sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Conselho alerta sobre golpe de falso funcionário



Nem mesmo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) consegue escapar de golpistas. O órgão colocou em sua página na internet (www.cnj.jus.br) um alerta sobre denúncias relacionadas a tentativas de extorsão. Uma pessoa, que se apresenta como funcionário de uma área que não existe no órgão - o departamento de quitação -, promete a partes de processos e advogados facilitar o recebimento de valores em discussão, mediante o pagamento de determinada quantia.



O CNJ recebeu quatro denúncias por meio de sua Ouvidoria, que já solicitou à Polícia Federal a abertura de investigações. O suposto funcionário, que diz se chamar Everaldo Maciel Neto, tentou cobrar R$ 16 mil de duas vítimas. É a primeira vez que o órgão é vítima de um golpe desse, que é até comum, diz o ouvidor José Adonis Callou.



Em seu site, o órgão esclarece que suas decisões são proferidas no âmbito administrativo e não judicial. E que não faz contatos telefônicos com quem tem demandas na Justiça de qualquer natureza. Além disso, alerta que, em hipótese alguma, realiza qualquer tipo de cobrança de valores. Denúncias ou dúvidas podem ser encaminhadas para a Ouvidoria do CNJ.





FONTE: OAB-RJ / Do jornal Valor Econômico
Entidades querem impedir demissão de magistrados



Os magistrados brasileiros conseguiram uma importante vitória na tentativa de derrubar propostas de emenda constitucional (PECs) que acabam com a aposentadoria compulsória e permitem, como punição máxima em processos administrativos, a perda do cargo pelo juiz. O deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Federal, apresentou parecer pela inconstitucionalidade do projeto de autoria da senadora Ideli Salvati (PT-SC), que tramita no Congresso Nacional desde 2003.



Enquanto batalham na Câmara dos Deputados, entidades de classe da magistratura tentam, em outro front, invalidar uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que uniformizou os procedimentos para o julgamento administrativo de juízes. Tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), contra a Resolução nº 30, de 2007. Para as entidades, o órgão não poderia disciplinar o assunto, apenas rever decisões de tribunais ou avocar processos disciplinares em curso. Procurado pelo Valor, o CNJ não quis se manifestar sobre assunto.



Desde que foi criado, em 2005, o CNJ já puniu 26 magistrados, mandando 19 deles para casa, por meio de aposentadoria compulsória. Entre eles, estão o ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Paulo Geraldo de Oliveira Medina, e o desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, José Eduardo Carreira Alvim. Os magistrados foram acusados de beneficiar, por meio de sentenças, empresas que solicitavam liberação de máquinas caça-níqueis à Justiça. O caso foi relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, que considerou as condutas dos magistrados incompatíveis com as funções exercidas. O voto do ministro foi seguido pelos demais conselheiros. Foi a primeira vez que o CNJ julgou e condenou um ministro de tribunal superior.



A divulgação desses casos - que podem ser anulados com uma decisão do Supremo pela inconstitucionalidade da Resolução nº 30 - renovaram os ânimos dos que defendem uma maior punição aos magistrados e levou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a impedir, inclusive, os condenados de praticar a advocacia. Hoje, um juiz ou desembargador só perde o direito à aposentadoria se for condenado pela Justiça, situação rara até então. Para que se puna com demissão, é necessário que a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) sejam alteradas.



Atualmente, tramitam no Congresso Nacional duas propostas de emenda constitucional. Uma é de autoria do deputado Raul Jungmann (PPS-PE), apresentada em 2007. A outra, da senadora Ideli Salvatti. O projeto da senadora está mais adiantado. Passou pelo Senado em julho e foi enviado para a Câmara dos Deputados. Mas não passou pelo crivo do relator do projeto na CCJ, deputado Eliseu Padilha, que atendeu a um pedido da AMB. O presidente da entidade, Mozart Valadares Pires, reuniu-se diversas vezes com o parlamentar para discutir o assunto. A proposta retira da magistratura garantias constitucionais, como a vitaliciedade. Isso abre um perigoso precedente. Deixa o juiz fragilizado, diz Pires.



