quarta-feira, 23 de junho de 2010

IMPOSTOS QUE O BRASILEIRO PAGA... VOCÊ SABIA???

IMPOSTOS FEDERAIS



II - Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros

IE - Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados.

IR - Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza

IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados

IOF - Imposto sobre Operações Financeiras

ITR - Imposto Territorial Rural

IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas (não esta sendo aplicado)

Taxas Federais

• Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004

• Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto Lei 1.899/1981

• Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000

• Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16

• Taxa de Emissão de Documentos

• Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23

• Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003

• Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - art. 12 da MP 233/2004

• Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999

• Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9960/2000

• Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9933/1999

• Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)

• Taxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.)

• Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18

• Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004

• Taxa Processual Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Lei 9.718/1998

• Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro

Contribuições Federais

• INSS Autônomos e Empresários

• INSS Empregados

• INSS Patronal

• FGTS (contribuição)

• Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS – Lei Complementar 110/2001

• PIS/PASEP (contribuição) - Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico (PASEP)

• COFINS - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social

• CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

• Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000

• Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação"

• Contribuição ao Funrural – LC 11/71

• Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955

• Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)

• Contribuição à Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968

• Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001

• Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002

• Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974

• Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) – Lei 5.070/96 e Lei 9.472/97.

• Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) – art. 6 da Lei 9.998/00.

• Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) – art. 6 do Decreto-lei 1.437/75 e art. 10 da IN SRF 180/02.

• Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) – Lei 10.893/04

• Fundo da Marinha Mercante (FMM) - Lei 10.893/04

IMPOSTOS ESTADUAIS

ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços

IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores

ITCD - Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou Direito

Taxas Estaduais

• Taxa de Emissão de Documentos

• Taxa de Licenciamento Anual de Veículo

IMPOSTOS MUNICIPAIS

IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens e Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos

ISS - Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza

Taxas Municipais

• Taxa de Coleta de Lixo

• Taxa de Conservação e Limpeza Pública

• Taxa de Emissão de Documentos

• Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal

Contribuições Municipais

• Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002

• Contribuições de melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.

OUTRAS TAXAS

• Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989

• Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES

• Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990

• Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Lei 8.621/1946

• Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993

• Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942

• Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991

• Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946

• Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946

• Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP)

• Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993

• Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)

• Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)

• Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)

• Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembléia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)

• Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)


FONTE: ACLAME
Trabalhador que teve surto psicótico ao ser dispensado por justa causa é indenizado por dano moral



Analisando o caso de um empregado que foi dispensado por justa causa após emitir bilhetes de viagem com valores inferiores aos devidos para aquele trecho, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No caso, o perito nomeado pelo Juízo constatou que, após sofrer assalto à mão armada durante o trabalho, o empregado passou a apresentar distúrbios de comportamento e dificuldade de raciocínio, em razão de estresse pós-traumático. O juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida esclareceu que, embora a reclamada não tenha culpa pelo assalto, ela foi negligente com a saúde do empregado daí em diante. Isso porque a discussão com o fiscal, no dia do incidente com os bilhetes de passagens e a dispensa por justa causa, no dia posterior, foram o estopim para o surto psicótico agressivo, com tendências suicidas, do trabalhador, que acabou sendo levado às pressas para o hospital. “Apesar de encaminhado para tratamento psiquiátrico e constatado pela médica da empresa que o reclamante não estava apto para o trabalho, sendo encaminhado ao INSS, a reclamada preferiu manter a dispensa por justa causa, demonstrando descaso e desrespeito pela saúde e integridade física de seu empregado. E é aí que está sua conduta ilícita”- enfatizou o relator.

A perícia concluiu que o quadro clínico do empregado, que já vinha tendo distúrbios comportamentais desde o assalto, foi sensivelmente agravado pela despedida arbitrária. Ainda que a empregadora não tivesse conhecimento da doença do trabalhador antes da rescisão contratual, logo após, ficou sabendo desse quadro e, mesmo assim, preferiu livrar-se do empregado, abandonando-o à própria sorte e piorando o seu estado. No entender do relator, a conduta da empresa é injustificável, principalmente porque ela não teve qualquer prejuízo, já que, apesar de as passagens terem sido emitidas em valor incorreto, o empregado recolheu dos passageiros a importância correta. Mantida, portanto, a indenização ao empregado pelos danos morais sofridos.



( RO nº 00360-2009-040-03-00-0 )



FONTE: TRT 3
Concessionária é condenada a pagar mais de R$ 3 milhões por danos materiais e morais



Decisão do 26º Ofício Cível Central da capital condenou a concessionária HDSP Comércio de Veículos Ltda a pagar, à Harley-Davidson Motor Company, INC.; Harley Davidson Brasil Ltda; e H-D Michigan LLC, mais de R$ 3 milhões por danos materiais e morais. O valor será corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) a contar do ajuizamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

A parte requerida também foi condenada a arcar com honorários advocatícios de 15% do valor da condenação.

