terça-feira, 20 de julho de 2010

24ª Câmara impede BB de cobrar TED acima de R$ 3 mil



Decisão desta segunda-feira (19/7) da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) impediu, por maioria de votos, a cobrança de tarifa pelo Banco Nossa Caixa (comprado pelo Banco do Brasil) sobre os serviços bancários de Transferência Eletrônica Disponível (TED) a partir de R$ 3 mil, como executado atualmente. A ação foi instaurada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec).

O relator designado do processo, Carlos Henrique Abrão, explica em seu voto que a cobrança de tarifa contraria a finalidade da TED, que é a de estimular transações eletrônicas. Além disso, o magistrado menciona que as tarifas bancárias subiram quase 300% nos últimos anos e ressalta que o serviço é realizado diretamente pelos usuários, via Internet.

O Banco do Brasil não precisará pagar as custas do processo devido à natureza da ação (civil pública) nem devolver as tarifas pagas anteriormente sobre as transferências eletrônicas.



Apelação nº 991.09.042247-4



 
FONTE: TJSP
Empresa não pode impor mudanças para renovar seguro de vida antigo



A Vida Seguradora terá que manter o seguro de vida contratado por Anivete dos Santos Teixeira e Vanda Sueli Batschauer, nas condições em que foi ajustado há mais de 30 anos. A decisão da Vara Cível da Comarca de Brusque foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Civil, e considerou abusiva a atitude da empresa, que condicionava a renovação à elevação do valor do prêmio e à redução do valor das coberturas.

As duas seguradas ingressaram com a ação para a manutenção da apólice na forma anteriormente contratada e o pagamento de danos morais. A seguradora negava a renovação do contrato nas mesmas condições, em face da mudança da faixa etária das autoras. Em sua apelação, a Vida Seguradora afirmou que a negativa de renovação ocorreu porque as contribuições atualmente cobradas não eram suficientes para garantir o seguro contratado pelos funcionários da empresa na qual as autoras atuam, com um déficit de 35% em relação aos prêmios recebidos. Esse fato foi comunicado a Anivete e Vanda através de correspondência.

Outro argumento apresentado foi o de que as duas não discutiram a obrigatoriedade de renovação da apólice, e sim a discriminação em razão da idade e a impossibilidade de cancelamento unilateral da apólice. Alegou, ainda, que a renovação automática do seguro é prevista em contrato, em respeito ao princípio da livre manifestação das partes.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, diante da prestação de serviços pela seguradora. Ele enfatizou que os documentos comprovaram a renovação anual automática do contrato – o de uma das seguradas, desde 1976 - até 1º de junho de 2006, quando a Vida decidiu-se pelo cancelamento da apólice. Nessa data, propôs um reajuste de 35% no valor do prêmio.

Para Freyesleben, há abusividade na cláusula contratual que confere à seguradora o direito de não renovar o contrato, após regular notificação prévia do segurado. “Não se pode mais concordar com a prerrogativa absoluta da seguradora de rescindir contrato de seguro, quando o exercício de seu direito individualista implicar restrição do direito do segurado de manter o contrato que há anos dava-lhe o sentimento de garantia do bem-estar de seus familiares depois de sua morte, porquanto o contrato de seguro na modalidade 'cativo de longa duração' exige da seguradora uma conduta pautada na boa-fé objetiva, para que não frustre os anseios de seu cliente”, concluiu o relator.



Ap. Cív. nº 2010.032381-3






FONTE: TJSC
Paciente consegue cirurgia cardíaca pelo SUS


Um paciente da rede pública de saúde conseguiu uma sentença favorável que condena o Estado a realizar o procedimento cirúrgico de angioplastia coronária com implantação de dois stents farmacológicos a ser realizado pelo SUS. A sentença é da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação, o autor informou que necessita, com a máxima urgência possível, realizar cirurgia de angioplastia coronária com implantação de dois stents farmacológicos recobertos, nos termos da prescrição médica anexada aos autos, por apresentar reestenose difusa stente nas artérias MgE e DgLS.

O autor esclareceu que procurou a Secretaria Estadual de Saúde para a realização da referida cirurgia, lhe tendo sido informado que o stent farmacológico não poderia ser disponibilizado gratuitamente, por ausência de verba orçamentária. Assim, o autor ingressou com uma ação judicial sustentando seu pedido no direito constitucional à saúde.

O Estado do Rio Grande do Norte afirmou que a política das indústrias farmacêuticas incentiva a utilização de novas tecnologias no tratamento de doenças, sem, contudo, se avaliar até que ponto isto é favorável ao paciente e ao próprio Sistema, além do alto custo que acaba sendo repassado ao Estado, no caso do SUS.

Alegou ainda que deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa feita pelo paciente, nos casos de não ser comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente, sendo este o entendimento dos tribunais superiores.

Para o juiz Ibanez Monteiro da Silva, em se tratando de matéria de saúde pública, vigora o princípio da solidariedade dos entes federativos, de modo que qualquer um dos três, isoladamente, pode ser responsabilizado judicialmente, a fim de fornecer o medicamento ou o tratamento médico necessário à parte e assim se evitar eventuais entraves.