Em seu voto, o deputado Eliseu Padilha entendeu que a proposta viola a garantia constitucional da vitaliciedade, que representa importante garantia não para o próprio juiz, enquanto pessoa, mas para o Poder Judiciário, enquanto instituição, pois são as garantias concedidas pela Carta Magna que dão ao julgador a necessária independência para a correta distribuição da justiça, sem a preocupação quanto a eventuais perseguições ou censura. Para ele, a perda do cargo deve ser decretada apenas por sentença judicial transitada em julgado, conforme determina a Constituição Federal, garantindo-se ao punido o uso de todos os meios de defesa admissíveis em direito, aplicando-se o devido processo legal.



A decisão do parlamentar, que ainda será levada ao crivo dos demais integrantes da CCJ da Câmara, foi criticada pelo presidente da OAB, Ophir Cavalcante. A proposta não é inconstitucional. Não retira garantias dos magistrados, que devem estar incomodados com as decisões do CNJ, diz o advogado. O que o projeto confere é dignidade para a magistratura.





FONTE: OAB-RJ / Do jornal Valor Econômico
TJ-RJ inaugura varas digitais



O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), desembargador Luiz Zveiter, inaugurou ontem as 5ª e 6ª Varas Cíveis do Fórum Regional de Campo Grande e as 6ª e 7ª Varas Cíveis da Regional de Jacarepaguá, as primeiras varas virtuais do Fórum local. As novas serventias terão todos os seus processos digitalizados e distribuídos por meio eletrônico.



O desembargador ressaltou a importância da digitalização dos processos. "Estamos dando um passo importante para a virtualização do Poder Judiciário estadual, que vai proporcionar mais celeridade processual", disse. "É uma nova era que se inicia para o TJ do Rio", afirmou.



O TJ-RJ está em fase de experimentação da transformação de processos de papel em arquivos eletrônicos. O tribunal realizou licitação para contratar uma empresa para digitalizar o arquivo de ações ajuizadas na Justiça fluminense. As varas inauguradas ontem se juntam às demais serventias cujos processos são digitalizados: a Central de Assessoramento Criminal (CAC), que fica no Fórum Central da Capital, 8ª Vara Cível da comarca de São Gonçalo, o 12º Juizado Cível de Piedade, a Vara de Execuções Penais da Capital e o Conselho da Magistratura.



O juiz diretor do Fórum de Jacarepaguá, Arthur Narciso, enfatizou que "a inauguração gera um grande benefício". O magistrado aproveitou a oportunidade para registrar em nome de todos os funcionários, servidores e juízes da Casa um especial agradecimento ao presidente Luiz Zveiter e a sua administração por atender a todos os pedidos e demandas.



As juízas Alessandra de Souza Araújo e Ana Cecília Argueso Gomes de Almeida assumirão a 5ª e a 6ª Varas Cíveis Regionais de Campo Grande, respectivamente. Já a 6° e a 7° Vara Cível de Jacarepaguá ficam no Fórum Regional, localizado na Rua Professora Francisca Piragibe, no bairro da Taquara.



As solenidades contaram com a presença de diversas autoridades, como o corregedor-geral da Justiça em exercício e 3º vice-presidente do TJ-RJ, desembargador Antônio José Azevedo Pinto; o juiz diretor do Fórum de Jacarepaguá e do XVI Juizado Especial Criminal, Arthur Narciso; o juiz diretor do Fórum Regional de Campo Grande e titular da 3ª Vara Cível Regional de Campo Grande, Lucio Durante; os juízes auxiliares da presidência, Murilo Kieling e Gilberto Abdelhay; e o juiz auxiliar da Corregedoria, Arthur Eduardo Magalhães Ferreira.



 
 
FONTE: OAB-RJ / Do Jornal do Commercio
Empregado de cooperativa não tem direito a jornada de bancário




Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu dos créditos salariais devidos pela Unicred (Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos da Região Nordeste do Rio Grande do Sul) a ex-empregado o pagamento das horas extras a partir da sexta diária.



A relatora do recurso de revista da Unicred, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que a jurisprudência do TST considera inviável o enquadramento dos empregados de cooperativas de crédito na categoria dos bancários, para fins de concessão da jornada especial de seis horas diárias prevista para os bancários no artigo 224 da CLT.



Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinham condenado a empresa a pagar as horas extras, por entenderem que uma cooperativa de crédito enquadra-se na definição de instituição financeira, logo possuem características semelhantes aos bancos.



O TRT ainda aplicou ao caso a Súmula nº 55 do TST, segundo a qual “as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”. Assim, concluiu o Regional, o empregado tinha direito à jornada diária de seis horas.



No TST, a cooperativa de crédito defendeu que não podia ser considerada como instituição financeira, porque os bancos visam, principalmente, à obtenção de lucro e as cooperativas à defesa dos interesses de seus cooperados. Além do mais, era regida por lei específica (Lei nº 5.764/71).



De acordo com a ministra Kátia Arruda, de fato, não há previsão legal para a extensão da jornada de seis horas dos bancários aos empregados de cooperativas de crédito. A relatora levou em conta também a Orientação Jurisprudencial nº 379 da Seção I de Dissídios Individuais do TST que trata justamente da impossibilidade de equiparação dos trabalhadores dessas duas categorias, diante das diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito.



( RR-71340-84.2004.5.04.0403 )





FONTE: TST
Justiça determina que revendedora respeite portaria do Detran



A 13ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou, em 9/11, mandado de segurança proposto pela empresa Service Comercial Distribuidora de Veículos Ltda. contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SP).



A revendedora, que opera com veículos novos e usados, afirmou sofrer coação do delegado de trânsito de Vinhedo, por se recusar a transferir veículos usados comercializados por ela. De acordo com a distribuidora de veículos, a Portaria 1606/05 do Detran não a obriga a transferir a propriedade dos automóveis para seu nome, por tratar-se, ela, de mero revendedor.



No entanto, uma nova portaria, a 736/10, suspendeu os artigos da 1606/05 que lhe garantia não fazer a transferência. A Service pedia na ação que a Justiça suspendesse os efeitos da portaria deste ano.



Para a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública, a nova determinação deve se aplicar a qualquer cidadão e não há irregularidades na revogação. "Não se vislumbra qualquer irregularidade na forma como feita a revogação dos artigos da Portaria 1606/05, a que se apega a impetrante, porquanto voltada a uma melhor adequação das normas administrativas à legislação vigente", concluiu a magistrada.



Com essa fundamentação, negou o mandado de segurança.



Cabe recurso da decisão.



Processo nº 0038998-29.2010.8.26.0053





FONTE: TJSP
Dano não decorre do trabalho: funcionário de fundição com lesão na coluna não consegue indenização




Sustenta o reclamante que adquiriu moléstia em sua coluna vertebral em razão das atividades que exercia na empresa de fundição em que trabalhava, em Jundiaí. O trabalhador alega que a doença ocupacional se deveu à não observância, por parte da empregadora, das normas de saúde e segurança do trabalho relativas à ergonomia.



Na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, a sentença concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a moléstia adquirida pelo empregado e suas atividades na empresa. O juízo de primeira instância se baseou no laudo pericial. Em recurso, o reclamante pediu que fosse declarada a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, “em razão de indeferimento de pedido de esclarecimentos e de produção de outras provas quanto a circunstâncias já minuciosamente aferidas e levadas em consideração pelo Sr. Perito do Juízo”.



A relatora do acórdão no TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, afirmou que o perito “foi contundente ao aferir que o reclamante é portador de moléstia degenerativa de coluna vertebral, sem nexo causal com o trabalho na reclamada e sem redução da capacidade laborativa”. Além disso, a desembargadora observou ainda que, com “a inexistência do nexo causal, fica prejudicada a eventual análise do elemento culpa, o que torna inócua a oitiva de testemunhas para demonstrar a alegada culpa da empregadora”.



A relatora também ressaltou o fato de que “o reclamante acompanhou a perícia (como informante), tendo, inclusive, colaborado diretamente no sentido de descrever ao expert as atividades que executava na recorrida”. E concluiu que o “perito do Juízo analisou detidamente as condições laborais a que se submetia o autor, levando em consideração a descrição de atividades informada pelo próprio obreiro, dentre outras circunstâncias, não havendo que se cogitar de esclarecimentos neste particular”.