Em sua decisão, o juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini explica que a HDSP, concessionária exclusiva da Harley Davidson no Brasil, vinha “violando sistematicamente obrigações contratuais e legais, rompendo irremediavelmente a relação de confiança e de boa-fé que deve nortear qualquer negócio jurídico”. “Com efeito, houve quebra da exclusividade”, acrescenta o magistrado em seu despacho.

A sentença também declara rescindidos os contratos entre as partes 120 dias após a publicação, o que fará cessar quaisquer obrigações entre elas. Durante esse intervalo, a HDSP deve deixar de promover, anunciar, expor à venda e/ou alienar produtos de quaisquer outras marcas que não Harley Davidson, bem como utilizar a marca referida, sob qualquer forma, em conjunto com quaisquer outras pertencentes a terceiros, tudo sob pena de pagamento de multa de R$ 100 mil por ato de descumprimento.

O juiz ainda determinou a suspensão “imediata” da exclusividade contratual concedida à ré, sendo permitido às autoras nomear novos concessionários no Brasil.


Processo 2010.121472-0.



FONTE: TJSP
Prazo “flexível” impede rescisão de contrato de compra e venda de imóvel


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da 2ª Vara Cível de Lages e negou a rescisão de contrato de compra e venda de uma área de terra próxima à construção de uma usina hidroelétrica.

Rômulo Machado, Luci Brocardo Machado, José Cláudio Machado e Ana Maria Lemos Machado ajuizaram ação ordinária contra RTK Consultoria, alegando que em novembro de 2001 firmaram o contrato, recebendo um sinal de R$ 2,3 mil; o valor restante, fixado em R$ 20,4 mil, deveria ser pago em aproximadamente 90 dias, o que não ocorreu.

Até o fim desse prazo, a RTK assumiu o compromisso de providenciar a demarcação da cota e aprovação do projeto básico. Os autores esclareceram que este último corresponderia ao projeto de construção de uma usina hidroelétrica em área adjacente às terras negociadas, que deveria ser aprovado pela Aneel.

Na apelação, os autores reforçaram os argumentos apresentados na ação originária. A empresa refutou, afirmando que o prazo não era fixo e que a aprovação do projeto básico não dependia dela. Adiantou, ainda, que os autores não forneceram os documentos para a escrituração definitiva, como o combinado.

Sobre os valores para quitação, disse que os disponibilizou aos autores em abril de 2002. Além disso, assegurou que não sabia de antemão da impossibilidade de cumprimento dos prazos.

Em seu voto, o relator, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, observou a redação do contrato e entendeu que a empresa cumpriu o determinado pela flexibilidade do prazo.

“A palavra aproximadamente não é sinônimo de exatamente, e, se anuíram os autores, um engenheiro e outro geólogo, em firmar o contrato de compromisso de compra e venda com a ré com esses termos, concordaram ipso facto que o adimplemento poderia ocorrer num prazo igual, um pouco inferior ou então um pouco superior a 90 dias”, afirmou.

Vicari reconheceu o entendimento do juiz de 1º grau, que constatou o arrependimento dos autores após a assinatura do contrato. Em audiência de conciliação, eles propuseram o pagamento de R$ 80 mil, por outras empresas terem oferecido R$ 100 mil pelo terreno – o critério de desempate da Aneel, na escolha do projeto vencedor, recairia sobre quem possuísse maior porção de área atingida pela hidroelétrica.

“O arrependimento do negócio não foi autorizado pelo contrato, e, portanto, devem os recorrentes se conformar com o preço ajustado entre as partes, ainda que outros melhores lhes tenham sido oferecidos por outras empresas”, enfatizou o relator. Assim, eles deverão receber o valor apresentado pela RTK em 2002, sem a aplicação de juros, por não tê-lo aceitado à época. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2006.002402-2)




FONTE: TJSC
Professor ganha diferenças salariais após diminuição de carga horária


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Academia Paulista Anchieta e manteve, na prática, o direito de ex-professora da escola de receber diferenças salariais decorrentes da redução no número de horas-aulas ministradas.

A relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclareceu que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não significa alteração contratual, porque não implica redução do valor da hora-aula – esse entendimento já está consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 244 da Seção I de Dissídios Individuais do TST.

Contudo, afirmou a relatora, no caso, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou o pagamento de diferenças salariais à trabalhadora em função da diminuição da carga horária (conforme determinado na sentença), por concluir que a escola não comunicara previamente, por escrito, à professora sobre a alteração no número de aulas, nem havia prova de aceitação, também por escrito, da docente das novas condições de trabalho, como previsto em norma coletiva da categoria.