Para ele, o dever da Administração de realização de cirurgias (ou exames) e adquirir os medicamentos necessários ao atendimento de pessoas carentes e portadoras de doenças raras, bem como de pessoas que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, como argumentado pelo Estado a ausência de previsão orçamentária, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos.



Processo nº 001.09.036152-1




FONTE: TJRN
Advogado deve ser devidamente intimado de atos



A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão monocrática proferida em Segundo Grau no sentido de determinar o retorno dos autos de um processo movido em desfavor do Banco ABN Amro Real S.A para o juízo original a fim de se proceder à intimação do advogado do cliente, sob pena de extinção do processo. Os magistrados entenderam, por unanimidade, que se o patrono é a pessoa capaz de praticar os atos no processo, é necessária a sua intimação para diligenciar o cumprimento da medida competente, uma vez que é o único autorizado a se manifestar na ação. Dessa forma, não acolheram o Agravo Regimental nº 51580/2010, interposto pelo cliente nos autos da Apelação nº 26172/2010. Por meio do recurso, o agravante alegou que o seu advogado foi intimado dos atos processuais, não sendo necessária a intimação específica para impulsionar o feito, bastando apenas a intimação do último ato processual.

O relator do processo, desembargador Carlos Alberto da Rocha, ressaltou que o artigo 267 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz ordenará o arquivamento dos autos se indeferir a petição inicial ou caso o processo fique paralisado por mais de um ano por negligência das partes, porém isso ocorrerá desde que a parte seja intimada pessoalmente e não resolva a pendência no prazo de 48 horas.

No entanto, de acordo com o magistrado, essa regra não dispensa a intimação prévia do advogado para a prática dos atos determinados, conforme determina o artigo 234 do mesmo Código (que dispõe sobre as intimações). “Ademais, não há nos autos qualquer manifestação dos réus requerendo a extinção do processo por abandono, sendo, portanto, inadmissível presumir o desinteresse da parte no prosseguimento do feito. É necessária a provocação dos réus nesse sentido”, acrescentou o relator, que citou ainda a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Sebastião de Moraes Filho (segundo vogal) e a juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (primeira vogal).



Agravo Regimental nº 51580/2010






FONTE: TJMT
Restaurante deve ressarcir cliente



O juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 26ª Vara Cível do Fórum Lafayette, condenou um restaurante a pagar a um motoboy o valor de R$ 14.289. O veículo do motoboy foi roubado dentro do estacionamento administrado pelo restaurante.

De acordo com o processo, o veículo foi roubado por dois ladrões. A polícia foi acionada e passou a perseguir os ladrões, que perderam o controle do carro, causando-lhe danos.

O representante do restaurante argumentou que o veículo estava em estacionamento “público”, com as portas abertas e as chaves na ignição. Ressaltou que apenas “administra” o espaço. Alegou que os danos ocorreram em razão da perseguição policial, solicitada pelo próprio motorista e que a culpa é do Estado, posto que os ladrões eram fugitivos de penitenciária.

O magistrado observou que há documento no processo comprovando que o veículo estava dentro do estacionamento, onde aconteceu o fato. Constatou que o restaurante explora o estacionamento e cobra pelos serviços prestados. Ele destacou que o restaurante não garantiu a segurança esperada. “Independe o fato do veículo encontrar-se com as portas abertas ou chave na ignição. Era de se esperar a segurança dos serviços prestados pelo restaurante”, frisou. O juiz ainda concluiu que a culpa pelo ocorrido não pode ser atribuída ao Estado, porque o restaurante ofereceu o espaço aos clientes e deveria zelar pelo seu bom funcionamento.

“Acontecimentos como os narrados no processo são previsíveis e ocorrem com certa frequência nos dias atuais, cabendo aos estabelecimentos comerciais, que possuem estacionamentos para seus clientes, precaverem-se contra possíveis furtos ou roubos”, finalizou Genil Rodrigues.

Essa decisão está sujeita a recurso.



 
 
FONTE: TJMG
Débito não torna devedor inadimplente



É predominante o entendimento jurisprudencial no sentido de não ser possível o registro do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito quando o débito que deu origem à restrição estiver sendo discutido em juízo. Com essa consideração, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Agravo de Instrumento nº 34123/2010, interposto pelo Banco do Brasil, e manteve decisão que deferira antecipação de tutela em favor do ora agravado, ordenando que o agravante promovesse a exclusão do nome daquele dos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$500,00.

O recurso foi interposto com vista a reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), nos autos de uma ação declaratória de inexistência de dívida. A instituição bancária alegou que inserira o nome do agravado nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito com base na legislação vigente, pois o ora agravado se encontrava em dívida com o contrato bancário celebrado entre as partes. Aduziu ainda ser exagerado o valor da multa fixada pelo juízo monocrático e pediu a suspensão da multa diária imposta, solicitando reforma integral da decisão.