O acórdão da 6ª Câmara do Tribunal confirmou, assim, o entendimento da sentença de primeiro grau, negando provimento ao recorrente e justificando que, “diante da ausência do nexo de causalidade, não há que se falar em dano material ou moral a ser indenizado”.


(Processo 088300-51.2004.5.15.0002 RO)





FONTE: TRT 15
Comentários jocosos em aula de Medicina Legal resultam em danos morais



A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve parcialmente sentença da comarca de Blumenau, que condenou a Fundação Universitária FURB e o perito criminal Valdecir Figueiredo ao pagamento solidário de indenização por danos morais, em favor de um estudante que sofreu forte abalo em aula da disciplina de Medicina Legal naquela instituição.



Convidado para palestrar aos acadêmicos pelo professor titular Luis Carlos Fonseca de Melo, Valdecir Figueiredo levou slides de seu trabalho e, no transcurso da apresentação, dedicou especial atenção a um caso de homicídio, com comentários singulares sobre o episódio.



Na sala, contudo, em uma das primeiras cadeiras, estava justamente o irmão da vítima retratada nos slides. Ele classificou os comentários feitos pelo perito como “sarcásticos e jocosos”, e ingressou com ação de indenização por danos morais, posteriormente julgada procedente na comarca de Blumenau.



Na sentença, a Furb, o professor Luis Carlos e o perito Valdecir Figueiredo foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 11,4 mil em favor do estudante. No recurso ao TJ, contudo, o titular da cadeira conseguiu demonstrar que não teve culpa pelo incidente e que não poderia prever ou até censurar o conteúdo da apresentação do perito, que já o auxiliara em outras ocasiões, sem registro de qualquer inconveniente.



“Não deve ser atribuída responsabilidade ao professor titular da cadeira pelos atos e palavras ditas pelo palestrante, que possuía absoluta autonomia e liberdade para proferir seu discurso. Reconhece-se, ainda, que o cuidado empregado pelo professor é compatível com o que se espera do 'homem médio', não cabendo a ele prever ou cercear as palavras de seu convidado”, registrou o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da apelação.



Ele rechaçou, contudo, o apelo da Furb, ao garantir que a instituição tem responsabilidade objetiva pela teoria do risco. No seu entender, a instituição poderia, sim, ter exercido controle sobre a presença de terceiros em seus domínios e, por seus atos, deve ser responsabilizada. A decisão foi unânime.


(Apelação Cível n. 2008.011102)





FONTE: TJSC
Lojas Quero-Quero devem indenizar ex-funcionária por assédio moral




A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reduziu o valor mas manteve a condenação das Lojas Quero-Quero S.A. ao pagamento de indenização a uma ex-funcionária da empresa. A ré foi responsabilizada pela acusação de abuso patronal de poder praticado por uma gerente. A superiora hierárquica da reclamante a expôs, durante o período de labor (cerca de dois anos), a situação humilhante e constrangedora.



A autora da ação, respaldada pela prova testemunhal, contou que a gerente se referia a ela usando expressões como “incompetente, inútil e imprestável”. Relatou também que a superiora a obrigava, várias vezes, a buscar sua filha pequena na creche e a levar para a loja, onde deveria cuidá-la, sem deixar de atender o caixa. Não suportando a situação, a reclamante pediu demissão e ajuizou ação na Justiça do Trabalho requerendo reparação por danos morais.



A empresa, condenada em primeira instância a indenizar a funcionária em R$ 50 mil reais, recorreu da sentença, alegando não ter tido conhecimento dos fatos ocorridos, não podendo ser responsabilizada ou penalizada. O valor foi reformado para R$ 20 mil, pois o colegiado considerou aspectos como tempo de contrato e valores usualmente adotados em casos semelhantes. Mas a Turma foi unânime em reconhecer a responsabilidade da empregadora e condená-la à indenização.



A Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, relatora do acórdão, declarou que “qualquer contrato, na ordem jurídica vigente, já deve respeito à sua função social e, sobretudo, à saúde, à dignidade da pessoa humana, valores há muito tempo consagrados na Carta Máxima”.



Cabe recurso à decisão.



