terça-feira, 31 de maio de 2011

Erro em ultrassonografia gera indenização


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 19, reformou em parte a sentença que julgou procedente o pedido da ação indenizatória proposta por J.R.S. 


Submetida a exame nas dependências de um hospital, foi diagnosticada a ocorrência de aborto inevitável pelo radiologista que a atendeu. 


Foi então encaminhada a uma clínica obstétrica. Lá chegando, o plantonista lhe receitou medicamentos para a limpeza do útero. 


Alguns dias depois, a autora passou a sentir fortes dores abdominais, o exame de ultrassonografia foi refeito e confirmou a continuidade da gravidez. 


A criança nasceu em 2001, saudável.


Em 1ª Instância, os réus (hospital e clínica obstétrica) foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a 250 salários mínimos. 


Inconformados, recorreram da decisão.


O hospital sustenta sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à clinica obstétrica, cujo médico teria receitado a medicação abortiva e afirma ser excessiva a verba indenizatória.


A clínica obstétrica alega cerceamento de defesa por não ter sido permitida a colheita da prova oral pleiteada, em especial o depoimento do perito, e argumenta, ainda, que a conduta do médico plantonista que examinou a autora foi correta diante do resultado da ultrassonografia.

A autora ingressou com recurso adesivo, a fim de aumentar os honorários advocatícios.

O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, afastou o cerceamento de defesa. Para ele, “o julgamento antecipado da lide está previsto no ordenamento jurídico como medida de celeridade processual para casos em que não há necessidade de dilação probatória”. 


"No caso", prossegue o magistrado, "a prova realizada realmente se revela suficiente para o deslinde da causa, tendo em vista que a prova oral seria incapaz de afastar as conclusões periciais, exaustivamente expostas, inclusive em sede de laudo complementar".

Em seu voto o desembargador Paulo Alcides concluiu: ”quanto à legitimidade passiva da ré B (clínica obstétrica), tem-se que o exame de ultrassonografia transvaginal, que resultou no laudo com diagnóstico de ‘aborto inevitável’, foi realizado em suas dependências, de tal sorte que inegavelmente deve responder a esta ação, diante da conduta desidiosa de seu funcionário... Por outro lado, o laudo pericial não deixa dúvida de que houve uma sucessão de erros por parte de ambos os profissionais que a atenderam. Do radiologista por não ter interpretado devidamente o resultado, valendo-se de uma suposta idade gestacional com base na informação trazida pela própria paciente de sua última menstruação e do médico plantonista por ter recomendado o medicamento abortivo sem um exame complementar mais acurado, sendo irrefutável o nexo causal". 


Com relação ao valor da indenização, a quantia arbitrada equivalente a 250 salários mínimos foi reduzida para R$ 50.000,00 com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 


Quanto aos honorários advocatícios, a autora argumenta que devem ser estabelecidos com base no art. 20, § 3º, do CPC, uma vez que se cuida de uma ação condenatória. 


Assim, foi fixado em 15% do valor da condenação, considerando-se, em especial, o trabalho despendido pelo patrono.


Os desembargadores Roberto Solimene (revisor) e Percival Nogueira (3º juiz) também participaram do julgamento e, por unanimidade de votos, deram provimento parcial aos apelos e provimento ao recurso adesivo.

Apelação nº 994.07.036861-4

FONTE: TJSP
Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. 

A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio do mesmo. Com isso, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.

Segundo o ministro, a norma tem despertado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura. 

Em seu voto, o relator citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.

O ministro lembrou que o caput do artigo 1.790 faz alusão apenas a bens “adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. 

“É bem de ver, destarte, que o companheiro, mesmo na eventualidade de ter ‘direito à totalidade da herança’ [inciso IV], somente receberá aqueles bens a que se refere o caput, de modo que os bens particulares do de cujus, aqueles adquiridos por doação, herança ou antes da união, ‘não havendo parentes sucessíveis’, terá a sorte de herança vacante”, disse Salomão.

Quanto ao inciso III (“Se concorrer com outro parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”), o ministro destacou que, diferentemente do que acontece com a sucessão do cônjuge, que somente concorre com descendentes e ascendentes (com estes somente na falta daqueles), o companheiro sobrevivo concorre também com os colaterais do falecido, pela ordem, irmãos; sobrinhos e tios; e primos, sobrinho-neto e tio-avô.

“Por exemplo, no caso dos autos, a autora viveu em união estável com o falecido durante 26 anos, com sentença declaratória passada em julgado, e ainda assim seria, em tese, obrigada a concorrer com irmãos do autor da herança, ou então com os primos ou tio-avô do de cujus”, alertou o ministro.