No entendimento do relator, juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes, a decisão interlocutória não comporta reparo porque foi proferida de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que não se pode levar o nome do devedor ao registro de inadimplentes enquanto o débito for objeto de discussão em juízo, como neste caso. O magistrado ressaltou que na tutela de urgência deferida em Primeira Instância, nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida, foi questionada a própria existência do débito cobrado pelo banco. “Naquela ação o agravado não reconhecera o suposto débito e sustentou que jamais celebrara qualquer contrato com o banco agravante”, completou o relator. O relator concluiu estarem presentes no caso os pressupostos legais para a concessão da liminar, ou seja, a verossimilhança das alegações e a possibilidade de prejuízo iminente ao agravado.

O relator não constatou ilegalidade nem exagero na multa fixada para induzir o banco ao cumprimento da ordem e considerou módica a quantia de R$500,00 frente ao porte econômico da instituição financeira. Acompanharam o voto do relator o desembargador Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e a desembargadora Clarice Claudino da Silva (segunda vogal).






FONTE: TJMT
Casais que querem fim da união se beneficiam com nova emenda



Entrou em vigor no dia 14 de julho a Emenda Constitucional nº 66 que permitiu a dissolução do casamento civil sem o requisito de prévia separação judicial. A medida, além de facilitar a vida de muitos casais que concordam com o fim da união, pode trazer uma redução da própria demanda ao judiciário.



As classes de processos para a dissolução do casamento vão desde a separação de corpos, separação consensual, litigiosa, passando pela conversão para o divórcio, o qual, por sua vez, também culmina em casos consensuais e litigiosos, isto sem mencionar o processo do divórcio em si, seja ele litigioso ou consensual além de outras situações previstas como a separação de corpos etc.



Embora o advento da mudança não exclua as possibilidades judiciais para cada situação, na prática, para os casais que estão de acordo com o desfazimento da união, o procedimento foi simplificado.



A demanda no judiciário estadual, de janeiro a maio deste ano, aponta que foram decretados 380 divórcios consensuais no Estado e outros 279 divórcios litigiosos. No mesmo período, foram sentenciadas 620 separações consensuais e 285 separações litigiosas.



Ao todo, em 2009, foram realizadas 1.534 conversões de separação em divórcio, 256 conversões de separação consensual em divórcio, 1.257 divórcios consensuais e 913 divórcios litigiosos. No mesmo período, foram realizadas 2.161 separações consensuais e 748 separações litigiosas e 36 separações de corpos. Com a simplificação para os casos consensuais, a tendência, de agora em diante, é uma diminuição no total de demandas judiciais para casos de desfazimento da união civil.



Divórcio Direto Consensual em Nioaque - Na tarde da última sexta-feira (16), no terceiro dia de vigência da Emenda Constitucional nº 66, o juiz de Direito da Comarca de Nioaque, Vinicius Pedrosa Santos, proferiu sentença com base na nova redação dada ao § 6º do art. 226 do Constituição Federal, segundo o qual o casamento civil poderá ser dissolvido pelo divórcio sem o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.



No início da audiência, o magistrado esclareceu às partes o teor da nova Emenda Constitucional. A Promotora de Justiça, Dra. Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina, manifestou que “diante da desnecessidade de comprovação do lapso temporal para fins de divórcio direto consoante o novo teor do artigo 226 da CF, bastando tão somente, a anuência das partes requerentes em romper o vínculo, e restando comprovado tal requisito no caso em comento, este Órgão Ministerial opina pelo deferimento do pleito”. Idêntico entendimento foi expendido pelo Defensor Público, Dr. Rodrigo Antonio Stochiero Silva, o qual complementou: “Salienta-se que a legislação infraconstitucional que exige o lapso temporal de separação prévia passou a ser inconstitucional, pois indica exigência contrária à intenção do legislador constituinte derivado, que prestigiou o direito das pessoas em buscar a felicidade, seja com que parceiro for”.



Conforme os autos, M. B. F. e W. N. F. ajuizaram ação de divórcio e alegaram que eram casados em regime de comunhão universal de bens desde 28 de junho de 1973, tiveram quatro filhos e houve a partilha dos bens adquiridos. Dispensada a fase instrutória com a oitiva de testemunhas, o magistrado asseverou na sentença que “em boa hora foi promulgada a Emenda Constitucional nº 66. Nas separações judiciais consensuais, por exemplo, malgrado o teor do art. 1.574 do Código Civil e art. 1.122 do CPC, este juízo dispensava a realização de audiência de conciliação porque entendia não ser incumbência do magistrado interferir na manifestação de vontade das partes, mormente porque elas eram maiores e capazes, procuraram um advogado, firmaram procuração específica com idênticos desideratos e desejavam por fim ao relacionamento que tiveram durante anos”.



Conforme explicou no decorrer da sentença, um dos fundamentos de adotar tal postura devia-se ao fato de o magistrado não estar obrigado a observar o critério de legalidade de forma estrita, podendo adotar uma solução mais conveniente ou oportuna, de acordo com o estabelecido no art. 1.109 do CPC. Neste contexto, acrescentou o juiz que a Lei nº 11.441/07 dispensou o procedimento judicial para separação, divórcios e inventários consensuais, as quais constituem atividades meramente administrativas, e um dos propósitos dessa lei foi dar celeridade e desafogar o Poder Judiciário do excessivo número de ações em andamento.