Processo 0000093-10.2010.5.04.0831





FONTE: TRT 4
Exame psicotécnico em concurso público somente pode ser exigido por lei




Nos termos da Súmula 686, do Supremo Tribunal Federal, somente a lei pode exigir que o candidato a cargo público seja submetido a exame psicotécnico. Nesse contexto, existindo lei municipal que estabelece como requisito para a obtenção de emprego público a realização de exames médicos, não poderia um decreto regulamentador impor que o candidato passasse por exames psicotécnicos, como condição para aprovação em concurso público. Assim dispondo, esse decreto viola o princípio da reserva legal (quando a regulamentação de determinada matéria deve ser feita necessariamente por lei formal) e da legalidade estrita da administração pública.



Com esses fundamentos, a 9a Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, julgou favoravelmente o recurso da trabalhadora e declarou a nulidade de parte do edital do concurso, no que se refere à realização de exames psicotécnicos, condenando o Município de Poços de Caldas a prosseguir com a seleção, em relação à reclamante, convocando-a para o curso introdutório.



A candidata narrou na inicial que participou de concurso para provimento do cargo de agente comunitário de saúde, para o qual havia seis vagas. A seleção era composta de provas de múltipla escolha, avaliação psicotécnica e curso introdutório de formação inicial e continuada. Se não tivesse sido reprovada no exame psicológico, teria ficado classificada em quinto lugar. Na sua visão, esse exame não poderia fazer parte do concurso, pois a lei municipal previu apenas a inspeção médica. Por essa razão, a trabalhadora requereu a declaração de nulidade da exigência de prestação de exame psicológico para ingresso no cargo e a sua aprovação. Mas o juiz de 1o Grau julgou improcedente o pedido, por entender que a exigência desse exame por decreto regulamentador é perfeitamente válida.



Analisando o processo, a relatora frisou que a questão fundamental é saber se o Decreto Regulamentador 8.779/07 ultrapassou ou não os limites da Lei Complementar 68/06, ao estabelecer a exigência de submissão dos candidatos à prova psicológica, como etapa eliminatória do concurso público. A magistrada aplicou ao caso o teor da Súmula 686, do STF, a qual dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” . Quando o artigo 37, I, da Constituição Federal, determinou que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos previstos em lei, a norma fez referência à lei propriamente dita. Ou seja, esses requisitos não poderão ser previstos em qualquer outro ato normativo. E o Município de Poços de Caldas não tem lei municipal com previsão de testes psicológicos ou psicotécnicos.



Conforme observou a relatora, o artigo 6o, parágrafo 1o, item V, da Lei Complementar Municipal 68/06 estabeleceu como requisito básico para a obtenção de emprego público que o candidato tenha condições de saúde física e mental compatíveis com o emprego, de acordo com prévia inspeção médica oficial. Dessa forma, ao prever o exame psicotécnico para os concursos públicos municipais, o Decreto Regulamentador 8779/07 extrapolou os limites da lei. “Tem-se, assim, que a previsão legal é de inspeção médica oficial para verificação das condições de saúde física e mental do candidato. Não há, portanto, previsão legal para a realização de exame psicotécnico a ser feito por profissional graduado na área de psicologia, o que conduz à ilegalidade da exigência deste exame em concursos públicos para admissão de servidores no município de Poços de Caldas” - enfatizou.



Exame psicotécnico não é exame médico. Pela Lei Complementar Municipal, os candidatos devem ser submetidos a exames médicos, os quais podem ser realizados por profissionais médicos de qualquer especialidade, mas não a exame psicotécnico, a cargo de psicólogos. Dessa forma, o exame que reprovou a trabalhadora, na etapa do concurso relativa à avaliação psicológica, não pode ser considerado para quaisquer efeitos. Por isso, a magistrada declarou a nulidade da exigência de realização dos exames psicotécnicos e condenou o município a prosseguir com o concurso, em relação à reclamante, chamando-a para o curso introdutório, também previsto no edital, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.



( RO nº 00996-2008-149-03-00-7 )





FONTE: TRT 3
Banco deve pagar indenização por danos morais e materiais decorrente de assalto dentro da agência




A 6ª Turma manteve sentença de 1º grau para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização, por danos materiais e morais, decorrente de assalto ocorrido no interior de agência bancária.



Ficou provado que a autora tentou efetivar depósito dentro da agência da Caixa Econômica Federal, momento em que foi assaltada.