Salomão frisou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em duas oportunidades, anulou decisões proferidas por tribunais estaduais que, por fundamento constitucional, deram interpretação demasiadamente restritiva ao artigo, sem submeter a questão da constitucionalidade ao órgão competente, prática vedada pela Súmula Vinculante n. 10.

“Diante destes elementos, tanto por inconveniência quanto por inconstitucionalidade, afigura-se-me que está mesmo a merecer exame mais aprofundado, pelo órgão competente desta Corte, a questão da adequação constitucional do artigo 1.790 do CC/02”, afirmou o ministro.

Entenda o caso

Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.

O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.

Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o pedido foi negado.

Inconformada, a inventariante recorreu ao STJ pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.
 


REsp 1135354



FONTE: EDITORA MAGISTER / STJ
Repercussão Geral: STF irá analisar responsabilidade de proprietário de terra com cultivo de maconha



O ministro Cezar Peluso, acompanhado pelos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu repercussão geral em matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 635336. 


Trata-se de estabelecer qual a responsabilidade – se objetiva ou subjetiva – de proprietário de terra na qual foram cultivadas plantas psicotrópicas (maconha).


O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 


Ao alegar violação ao artigo 243, caput, da Constituição Federal, o Ministério Público ressalta que no caso de expropriação de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, a responsabilidade do proprietário deve ser subjetiva, e não objetiva, como decidiu o TRF-5.

A questão a ser discutida neste recurso diz respeito à natureza da responsabilidade do proprietário de terras para efeito da expropriação prevista na Constituição Federal. 


O tema envolve o direito fundamental de propriedade, bem como o instituto da expropriação por cultivo de plantas psicotrópicas e, conforme o autor do RE, “o tema se reveste de inevitável repercussão de ordem geral”.


O ato questionado estabeleceu a perda do direito de propriedade em tais situações, sob o argumento de que a Constituição Federal visa punir pessoas as quais utilizam a terra com objetivos “que, além de discrepantes com sua função social, estão em sintonia com a criminalidade que mais prejuízos traz para a população mundial”. “O fito, pois, é de punir o criminoso, não o terceiro de boa-fé”, sustenta.


Dessa forma, o MPF pede que o recurso seja conhecido e provido a fim de se reconhecer que a desapropriação ou o confisco de propriedade onde se realizou o cultivo de plantas psicotrópicas exige a demonstração de dolo ou culpa do proprietário. 


A manifestação do relator, ministro Cezar Peluso, pela existência de repercussão geral, foi seguida por unanimidade dos ministros em votação que ocorreu no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).


Caso concreto

A matéria teve origem nos autos de um Inquérito Policial, de acordo com o qual uma equipe de policiais federais descobriu um plantio de maconha, com 6.180 pés, localizado na Fazenda Jaburu, município de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco. 


As plantas foram erradicadas e incineradas, tendo sido preservada uma pequena amostra para exame pericial.


Relatório Técnico da Polícia Federal constatou que realmente tratava-se de cultura psicotrópica. 


Assim, com base no artigo 243, da CF, a União propôs uma ação expropriatória contra os donos do imóvel rural.




FONTE: STF
Itaú terá que pagar R$ 7 mil por cancelar seguro de vida de idosa



O juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, da 31º Vara Cível da Capital, condenou o Banco Itaú a indenizar em R$ 7 mil Edmea Barcellos, de 83 anos. 

Ela teve o seu seguro de vida cancelado pela instituição, que alegou falta de pagamento. No entanto, a culpa da inadimplência era da própria empresa, pois não estava enviando os boletos à residência da idosa. 

Na sentença, o magistrado, que determinou também o restabelecimento do contrato em vigor há 10 anos, ressaltou que “o comportamento da seguradora beira à má-fé, diante da possível desassistência abrupta”.

A autora, ao perceber que a situação poderia lhe criar problemas futuros, notificou por escrito a empresa ré, para que esta cumprisse com a obrigação de enviar os boletos bancários, mas não obteve sucesso. 

Na inicial, a autora ressalta que o intuito da ré era o de cancelar o contrato por falta de pagamento e assim deixar de lhe prestar assistência.

Segundo o magistrado, houve falha na prestação do serviço pelo banco, diante de sua responsabilidade objetiva. 

Ele explica que, mesmo se a idosa deixasse, no caso concreto, de pagar, por se tratar de contrato sinalagmático, “perderia força a defesa da ré, quando esta não cumpre a sua prestação, exigindo que outrem cumpra a contraprestação.

A notificação da consumidora idosa restou comprovada em documento, o que denota a preocupação extrema da mesma em ser surpreendida com um cancelamento indevido”.