Além do mais, segundo a relatora, os exemplos de julgados apresentados pela defesa da Academia Paulista não servem para demonstrar divergência jurisprudencial e permitir a análise do mérito do recurso de revista, pois dizem respeito a hipóteses diferentes da discutida nos autos, ou seja, de que havia norma coletiva estipulando condições para a validade da redução da carga horária dos professores.

Assim, como explicou a juíza Doralice, seria necessário o reexame dos fatos e provas do processo para saber se teria sido observada ou não a norma coletiva, sendo lícita a redução salarial em virtude da redução do número de aulas, o que não é possível no âmbito do TST (incidência da Súmula nº 126).

(RR-82300-02.2005.5.02.0054)





FONTE: TST
Mulher que viveu união estável com sexagenário só tem direito aos bens obtidos com trabalho do casal



À semelhança do que ocorre com o casamento, na união estável é obrigatório o regime de separação de bens, no caso de companheiro com idade igual ou superior a sessenta anos. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiveram esse entendimento durante julgamento de um recurso que envolve o inventário de um falecido que viveu em união estável por oito anos. A mulher queria ter direito à metade dos bens deixados por ele.

A convivência do casal começou quando o homem tinha 64 anos. O casal viveu em união estável de agosto de 1993 a setembro de 2001, quando ele morreu. A companheira questionou a decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) que concedeu apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, com a comprovação do esforço comum. O juiz entendeu que o regime adequado ao caso é o da separação obrigatória de bens, já que o companheiro iniciou o relacionamento após os 60 anos de idade.

Entretanto, para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de se adotar o regime de separação de bens aplica-se unicamente ao casamento.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, discordou desse posicionamento. Segundo o ministro, permitir que um casal opte pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária seria o mesmo que prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Para os companheiros maiores de 60 anos, devem ser aplicadas as mesmas limitações previstas para o casamento, ou seja, deve prevalecer o regime de separação de bens. Salomão votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau: “A companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado, em ação própria, o esforço comum”.

O desembargador convocado Honildo de Mello Castro havia pedido vista. Ele acompanhou o relator, mas divergiu da necessidade de demonstrar a formação do patrimônio por esforço do casal. Contudo, os demais ministros da Quarta Turma votaram com o relator.



FONTE: STJ
Mantida execução penal de advogado que sonegou documento de valor probatório


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a execução penal contra o advogado C.E.P.B.C., relativa ao processo a que responde na 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, por sonegar documento de valor probatório. Ele indeferiu pedido de liminar feito pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro, no Habeas Corpus (HC) 104290.

O advogado foi denunciado por prática prevista no artigo 356 do Código Penal, quando retirou da 9ª Vara Cível da cidade do Rio de Janeiro os autos do processo cível a que respondia, tendo ficado com os mesmos por sete meses sem tê-los devolvido.

A OAB-RJ alegou que não há justa causa para a condenação do advogado à pena de seis meses de detenção, somada ao pagamento de 10 dias-multa, e questionou a legalidade da ação penal tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto, anteriormente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STJ, a Quinta Turma indeferiu o pedido por considerar que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e que a denúncia traz elementos suficientes para a caracterização do delito de sonegação de autos ou objeto de valor probatório.

Segundo decisão do STJ, o advogado “atuando em causa própria, em ação de reparação de danos movida contra ele, reteve o processo por mais de sete meses, sem autorização para tanto, pois o pedido de vista fora do cartório teria sido indeferido”.

O STJ considerou ainda que a alegação de que o advogado não foi intimado para devolver o processo “se mostrava absolutamente impertinente, pois estaria demonstrado ter ocorrido intimação, tanto que assim fora assinado o termo de compromisso”.

Ao analisar o pedido no STF, o ministro Marco Aurélio citou premissas da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para rejeitar o pedido da defesa do advogado. Na ocasião, aquele colegiado observou que o advogado em causa própria já havia perdido o direito à vista dos autos fora de cartório, mas obteve nova vista em 15.09.06.

Informou ainda que o advogado tornou a reter indevidamente os autos, que só foram reavidos em 22.05.07, cerca de 7 meses depois, apesar de intimado em 26.10.06.

Ao indeferir a liminar, o ministro Marco Aurélio ressaltou que “o quadro não está a ensejar providência visando o afastamento da execução da pena imposta”. Logo em seguida, o ministro solicitou parecer da Procuradoria-Geral da República, para subsidiar a análise de mérito do processo.



FONTE: STF