A CEF interpôs recurso de apelação, arguindo não ter dado causa ao roubo e tampouco ter sido negligente. Aduz que a mera alegação de sofrimento de danos, sem prova, não enseja condenação para pagamento de indenização, a qual afirma, ainda, ser exorbitante. A instituição bancária alega também que a autora não passou por constrangimento algum e requer seja reduzido o valor da indenização.



O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, explicou que, no caso do dano moral, a jurisprudência tem concluído pela presunção do prejuízo, mediante prova da existência do fato que o gerou. O juiz afirmou ainda que, apesar de entendermos, por princípio, que dano moral é o sofrimento íntimo por que passa a pessoa, sem correspondência direta a valores materiais, a ordem jurídica, a partir da própria Constituição da República, nos termos do art. 5º, assente que esse tipo de dano deve ser reparado materialmente. Além disso, o relator explica que ficou provado nos autos o fato ocorrido. A autora tentou efetivar depósito dentro da agência da Caixa Econômica Federal, não obtendo êxito, em face da ação de assaltante.



O magistrado, com base na Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, entendeu que a CEF deixou de adotar as medidas de segurança estipuladas pela lei, facilitando, assim, o acesso dos assaltantes, o que ocasionou o furto, e consequente assalto à vítima. Deve ser, dessa forma, reconhecida a responsabilidade civil da instituição bancária.



Ap 0005477-36.2006.4.01.3813





FONTE: TRF 1
Escuta telefônica pode ficar a cargo de órgão que não seja da polícia




A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legais escutas telefônicas realizadas, com ordem judicial, pela Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário (Cispen), órgão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro. Em consequência, a Turma negou habeas corpus em favor de um contador réu da Operação Propina S/A, a qual investigou um grande esquema de crimes tributários naquele estado.



O contador e mais 45 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público por crimes contra a ordem tributária, advocacia administrativa e lavagem de dinheiro. O escândalo veio à tona em 2007, ao final de investigações baseadas em escutas telefônicas. Segundo a acusação, uma quadrilha de fiscais, empresários, contadores e outras pessoas teria lesado a fazenda pública do Rio em cerca de R$ 1 bilhão. Os fiscais receberiam propina para acobertar irregularidades fiscais cometidas por várias empresas.



No STJ, o pedido de habeas corpus sustentou que a Cispen não teria atribuição para fazer as escutas telefônicas. Segundo a defesa do contador, a lei que regulamenta essas interceptações exige que o procedimento seja conduzido pela polícia judiciária, o que tornaria ilegal a escuta feita por qualquer outro órgão da administração pública.



Em seu artigo 6º, a Lei n. 9.296/1996 diz que, após a concessão da ordem judicial para a escuta, “a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”.



Para o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, esse dispositivo da lei não pode ser interpretado de forma muito restritiva, sob pena de se inviabilizarem investigações criminais que dependam de interceptações telefônicas. “O legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida”, disse o relator.



O ministro lembrou que o artigo 7º da lei permite à autoridade policial requisitar serviços e técnicos especializados das concessionárias de telefonia para realizar a interceptação, portanto não haveria razão para que esse auxílio não pudesse ser prestado por órgãos da própria administração pública. Ele comentou ainda que, no caso, embora a Cispen tenha centralizado as operações de escuta, houve participação de delegado de polícia nas diligências.



Com o habeas corpus, o contador pretendia retirar do processo as informações obtidas a partir das escutas telefônicas e também de operações de busca e apreensão realizadas por policiais militares, pois seriam provas ilícitas. O resultado seria a cassação do despacho judicial que recebeu a denúncia criminal contra ele. No entanto, a Quinta Turma, seguindo por maioria o voto do relator, negou o habeas corpus.



Quanto às apreensões feitas na residência do contador, a defesa alegou que a polícia militar não teria competência para isso. O relator, porém, lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considera legais as buscas e apreensões efetivadas por policiais militares.



HC 131836





FONTE: STJ
Deferida extradição de português acusado de aplicar golpes imobiliários




Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiram parcialmente, na sessão de ontem (11), o pedido de Extradição (Ext 1194) do cidadão português Carlos Alberto Conde Lage, acusado de aplicar golpes imobiliários em Portugal, entre os anos de 2001 e 2008.