O mesmo raciocínio aplicar-se-ia ao divórcio. Observou o juiz que “esta audiência apenas ocorreu porque na data da propositura da demanda era necessária, para a extinção do vínculo matrimonial, à comprovação do requisito de decurso do lapso temporal (...), na forma do caput do art. 1.580 do Código Civil”. Diante da reafirmação das partes de que não havia intenção de retornar à convivência, o magistrado resolveu o mérito da ação e decretou o divórcio de M. B. F. e W. N. F., com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, em conformidade com as razões apontadas pelo Ministério Público e Defensoria Pública.





FONTE: TJMS
Internauta será indenizado em R$ 10 mil


O juiz da 9ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, condenou a Google a pagar R$ 10 mil a um jovem que possuía uma página no Orkut. Sobre este valor devem incidir juros e correção monetária.

O autor, representado pelos pais, alegou que teve sua página invadida por um hacker que utilizou seu nome para enviar mensagens ofensivas, violentas e de humor negro ao fazer referência ao caso Isabella Nardoni. Devido aos atos praticados pelo hacker, várias pessoas ligaram para o jovem e para seus pais. Disse ainda que tentou de várias formas entrar em contato com a Google para que ela tomasse providências no sentido de excluir as páginas veiculadas em seu nome. O jovem pediu, antecipadamente, a exclusão de todas as páginas que possam denegrir sua imagem e de seus familiares e, por fim, requereu a condenação da empresa-ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A Google contestou alegando é de responsabilidade dos usuários os perfis criados na comunidade e os conteúdos por eles divulgados. Portanto, a empresa entendeu que não foi ela quem agiu ilicitamente, não podendo, dessa maneira, figurar como ré na ação. Quanto ao mérito, afirmou que é impossível fazer uma fiscalização prévia, “até porque a funcionalidade da ferramenta é estritamente vinculada ao exercício da liberdade de expressão, sendo proibido ao provedor a fiscalização ou monitoramento dos atos praticados pelos internautas”.

Para o juiz, a partir do momento em que o provedor foi comunicado pelo jovem das manifestações e mensagens constrangedoras e permaneceu inerte, está constituído ato ilícito passível de reparação por danos morais. “Assim, sendo comunicado pelo interessado – o autor – é dever do provedor excluir ou impedir a veiculação de página virtual que esteja veiculando notícia de forma a agredir a moral do cidadão, e não o fazendo é responsável pela omissão”.

Como o jovem comprovou a existência do dano e a comunicação do fato a Google, coube ao julgador fixar o valor da indenização por danos morais. Assim, Haroldo Toscano, ao definir o valor de R$ 10 mil, levou em consideração as condições financeiras das partes e a necessidade de punir a empresa-ré sem que haja, no entanto, enriquecimento do autor da ação. “Atos de igual natureza têm se repetido cotidianamente, chegando a centenas na Justiça, sem que sejam tomadas medidas efetivas para evitar lesões aos consumidores”, destacou.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.



 
 
FONTE: TJMG
Empresa de TV por assinatura não pode cobrar pontos extras



A Net Brasília Ltda não pode cobrar pelos pontos extras de TV a cabo instalados, sob pena de multa de R$ 50 mil por consumidor que seja compelido a pagar. A decisão é da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor - Anadec ingressou, em 2005, com uma ação civil pública contra a Net Brasília. A autora alegou que a cobrança realizada pela ré é abusiva e ilegal, já que o serviço prestado é de recepção de radiodifusão por consumidor, e, não, por aparelho de televisão.

A Anadec argumentou, ainda, que a Lei 8.977/95, sobre o serviço de TV a cabo, não dispõe sobre ponto adicional. A autora pediu a liminar para determinar a imediata cessação da cobrança dos chamados pontos extras, que foi deferida, com a fixação de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. A Anadec pediu ainda que fosse devolvido em dobro das quantias cobradas indevidamente.

A Net Brasília contestou, afirmando que os serviços prestados pela ré são de natureza privada, o que se comprovaria pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97). A ré alegou que a regra para as tarifas do serviço prestado é livre, de modo a assegurar a livre concorrência. A Net acrescentou, ainda, que o ponto extra é um novo serviço ao consumidor, distinguindo-se do ponto principal.

Na sentença, a juíza afirmou que, embora a ré defenda que os serviços que presta são de natureza privada, a outorga da prestação de serviços pela ré se faz por concessão de serviço público. "Assim, não é livre a prestação do serviço, que é regulamentada e fiscalizada pelo poder público, bem como não é livre a tarifação, que deve ser feita nos termos da Lei 8.977/95", afirmou a magistrada.

A juíza salientou que o custeio dos recursos humanos ou equipamentos para colocação do ponto extra no local indicado pelo assinante já é feito pelo valor cobrado pelo serviço. Quanto ao pedido de restituição em dobro das parcelas cobradas, a magistrada não o acolheu, pois não pôde se provar a má-fé da cobrança, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor.



