terça-feira, 2 de agosto de 2011

Instituição bancária não pode reter salário de cliente para cobrir saldo devedor de conta corrente


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, Guilherme Frederico Hernandes Denz, que determinou ao Banco Santander S.A. que se abstenha de reter qualquer quantia do salário de uma cliente – depositado por seu empregador naquela instituição financeira – para cobrir saldo devedor de conta-corrente, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento.

Do acórdão pertinente a essa decisão extrai-se o seguinte dispositivo: “Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo”.


O recurso de apelação

Inconformado com a decisão de 1º grau, o Banco Santander S.A. interpôs recurso de apelação alegando: a) ausência de trânsito em julgado em razão da pendência de julgamento de recurso especial; b) incoerência entre a decisão proferida no Agravo de Instrumento e a sentença; c) impossibilidade de tornar definitiva a antecipação de tutela para o fim de determinar a abstenção do banco de efetuar descontos; d) desnecessidade de cominação de multa; e) minoração do valor da multa; f) necessidade de fixação da multa em valor único.


O voto do relator

O relator do recurso de apelação, desembargador Jurandyr Souza Jr., consignou inicialmente: “Restringe-se a pretensão recursal na reforma da sentença que determinou à instituição financeira que se abstenha de reter qualquer quantia do salário da parte autora com o fim de cobrir saldo devedor de conta-corrente”.

“Quanto à alegação de ausência de trânsito em julgado do recurso especial, sem razão a instituição bancária, já que o recurso especial interposto não obsta o prosseguimento do feito, e o julgamento da "ação de tutela inibitória" acarreta a perda de objeto do recurso especial do banco.”

“Já em relação à incongruência entre a sentença e a decisão proferida no agravo de instrumento, a qual deu parcial provimento, possibilitando o banco a reter 30% do salário da autora, também não merece prosperar as alegações do agente financeiro, já que a decisão agravada foi proferida para fins de antecipação de tutela.”

“Não prosperam as alegações do banco de impossibilidade de o banco se abster de efetuar os descontos da conta da autora. Em regra, as verbas salariais não podem ser objeto de penhora, por força da impenhorabilidade absoluta, prevista no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil.”

“É de se notar que o escopo do legislador ao elaborar a aludida norma foi o de preservar os meios necessários à subsistência do executado, mantendo livre da penhora a remuneração do devedor, em razão de seu caráter alimentar.”

“No caso, não se trata de execução, ou de penhora de numerário na conta corrente, mas de retenção pelo Banco credor de valores depositados a favor do cliente, pelo empregador como verba salarial, em sua conta corrente mantida com a instituição financeira, para quitação de débitos lançados na conta-corrente.”

“Tal como descrito, o desconto é vedado pelo ordenamento jurídico vigente, posto que o intuito da norma adjetiva civil (art. 649, IV) é preservar a subsistência do devedor, mantendo livre de constrição a remuneração percebida.”

“Os valores creditados em conta-corrente a título de salário, não são passíveis de retenção para quitação de saldo devedor ou outras dívidas de mútuo comum, em virtude de sua natureza alimentar, nos termos do Princípio Constitucional de proteção salarial pela natureza alimentar, incluindo-se também no rol de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, IV do Código de Processo Civil.”

“Se de fato existe um débito perante a instituição financeira, cabe ao credor obter o pagamento mediante provocação da jurisdição, em ação judicial própria, e não por meio de retenção dos proventos do devedor.

“Autorizar que o banco faça o desconto diretamente na conta-corrente em que são depositados os proventos do trabalhador, é fazer tábula rasa da impenhorabilidade do salário. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.
A atitude do banco, no sentido de resguardar seu crédito, acaba indo além dos estritos termos de seu direito, ingressando no terreno da ilicitude.”

“Ainda que a instituição financeira tenha sustentado que realizou a retenção com base em contrato entabulado entre as partes, não há qualquer prova nos autos neste sentido.”

“Frente ao princípio do ônus da prova, cabia ao apelante fazer prova segura e eficaz de suas alegações, não o fazendo, não há como prosperar a pretensão de exercício regular de direito.”

“Registre-se que até mesmo quando tal autorização de débito existe, em se tratando de conta onde se recebe salário, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido qualquer débito na referida conta, cabendo à instituição financeira valer-se dos meios judiciais para o recebimento do seu crédito.”

“Eventual cláusula que permita à instituição financeira apoderar-se do salário do correntista, que lhe é entregue em depósito pelo empregador, encontra óbice não só no art. 649, IV, como no art. 7°, X, da Constituição Federal.”

“Tratando de cláusula contratual que traduz ofensa a norma de ordem pública, é inegável a nulidade da disposição contratual. Sendo cláusula inválida, não vinculará a parte contratante, de forma que não cabe invocar a força vinculante dos contratos.”