O extraditando é acusado dos crimes de falsificação (falsidade ideológica), burla qualificada (estelionato) e branqueamento de capitais (lavagem de dinheiro), mas o pedido de extradição somente foi acolhido em relação ao delito de estelionato (artigo 171 do Código Penal brasileiro).



Em seu voto, que foi seguido pelos demais ministros, o relator, ministro Ayres Britto, explicou que, embora o pedido de extradição atenda aos requisitos de ordem formal – instrução do pedido com mandado de prisão, cópia dos textos legais e descrição das condutas ilícitas –, o exame dos fatos demonstra a impossibilidade de se deferir a extradição quanto aos delitos de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.



“Quanto ao crime de falsificação, não obstante reconheça que tal delito corresponde, no Brasil, ao delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), o fato é que, na concreta situação dos autos, a infração penal serviu apenas como necessário instrumento para consumação do crime de maior gravidade, no caso o delito brasileiro de estelionato (art. 171 do Código Penal)”, ressaltou o relator.



Em relação ao crime de branqueamento de capitais (ou lavagem de dinheiro), o fundamento do relator foi o de que a legislação brasileira possui um rol taxativo de infrações penais que antecedem o crime de lavagem e, neste rol, não estão incluídos delitos antecedentes pelos quais Carlos Alberto Conde Lage é acusado (burla qualificada e falsificação).



“Os autos dão conta de que o extraditando, no período compreendido entre os 2001 e 2008, obteve vantagem financeira ilícita, no valor aproximado de quatro milhões e 500 mil euros, obtida em prejuízo de várias vítimas, mediante a venda de imóveis por meio de documentação fraudulenta (procurações falsas) na zona de Lisboa, São Pedro do Estoril, Loures e Odivelas, quadro que se me afigura o suficiente para entender configurado, pelo menos em tese, o delito do artigo 171 do Código Penal brasileiro [estelionato]”, conclui Ayres Britto.





FONTE: STF
Crime ambiental é permanente se ocupação irregular impede a regeneração da área verde




O crime ambiental de ocupação irregular de área verde, mesmo gerando efeitos imediatos, pode ser considerado como crime permanente se a ocupação impede a regeneração natural do terreno. Essa foi a posição da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus de um morador de Brasília (DF) contra condenação por degradação de área pública invadida no Lago Sul, bairro nobre da capital.



A invasão ocorreu em dezembro de 1996, quando o réu cercou área verde pública para construção de quadra de areia e campo de futebol. O crime ocorreu antes da publicação da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998) e da criação de reserva ambiental englobando o terreno, em 2001. Entretanto, o invasor foi condenado a seis meses de prisão em regime aberto pela ocupação irregular de área pública (artigo 20 da Lei n. 4.947/1966) e a um ano de reclusão pela violação do artigo 48 da Lei n. 9.605/98, que define o delito de impedir ou dificultar a regeneração de florestas e outras vegetações nativas.



A defesa do invasor impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), com a alegação de que a conduta era atípica, pois quando ocorreu o suposto delito ainda não havia lei definindo-o. Também afirmou que a possibilidade de punição já estaria prescrita, pois o crime seria instantâneo de efeitos permanentes, e o prazo previsto na lei já teria sido excedido.



O TJDFT não admitiu o recurso, mas, posteriormente, por ordem do próprio STJ, analisou a questão. Considerou-se que a acusação do artigo 48 da Lei n. 9.605/98 não estaria prescrita, mas, quanto à acusação de ocupação de área irregular, esta foi considerada conduta atípica. Isso porque a Lei n. 4.967/1966 não especificaria áreas públicas do Distrito Federal.



No habeas corpus impetrado ao STJ, a defesa voltou a afirmar que a conduta do réu seria atípica e pediu o trancamento da ação com base no artigo 48 da Lei n. 9.605/98, já que a conduta ocorreu antes da publicação da Lei de Crimes Ambientais.



No seu voto, a ministra Laurita Vaz apontou serem incontroversos tanto o dano ambiental quanto a invasão de área pública. Também apontou não ser relevante se, quando a vegetação foi retirada, a área ainda não era considerada de preservação. O que tipificaria a conduta como delituosa seria o fato de a ocupação da área impedir a recuperação da flora local.