Nº do processo: Processo: 2005.01.1.120406-0





FONTE: TJGO
Advogado do goleiro Bruno diz que a polícia mineira pratica tortura e que Eliza está viva



O advogado Ércio Quaresma , que defende o goleiro Bruno e outros cinco envolvidos no caso do desaparecimento de Eliza Samudio, disse que seus clientes estão passando por tortura psicológica. A declaração foi feita em entrevista à Rádio CBN. Ele citou ainda o fato de Luiz Romão, o Macarrão, ter passado por exame de corpo de delito na madrugada desta terça-feira.

O advogado disse que até quinta-feira volta a defender a mulher de Bruno, Dayanne Souza. Ele voltou a afirmar que ela decidiu mudar de advogado na última sexta-feira após uma "manobra" da polícia para prejudicar seu trabalho. Quaresma acusou o delegado Edson Moreira, chefe do Departamento de Investigações da polícia mineira, de praticar "vício de vontade", além de tortura.

- Ela volta a ser patrocinada comigo (sic) antes de quinta-feira. Enquanto o delegado Edson Moreira falava com ela, descrevendo uma cena de esquartejamento, ela levou as mãos ao ouvido e disse "pelo amor de Deus pare com isso". O Fred (Franco) entrou em atrito com Edson, que encerrou a oitiva. Ela foi colocada numa sala, ao 12h. Às 19h, ele disse "o Quaresma está preocupado com isso (aparecer), chama outro advogado". Isso chama-se vício de vontade, além de ser tortura. Minha sócia esteve com ela na segunda e nós vamos conversar com a família dela hoje - disse.

Na sua avaliação, "o que estava acontecendo em Minas é coisa da idade média":

- Os inquisidores da Santa Inquisição iriam pedir benção e aula para torturar os outros mensalmente. O Macarrão foi agredido dentro da delegacia de polícia. Também ontem o Bruno recebeu soro contra a mentira - declarou.

Quaresma declarou que a atuação da polícia foi tão confusa que facilitou o seu trabalho de defesa. Ele também criticou a divulgação da entrevista de Bruno pelo Fantástico.

- O menino é um adolescente. Ora ele fala que a moça foi esquartejada por um negro, ora fala que o Macarrão estava junto.... Com essa ciranda, eu não preciso fazer defesa, não. Já fizeram por mim. A polícia conseguiu fazer tanta besteira que vai absolver o Bruno. Aquele depoimento ilícito divulgado na televisão custou a cabeça de duas delegadas, tem mais dois para cair - disse.

O advogado voltou a afirmar que Bruno e Macarrão são inocentes, até que a polícia prove o contrário.

- Enquanto eu não verificar um atestado de óbito ou cotejar um exame de necropsia, essa moça está viva - afirmou.

Ele acredita que o desaparecimento de Eliza pode ser uma vingança:

- A maior vingança que uma mulher pode fazer contra o homem é colocá-lo na cadeia injustamente. Há incontáveis casos como esse, e não só em Minas.

Questionado se ela abandonaria o filho para se vingar do goleiro, Ércio respondeu:

- A mãe dela a abandonou em tenra idade. O pai dela, segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é estuprador. Olha o histórico dessa moça? Ela era atriz pornô, trabalhava em produções pornográficas, era profissional do sexo. Não estou jogando lama em ninguém, só estou mostrando a pessoas inteligentes o argumento defensivo. A sementinha do mal foi lançada no terreno pela polícia, só que ela não germinou, sucumbiu. A mentira sucumbiu ontem.

Quaresma foi informado pela apresentadora Lúcia Hippólito que seu pedido de habeas corpus para Bruno, a mulher e Macarrão teria sido negado pelo ministro Hamilton Carvalhido, presidente interino do Superior Tribunal de Justiça.

- Estou estarrecido com o que você está falando. Eu não tenho a menor ideia disso, mas acredito que alguma pessoa sem autorização minha impetrou esta ordem. Vou tomar providencia em relação a isso - disse.





FONTE: JURID PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS /  O Globo
Defensoria Pública recorre ao STF a favor de morador de rua acusado de homicídio



A Defensoria Pública do Grande ABCD (SP) impetrou um habeas corpus no STF (Supremo Tribunal Federal) com o qual busca o relaxamento da prisão de um morador de rua que irá a júri popular sob acusação de crime de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e sem possibilidade de defesa da vítima). Alega ocorrência de ilegalidade na prisão em flagrante, tendo em vista que L.R.S.S. foi detido quatro horas depois do crime.

Segundo depoimento do acusado, no dia 19 de maio de 2007, ele dormia sob uma marquise com sua companheira, quando foi “acordado a pauladas” pela vítima – Eronildo Silva de Souza. L.R.S.S. alega que agiu em legítima defesa, tendo em vista a ocorrência de outras desavenças entre os dois. Em uma delas, o acusado teria sido agredido pela vítima e chegou a procurar a polícia, mas nenhuma providência foi tomada. O acusado reagiu à agressão atirando uma pedra na cabeça de Eronildo, ferimento que causou sua morte.