“Quanto ao desconto de 30% da remuneração do apelado, vale destacar que a retenção parcial de salário para pagamento de empréstimos bancários tem sido permitida, exclusivamente nos empréstimos por margem salarial consignável, com base na legislação infraconstitucional especial, e desde que tenha sido expressamente pactuado, o que não é o caso dos autos.”

“Ante todo o exposto, deve ser mantida a r. sentença que determinou a abstenção da retenção do salário da apelada para quitação de débitos bancários.”

“Pretende ainda o apelante a reforma da sentença, sustentado a desnecessidade de aplicação da multa diária, ou a sua redução. Alega
ainda a necessidade de fixação de multa em valor único. Em que pese à argumentação apresentada, também não merece acolhida o recurso neste tópico.”

“A sentença condenou o banco ao pagamento apenas de multa cominatória no valor de R$ 500,00 para cada dia de descumprimento. Referida multa diária, denominada pela doutrina de “astreintes", tem como escopo assegurar a própria efetividade da prestação jurisdicional, sendo assente no meio doutrinário o entendimento de que este instituto não tem natureza de forma de ressarcimento, mas sim de meio de coação, destinado, sobretudo, a estimular o réu a dar pronto cumprimento à ordem expedida pelo juiz.”

“Nesse enfoque, válido destacar os ensinamentos de Nelson Nery Junior a respeito do tema: ‘Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo Juiz’.”

“Com efeito, dada a função inibitória da multa, diretamente ligada aos efeitos concretos do cumprimento da ordem judicial, impõe-se manter a importância fixada na sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”, finalizou o desembargador relator.”

O julgamento foi presidido pelo desembargador Hayton Lee Swain Filho (sem voto), e dele participaram o desembargador Jucimar Novochadlo e o juiz substituto em 2º grau Fabio Haick Dalla Vecchia, os quais acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível nº 785991-4)




FONTE: TJPR
Empresa que impediu trabalhadora de amamentar é condenada a pagar R$ 100 mil de indenização


A Ondrepsb Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. foi condenada a pagar uma indenização de R$ 100 mil, a título de dano moral, por impedir uma trabalhadora de amamentar a filha recém-nascida. 

No entendimento da 6ª Câmara do TRT/SC, empresa que dificulta a amamentação de nascituro, colocando a mãe como volante em locais diversos, além de impor a realização de curso em cidade distinta de sua residência, comete assédio moral. O acordão foi publicado na última quarta-feira (27).

A autora pediu indenização por ter sofrido assédio moral e ter sido obrigada a afastar-se do convívio com sua filha, num momento decisivo para a saúde da criança, que faleceu cerca de 50 dias após o retorno da mãe ao trabalho.

De acordo com o relator, juiz José Ernesto Manzi, embora não se possa estabelecer o nexo causal entre o quadro de saúde da menor – que culminou com a sua morte – e a interrupção da amamentação quando da volta ao trabalho, “é inegável que a situação lhe gerou enorme stress e abalo moral”, relata. 

O magistrado indaga se tal fato poderia ter sido evitado ou, ao contrário, “se a ré contribuiu, de alguma forma, para o seu agravamento”. Isso porque a própria Ondrepsb admitiu que, antes da licença maternidade, a autora trabalhava num posto fixo.

Com isso, a empresa não concedeu à empregada o direito de usufruir dos descansos especiais durante a jornada para amamentar a filha, já que foi encaminhada para a atividade de vigilante volante. 

“Nesse contexto, não somente retirou da mãe uma prerrogativa que a lei lhe garante, como também feriu de morte a criança que dependia exclusivamente desse conjunto de elementos protetivos destinados a assegurar-lhe o direito de sobreviver”, constata.
Para o juiz Manzi, não resta dúvida de que o intuito da ré era forçar um pedido de demissão, “impondo à genitora longos períodos de separação”.


Entenda o caso

A autora trabalhava como vigilante, num posto fixo e, após o seu retorno da licença maternidade, a empresa adotou algumas medidas que acabaram dificultando a amamentação da menor. 

Inconformada com a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, que condenou a empresa apenas ao pagamento dos intervalos não gozados, a autora recorreu da sentença. 

Segundo ela, após sua volta ao trabalho passou a ser humilhada e assediada pela empresa, que determinou que trabalhasse como volante em outras cidades.

A autora alega, ainda, que a menina ficou doente e que, além de não conceder as férias devidas, a empresa não permitia que ela se ausentasse do serviço para atender a recém-nascida. 

Segundo consta no processo, a ré alegava que a autora se utilizava da doença da filha para não trabalhar.



FONTE: TRT 12
É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas


A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. 

Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. 

Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. 

Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. 

“A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.

“Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. 

A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.


Tempo hábil

Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. 

Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. 

Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. 

Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.


Jurisprudência

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. 

O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. 

Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.

O número dos processos não é divulgado em razão de sigilo.



FONTE: STJ