gomes Lund, conhecido como Guerrilha do Araguaia, foi enviado ao Tribunal, com sede em São José da Costa Rica, em março de 2009.



Nas audiências públicas realizadas nos dias 20 e 21 de maio em São José, as Forças Armadas do Brasil foram acusadas de detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista e camponeses, no contexto da operação Guerrilha do Araguaia, ocorrida entre 1972 e 1975, no Estado do Pará. No processo "mostramos que o Brasil não cumpre as leis internacionais", disse Beatriz, para quem o país "deve acatar uma sentença favorável do Tribunal" para não ser equiparado "ao governo de Alberto Fujimori (1999-2000), Que se negou a cumprir uma resolução condenatória dessa corte" quando presidia o Peru.



As partes têm até 21 deste mês para apresentar suas alegações por escrito. Depois o Tribunal emitirá uma sentença, em prazo não estabelecido. A título pessoal, Wadih Damous, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Rio de Janeiro, disse à IPS que "deve prevalecer a decisão do Tribunal, porque o país aderiu a ele em 1998 como membro da Organização dos Estados Americanos" com o compromisso de "respeitar suas resoluções".



Desde que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assumiu seu primeiro mandato em 2003, o Brasil insiste em ocupar um lugar permanente no Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas. Neste contexto, o país teve papel protagonista em diversos conflitos internacionais. As audiências do julgamento na Costa Rica aconteceram menos de uma semana depois que o Brasil assinou com Turquia e Irã um acordo sobre troca de material nuclear.



Também decidiu asilar em sua embaixada em Honduras o presidente desse país, Manuel Zelaya, quando este tentou, em setembro do ano passado, retomar o cargo que lhe fora tirado à força em 28 de junho. Para William Gonçalves, professor de Relações Internacionais da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, "Esse processo no Tribunal não deverá ser um obstáculo para a projeção internacional do Brasil, porque sobre todos os países pesam acusações de violações dos direitos humanos". "A China sempre está na mira da ONU por essa questão, e o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, prometeu desativar a prisão de Guantânamo e ainda não o fez", disse à IPS.



Para Daniel Aarão Reis, professor de História Contemporânea na Universidade Federal Fluminense, "todos os países que integram permanentemente o Conselho de Segurança têm um passado muito próximo da tortura. Podem utilizar uma possível sentença no Tribunal Interamericano porque a política diplomática brasileira se mostra como alternativa ao eixo União Europeia-Estados Unidos como árbitro em conflitos internacionais", disse à IPS.



Segundo Aarão, "a diplomacia brasileira sempre manifestou orgulho de sua tradição em respeitar acordos e decisões de tribunais internacionais, mas é preciso ver que postura terá neste caso, porque a política do Estado brasileiro sobre crimes na ditadura é de não julgar os responsáveis".



O Tribunal também analisa na mesma causa a interpretação política da Lei de Anistia, promulgada em 1979 pelo governo ditatorial, que serviu, segundo a visão dos militares e da classe política da época, para iniciar o processo de redemocratização do país. Os sucessivos governos democráticos, a partir de 1985, mantiveram a posição de que essa medida serviu "como reconciliação" das partes que se enfrentaram durante os 21 anos de ditadura.



O Brasil enviou às audiências 20 representantes para defenderem sua postura de não investigar os crimes cometidos por agentes do Estado entre 1964 e 1985. "A Lei de Anistia é, de fato, a principal trava legal para colocar no banco dos réus os acusados de violação de direitos humanos", disse à IPS Elizabeth Silvera e Silva, dirigente do Grupo Tortura Nunca Mais e testemunha nas audiências de maio pelo desaparecimento de seu irmão no Araguaia.



Em 29 de abril, o Supremo Tribunal Federal ratificou essa lei como garantidora de reconciliação. "O STF deveria ter feito uma revisão jurídica, não política", disse Beatriz Affonso, porque "a Constituição de 1988 garante que não prescrevem os crimes de lesa humanidade". Para Damous, que em São José representou a OAB como entidade convidada a testemunhar, "se o Tribunal entender que o Estado é responsável pelos crimes, a Lei de anistia perde validade". "Uma sentença contrária sobre este tema deixará mal o Estado brasileiro diante da opinião pública internacional", acrescentou a advogada do Cejil.