O juiz Belmiro Fontoura ainda disse que há no mercado de seguros um comportamento prejudicial aos clientes com mais idade: “verifica-se a existência de uma prática comum entre várias seguradoras de criar efetivos óbices para a manutenção do contrato, muitas vezes surpreendendo o consumidor com majoração vultosa da parcela de seguro de vida, e por outras não enviando os boletos, uma vez que o consumidor, em muitos desses casos, já conta com idade avançada, o que emerge a possibilidade de tornar-se um número passivo em sua contabilidade financeira”.


Nº do processo: 0082132-29.2011.8.19.0001




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 30/05/2011 16:25
Município do Rio é intimado a cumprir, imediatamente, decisão que proíbe novas permissões para taxistas



O juiz da 13ª Vara de Fazenda Pública do Rio, Ricardo Coimbra da Silva Starling Barcellos, determinou a intimação do Município do Rio para que cumpra, imediatamente, a decisão que proibiu a autorização de novas permissões para taxistas ou auxiliares. 

O magistrado já havia decidido sobre o tema em 13 de abril último, mas a Associação dos Taxistas do Brasil (Abrataxi) propôs embargos de declaração para que a decisão tivesse efeito imediato.

Segundo o juiz Ricardo Starling, antes da concessão, é preciso que o ente público estabeleça e realize o devido processo administrativo com transparência para se constatar, através de provas técnicas, não só a habilidade de dirigir, mas também o perfil psicológico do candidato.

"O Município deve estabelecer critérios científicos e objetivos para avaliar a habilidade como motorista e o perfil psicológico necessário para a prestação do referido serviço público. 


Estabelecidos esses critérios, e havendo oportunidade e conveniência para a existência de novos taxistas e/ou auxiliares, o Município deve realizar o devido processo administrativo, com base nos critérios científicos e objetivos estabelecidos para selecionar os novos prestadores de serviço com base nos princípios da eficiência, moralidade e impessoalidade. 


Bem como deve ser viabilizado para os candidatos o contraditório e a ampla defesa", afirmou o juiz na decisão.

Ainda, segundo o magistrado, caberá ao Poder Judiciário estadual avaliar, no caso concreto, as decisões tomadas nos referidos processos administrativos, desde que provocado pelos interessados.

O juiz disse também que, de acordo com o artigo 520, VII, do CPC, a apelação da sentença que confirma os efeitos da tutela, será recebida apenas no efeito devolutivo, ou seja, será reexaminada no órgão superior, mas já surte efeito desde já.

A Abrataxi, em litisconsórcio com o Ministério Público estadual, propôs ação civil pública para que o Judiciário proibisse o Município do Rio de promover transferências, novas permissões ou autorizações para taxistas e auxiliares; bem como estabelecer os critérios a serem adotados para se atuar na área; fixar o número máximo de profissionais na cidade; e determinar quem teria qualificações para exercer a profissão.


Processo nº 0021195-53.2011.8.19.0001



FONTE: TJRJ

Clínica é condenada a indenizar paciente que perdeu parte da visão



A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, nos termos do voto do desembargador Ronaldo Rocha Passos, condenou o Centro Oftalmológico de Ipanema e o médico Renato Palladine Herrera a indenizarem, por danos morais, no valor de R$ 30 mil, André Luiz Muquy.

 O paciente procurou a clínica para tratar de um edema em seu olho direito, sendo-lhe sugerida uma cirurgia que o levaria a deixar de usar óculos. 

Após a realização do procedimento, ele notou piora na sua visão e retornou à clínica, onde foram realizadas outras quatro cirurgias de reparo, todas sem resultado. 

Como sentia que sua visão piorava, André Luiz procurou outro profissional, que diagnosticou que a sua córnea estava prejudicada e que não era viável a realização de outra cirurgia. 

Em virtude do dano, seria necessário que ele utilizasse, pelo resto de sua vida, lentes de contato rígidas, de custo altíssimo e durabilidade pequena.


 "Ao ensejo do julgamento da apelação, decidiu esta Câmara, pela conversão do julgamento em diligência para a realização da prova pericial médica oftalmológica, com o que ficou ensejada aos Réus/Apelantes, não obstante a revelia, a realização da prova pericial com que pretendiam demonstrar sua não culpabilidade. 


Realizada essa prova por perita nomeada por este relator e de sua absoluta confiança, concluiu ela, de forma categórica, no sentido de que a cirurgia não alcançou o objetivo principal e que o Autor apresenta piora da acuidade visual", destacou o desembargador.

 Os réus também foram condenados a arcar, pelo tempo em que for necessário, pelos custos das lentes rígidas e a ressarcir o paciente dos valores gastos por ele na realização da cirurgia.


 Nº do processo: 0001637-63.2005.8.19.0209



FONTE: TJRJ