Também no depoimento, L.R.S.S. afirmou que Eronildo usava drogas, tinha passagens pela polícia e estaria foragido da Justiça. Disse ainda que a vítima não tinha problemas de saúde, mas costumava usar uma muleta para pedir dinheiro durante o dia e, à noite, costumava roubar as pessoas.

Os pedidos de relaxamento de prisão foram negados sucessivamente pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) e pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).

No TJ-SP, o pedido da Defensoria Pública relativo ao relaxamento da prisão foi negado, entre outros motivos, por ser o acusado morador de rua, sem documentos nem endereço fixo, circunstância que aumenta a possibilidade de que haja fuga, caso seja posto em liberdade.

No STJ, o habeas corpus foi negado porque já há sentença de pronúncia (decisão de submeter o acusado ao Tribunal do Júri) ratificando a prisão do réu. No STF, o habeas corpus foi distribuído ao ministro presidente, Cezar Peluso.

Vidro esquecido em ferimento resulta em indenização de R$ 10 mil a paciente



O Hospital Brasília foi condenado a indenizar por danos morais e materiais uma ex-paciente que ficou com cacos de vidro no braço por três anos, após erro médico durante tratamento na instituição. A jovem sentia dores e correu o risco de perder os movimentos do membro. A decisão é da 3ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com a assessoria do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), em 2003, a autora da ação sofreu cortes profundos no braço direito após quebrar o box do banheiro. Como era necessária uma cirurgia de urgência, a mulher foi encaminhada ao pronto socorro do Hospital Brasília.

Durante o atendimento, realizado por um especialista em ortopedia e traumatologia, a limpeza dos ferimentos foi solicitada pelo médico. A ex-paciente conta que foi liberada após a pequena cirurgia e só retornou alguns dias depois para retirar os pontos.

Em 2006, quase três anos depois do acidente, enquanto praticava esporte na escola, a jovem sentiu dores fortes no local da cirurgia e precisou ser encaminhada novamente a um centro de saúde para fazer exames. Os resultados apontaram uma lesão no tendão do antebraço que estava provocando perda muscular.

Uma ressonância magnética na região da cicatriz identificou pequenos cacos de vidro do box, esquecidos pela equipe médica que havia atendido a autora, três anos antes.

Em sua defesa, o Hospital Brasília alegou que não houve falha no atendimento. De acordo com a instituição, em casos como esse é feita a exploração superficial e limpeza da ferida. Afirmou, também, que a exploração não pode ser estendida ao ponto de causar uma lesão ainda maior, já que todo corpo estranho tende a ser expelido pelo próprio organismo.

Ainda segundo o hospital, não é comum fazer exames complexos como ressonância magnética e tomografias computadorizadas no atendimento emergencial, mas somente após a apresentação de sintomas.

Decisão

O juiz citou o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Além desse, lembrou do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Para o magistrado, ao entrar no hospital com o braço cortado, a autora esperava que todas as providências ao alcance da equipe médica fossem empregadas. "Esta é a obrigação de meio que se espera do profissional de saúde", destacou. O juiz condenou o Hospital Brasília a pagar R$ 817, por dano material, e R$ 10 mil, por dano moral.



 
FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA
Justiça retira autuação da Anvisa para farmácia de manipulação em Minas Gerais



A Justiça de Minas Gerais retirou autuação feita pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para uma farmácia de manipulação. De acordo com a decisão da juíza Mariângela Meyer, da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, a Agência ultrapassou seu poder regulamentar ao impor proibições e sanções administrativas ao estabelecimento.

De acordo com informações do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), a Anvisa proibiu a farmácia de preparar, expor e comercializar medicamentos sem prescrição. Em sua defesa, a farmácia sustentou que possui habilitação legal para manipular e expor seus produtos, ainda que isentos de receita médica.

Ainda assim, a Anvisa argumentou sobre a legalidade da autuação por armazenamento e exposição de medicamentos fitoterápicos sem prescrição. Alegou, também, que a farmácia não identificou o produto que pretendia produzir e comercializar.

Mais uma vez, a Agência ressaltou que medicamentos manipulados só podem ser vendidos mediante receita médica individualizada.

No entanto, no entendimento da juíza de primeira instância, a farmácia possui o direito de exercer livremente sua atividade econômica no que diz respeito à preparação, exposição e comercialização de fitoterápicos, mesmo sem prescrição.

Para a magistrada, a Anvisa agiu de forma abusiva, já que “não lhe cabe legislar sobre restrições à livre iniciativa”.

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.





FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA
Polícia Civil afasta delegadas do caso Bruno



A Polícia Civil de Minas Gerais decidiu, na segunda-feira (19/7), afastar as delegas responsáveis pela investigação do desaparecimento de Eliza Samudio, ex-amante do goleiro Bruno. Alessandra Wilke e Ana Maria dos Santos estão afastadas do caso. A decisão foi tomada um dia após a divulgação de imagens, pela TV Globo, de uma conversa informal do goleiro com policiais no voo que o levou detido do Rio para Minas, há duas semanas. Foi aberto procedimento administrativo para apurar o vazamento. Com a saída de Alessandra, o comando do inquérito passou para Edson Moreira, delegado titular da Delegacia de Homicídios.





FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA / Informações obtidas no jornal Folha de S.Paulo
Candidatos impugnados já chegam a quase 3.000



Com a entrada de São Paulo no ranking, o número de candidatos com problemas na Justiça Eleitoral chegou a 2.967. Na segunda-feira (19/7), o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) começou a divulgar os dados de candidaturas impugnadas no Estado. Até as 20h, a corte havia registrado o questionamento de 301 registros dos 3.154 políticos que se lançaram na disputa por cargos. A impugnação é a contestação do registro de um candidato na Justiça Eleitoral. Esse questionamento pode ser feito pelo Ministério Público, por siglas e por candidatos para impedir a aprovação do registro. As falhas apontadas podem ir desde a falta de documentos a denúncias para impedir que "fichas-sujas" disputem as eleições.






FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA / Informações obtidas no jornal Folha de S.Paulo
Coligação de Dilma pede direito de resposta contra ofensas de Índio da Costa



O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) recebeu um pedido de direito de resposta da coligação "Para o Brasil Seguir Mudando", que tem como candidata à Presidência Dilma Rousseff, contra o PSDB e seu candidato a vice-presidência, Indio da Costa. O relator é o ministro Henrique Neves.

De acordo com a coligação, Indio teria afirmado em entrevista que o PT tem ligação com o narcotráfico e com os guerrilheiros das Farc (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia) e que estaria ligado ao que há de pior. Além disso, o candidato a vice-presidente pelo PSDB teria afirmado que Dilma Rousseff estaria usando a máquina do governo em eventos de campanha.

A entrevista, afirma a coligação, foi veiculada no portal 'Mobiliza PSDB' e noticiada na página eletrônica do jornal Folha de São Paulo. Além disso, argumenta que a entrevista ganhou o eco para milhares de pessoas ao ser veiculada também no portal YouTube.

No pedido de direito de resposta, a coligação afirma que houve calúnia, injúria e difamação, conforme prevê o Código Penal brasileiro (artigo 138, 139 e 140). Cita ainda regra prevista na Lei 12.034/2009 que expressa o direito de resposta por ofensa veiculada na internet, sendo que a resposta deverá ser exibida na mesma página eletrônica em que ocorreu a ofensa.

Com esses argumentos, pede que a veiculação da reposta seja exibida na página inicial do portal 'Mobiliza PSDB' por, pelo menos, 144 horas, que é o dobro do período em que a entrevista de Indio da Costa permaneceu no portal. Pede também que seja determinada ao portal Folha.com que retire o link que segue veiculando o trecho da ofensa.




FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA
STJ condena formalismo excessivo na interpretação de lei processual



A ministra Nancy Andrighi, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), é relatora de recurso que alega que não apresentar cópia dos documentos ao juiz deveria levar o tribunal de segunda instância a nem considerar o agravo. O recurso especial foi negado pela 3ª Turma, em decisão unânime.

Para os ministros, o advogado que junta documentos novos para instruir recurso de agravo de instrumento no tribunal de segunda instância não precisa apresentar cópias dos papéis ao juiz que deu a decisão agravada, só precisa informar sobre a existência dos documentos.

Os ministros concluíram que esse entendimento é coerente com a ideia de que o processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas como um caminho para a solução justa do litígio.

Segundo a ministra, o processo civil deve “exercer de forma efetiva sua função de instrumento criado para viabilizar que se chegue, com justiça e paridade de armas, a uma decisão de mérito”.

Crítica ao formalismo

Essa condenação do STJ ao formalismo excessivo na interpretação das regras processuais foi provocada por uma mulher que havia conseguido liminar judicial obrigando o ex-marido ao pagamento de pensão alimentícia.

O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), ao julgar agravo de instrumento do ex-marido, cassou a liminar. Para o Tribunal, o casamento durou pouco tempo e a mulher não tem impedimento para trabalhar, por ser saudável, jovem e não ter filhos.

No recurso especial ao STJ, além de insistir na pensão, a mulher alegou que o ex-marido havia desrespeitado os procedimentos formais exigidos pelo artigo 526 do CPC (Código de Processo Civil) para a apresentação do recurso de agravo de instrumento.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, “o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere e prático”.

Como a maneira de proceder do advogado do ex-marido não causou prejuízo à mulher, a relatora entendeu que não havia razão para que o tribunal gaúcho não analisasse o apelo.

Quanto à cassação da liminar que determinou o pagamento de pensão, ficou mantida a decisão do tribunal estadual, já que a 3ª Turma entendeu que rever esse assunto exigiria um reexame das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.



 
FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA
Vítimas de desmoronamentos no Morro do Bumba continuarão abrigadas


A juíza Rosana Albuquerque França, titular da 2ª Vara Cível de Niterói, deferiu na última sexta-feira, dia 16, a antecipação da tutela proposta pelo Ministério Público em Ação Civil Pública, determinando que o Município de Niterói e a Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento (Emusa) mantenham abrigadas as vítimas dos desmoronamentos causados pelas chuvas ocorridas no início de abril na cidade.