"O Supremo Tribunal Federal já prejudicou a imagem internacional do Brasil porque, ao ratificar a Lei de Anistia, avalizou de forma implícita que no Brasil aceita-se a tortura", disse Aarão. Por meio de seu departamento de comunicação, a chancelaria brasileira informou que "não se pronunciará sobre o tema até que o Tribunal Interamericano dê uma sentença definitiva".



FONTE: OAB-RJ / Do site Envolverde
 
Notícia divulgada em 07/06/2010
ANS amplia cobertura de planos de saúde e empresas vão à Justiça





A cobertura obrigatória dos planos de saúde foi ampliada ontem por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Agora, os 46 milhões de usuários passam a ter acesso a mais 70 procedimentos médicos e odontológicos e a uma quantidade maior de consultas em especialistas. Reavaliações desse tipo vão acontecer a cada dois anos. Na sexta-feira, as operadoras dos planos entraram com um pedido de liminar, na Justiça Federal do Rio, para tentar suspender as mudanças.



Segundo a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), que representa as operadoras dos planos, a ampliação aumentará em 5,7% os custos e pode quebrar empresas menores. Alegam ainda que só poderão reajustar os preços em maio de 2011, o que ainda dependeria de aval da ANS. O diretor da agência Alfredo Cardoso disse que, em 2008, quando também houve reavaliação dos procedimentos, a Abramge teve pedido semelhante indeferido pela Justiça. Cardoso afirma que as mudanças buscaram contemplar novidades tecnológicas sem perder de vista custos para os planos.



Os pacientes passam a ter direito, por exemplo, a cirurgias no tórax por vídeo, implante de novo tipo de marcapasso (multissítio) e a exames PET-SCAN (espécie de tomografia especial) para acompanhar câncer de pulmão e linfomas. A ampliação vale para contratos feitos a partir de 2 de janeiro de 1999. O número máximo de visitas por ano a nutricionistas subiu de seis para 12. Ao fonoaudiólogo, de seis para 24. E de 12 para 40 as consultas ao psicólogo.



- Apesar de que, pela lei, um rol restrito de procedimentos não deveria existir, houve avanço. Mas há muita coisa que não é coberta, como transplantes de coração - afirmou Daniela Trettel, advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec). Segundo Daniela, pacientes que precisam de procedimentos que não são cobertos pelo plano podem entrar Justiça. Já quem assinou contrato antes de 1999 está respaldado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pode recorrer ao Procon para ter acesso aos novos procedimentos.

 


FONTE: OAB-RJ / JORNAL O GLOBO


Novas súmulas - Corte Especial do STJ aprova enunciados





A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou quatro novas súmulas. Os textos tratam dos seguintes temas: vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada, atualização de saldo devedor nos contratos vinculados ao SFH, cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor e é legítima penhora do imóvel-sede de atividade comercial.



Veja abaixo as súmulas.



1. Vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada

Aprovada a edição de súmula sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. A nova súmula recebeu o número 449.

O novo verbete tem como referência as leis n. 8.009, de 29/3/1990, e n. 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

A súmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

Precedentes tanto das turmas da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da Segunda Seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como relator o ministro Milton Luiz Pereira.

No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime.




2. Atualização de saldo devedor nos contratos vinculados ao SFH é tema de súmula



A súmula aprovada considera legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Esse entendimento já é adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 450, como, por exemplo, o recurso especial n. 990.331, do Rio Grande do Sul.

Nesse caso, o relator, ministro Castro Meira, afirmou que, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se conflitantes as regras jurídicas.

No julgamento do agravo regimental no agravo n. 696.606, do Distrito Federal, o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro destacou o entendimento do Tribunal de que não há ilegalidades no critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo habitacional.

A redação da Súmula n. 450 foi aprovada nos seguintes termos: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.



3. Cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor



Editada a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal.

No recurso especial n. 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que: não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal.

Em outro precedente utilizado para embasar a nova súmula, o ministro Arnaldo Esteves Lima, ao analisar o agravo de instrumento n. 1.156.347, corrobora que: a previsão contida no art. 1º da Lei 9.469/97, que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite.

A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.



4. Legitima penhora do imóvel-sede de atividade comercial



Aprovada a súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux.

Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no recurso especial n. 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.

Em outro recurso especial, o de n. 857.327, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que: consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão.

A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula.





FONTE:: OAB-RJ / Do site JusBrasil