“O paciente ocorre em crime permanente, até mesmo porque um campo de futebol gramado e uma quadra de vôlei de areia, por certo, demandam manutenção constante, justamente para impedir a regeneração natural da mata”, esclareceu a relatora. A ministra afirmou que o invasor poderia fazer parar o delito a qualquer momento, “bastava retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. A conduta narrada, portanto, amolda-se à definição de crime permanente em face da natureza duradoura da consumação”.



A ministra destacou que, em casos de crime permanente, o prazo de prescrição só passa a contar da interrupção do delito. No caso, o réu continuava impedindo a regeneração ambiental. E justamente por se tratar de crime permanente, conforme Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal (STF), incide a lei mais grave – no caso a Lei de Crimes Ambientais –, ainda que não fosse vigente à época da invasão da área.



HC 116088





FONTE: STJ
Com bom humor e apuro poético juiz sentencia em versos rimados




Poderia ter sido mais uma dentre as milhares de ações julgadas pela Justiça do Trabalho, ou mesmo pelo juiz autor da sentença Platon Teixeira de Azevedo Neto, em seus mais de nove anos de carreira na magistratura trabalhista. Mas a história virou poesia. Explica-se: frustadas as tentativas de conciliação, o magistrado buscou em versos inspirados a solução para uma lide entre um ex-empregado de uma funerária e o seu patrão.



Para fugir da aridez das leis e dos complexos trâmites processuais, o magistrado iniciou sua sentença com versos de cordel, relatando toda a história da disputa judicial. “De vez em quando é

bom sair da rotina e aliviar as tensões do dia a dia com criatividade e bom humor”, ressaltou Platon Neto.



Os pedidos foram diversos, mas, na sentença, ele deferiu parcialmente a questão para condenar a empresa ao recolhimento do FGTS devido, salários não pagos, retificação da Carteira de Trabalho, integração do salário in natura, entre outros. No entanto, rejeitou o pedido de reconvenção apresentado pela reclamada, que alegou que o ex-empregado tinha fundado uma empresa similar e se apropriado de valores da funerária.



As partes recorreram ao segundo grau, mas a sentença foi confirmada, por maioria, em decisão da segunda turma, cujo acórdão foi redigido pelo desembargador Paulo Pimenta. Eis a sentença inspiradora:



SENTENÇA



"...Mas eu lhes digo: não se vinguem

dos que fazem mal a vocês. Se alguém lhe

der um tapa na cara, vire o outro lado

para ele bater também."

Mateus 5.39



"Então Pedro chegou perto de Jesus

e perguntou: - Senhor, quantas vezes devo

perdoar o meu irmão que peca contra mim?

Sete vezes? - Não – respondeu Jesus. –

Você não deve perdoar sete vezes,

mas setenta e sete vezes".

Mateus 18.21-22



CONSIDERAÇÕES INICIAIS "BREVE RESUMO DA ÓPERA”



Trabalhou o autor para a reclamada

numa funerária no interior

Foi dispensado depois da empreitada

Após longo tempo de labor



Talvez movido pela ambição

ou por orgulho ou vaidade

captou clientes na região

e abriu concorrente na cidade



O proprietário da empresa

quem sabe por ira ou raiva

alertou a sociedade local

que não era a mesma funerária



Apresentou também denúncia

alegando crime de estelionato

Foi aberto inquérito policial

Na Justiça Criminal Estadual



Talvez levado por vingança

Acionou o autor a Trabalhista

pedindo com forte esperança

verbas do tempo de motorista



A reclamada opôs defesa

mas não limitou sua atuação

além de contestar a ação

formulou uma reconvenção



Esta novela de mútuos ataques

pletora de pecado capital

vem sendo alimentada pelas partes

E ninguém imagina o seu final



Este infindável ciclo insano

deve ser interrompido com perdão

alguém deve oferecer a própria face

para que possa haver a conciliação



O fim da história só Deus sabe

a paz ainda não veio neste inverno

mas desejo que ela não venha somente

num canto do céu ou do inferno





FONTE: TRT 18