Na decisão, a juíza determina que as famílias sejam abrigadas “até que tenham efetiva moradia, tudo de forma a garantir-lhes adequadas condições de habitabilidade, respeitando-se a dignidade dos abrigados, devendo, para tanto, regularizar os serviços prestados nos locais de abrigamento, sobretudo os serviços essenciais de água, luz, educação, saneamento básico, limpeza, atendimento médico e ambulatorial, segurança, alimentação, assistência social e psicológica e acessibilidade aos portadores de necessidades especiais”.

Na ação, o Ministério Público relata que os desabrigados, 654 pessoas, entre crianças, idosos, enfermos e portadores de necessidades especiais, encontram-se em situação de risco, na iminência de sofrerem um dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizando-se de forma inequívoca o periculum in mora.

Ainda segundo a decisão da juíza, de acordo com a vistoria feita pela equipe técnica do Ministério Público, ficou constatado que houve um agravamento da situação em que se encontram os abrigados, em relação à vistoria anteriormente feita em maio de 2010. Os principais riscos narrados pelos técnicos foram: precárias instalações elétricas, infiltrações, carência de banheiros e bichos. de diversos gêneros/espécies; transmissores de inúmeras doenças; irregular sistema de coleta de lixo; ausência de adequado sistema de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais; inadequada conservação da água dos reservatórios; péssima condição de um muro divisório, o qual corre risco de desabamento; esgoto a céu aberto, com risco de transbordamento em caso de chuva forte; ausência de equipe de coordenação; ausência de médico no ambulatório, entre outros.

 
 
 
FONTE: TJRJ
 
Notícia publicada em 19/07/2010 13:36
Dono de cavalo eletrocutado será indenizado pela Light


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Light a pagar R$ 90 mil de indenização, por danos morais e materiais, a Marcelo da Silva depois que seu cavalo, da raça Mangalarga Marchador, foi eletrocutado ao encostar em uma cerca, em julho de 2002. Os desembargadores decidiram, por unanimidade de votos, negar o recurso da concessionária, mantendo assim, a sentença proferida em 1ª instância.

De acordo com os autos, um defeito na instalação elétrica foi responsável pela energização do poste e, conseqüentemente, da cerca de arame que vitimou o animal. A Light ainda recorreu da decisão, alegando ausência de nexo entre o serviço prestado e o acidente. Contudo, o argumento não convenceu o Colegiado.

“Segundo confirmação do perito do Juízo, o próprio representante da ré, presente no ato da perícia, informou que existia defeito nas instalações da cabine de medição do consumidor. O laudo não deixa qualquer dúvida quanto à afirmação do perito de que houve falha na prestação de serviços da concessionária”, destacou o relator da ação, desembargador Mário dos Santos Paulo.



Processo No: 0017966-82.2002.8.19.0007




FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 19/07/2010 16:22
Reformada sentença que obrigava município a fornecer remédio para disfunção erétil



A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reformou sentença que havia condenado a Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis a fornecer o medicamento Cialis a um paciente que sofre de disfunção erétil. Segundo voto da desembargadora Marilene Melo Alves, “diante do estado quase caótico dos serviços de saúde, o Estado deve privilegiar o tratamento dos doentes graves”. A decisão afirma ainda que a medicação prescrita não se destina ao tratamento da síndrome, mas apenas ao alcance ocasional e temporário da ereção.


O voto da relatora foi acompanhado pelos demais desembargadores, que, por unanimidade, deram provimento ao recurso de apelação da Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis. O tema, segundo escreveu a relatora do recurso, é delicado e deve ser resolvido sob a ótica da razoabilidade. “O Estado – afirmou ela - tem a obrigação de prestar o necessário à saúde de todos, indistintamente, sendo igualmente certo que a plenitude sexual insere-se no quadro das aptidões designativas da boa saúde, como tal compreendidos os planos físico e mental”.


No entanto, a desembargadora frisou que não há no processo qualquer laudo circunstanciado tendente a indicar que a disfunção erétil que acomete o autor da ação tenha especial relevo em seu quadro geral de saúde. A decisão cita que cada caixa com dois comprimidos do medicamento custou ao Estado R$ 57,00, sendo que o paciente alegou precisar de dois comprimidos semanais, totalizando um dispêndio mensal de R$ 228,00.

Além do custo direto para atendimento “da necessidade do autor”, também foi acionada a máquina judicial, sendo expedidos 22 mandados, dos quais 12 de busca e apreensão, cinco de sequestro e cinco de entrega, que mobilizaram oficiais de justiça durante os dois anos do curso do processo.

“É francamente irrazoável que, diante do estado quase caótico dos serviços de saúde, que reduz a população à carência dos cuidados mais comezinhos, se destine ao atendimento de um único indivíduo recursos desta monta”, escreveu a desembargadora Marilene Melo Alves. “Ao Estado – prosseguiu - deve ser imposto o fornecimento do necessário para o tratamento da patologia e estas pílulas não tratam nem curam a disfunção sexual”.



Processo 0000798-49.2008.8.19.0042



FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 19/07/2010