Reafirmado entendimento sobre concessão de pensão por morte a filho maior que fica inválido
A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
na sessão realizada em Fortaleza, na última sexta-feira (14/02),
reafirmou entendimento de que filho maior inválido só tem direito a
pensão se a invalidez for anterior à morte do instituidor do benefício.
No
caso em julgamento, a autora do pedido de uniformização perdeu o pai em
13.3.1995, sendo a esposa constituída como beneficiária da pensão pela
morte dele. E foi assim até 19.12.2009, quando a mãe também faleceu.
O
problema é que, nesse intervalo, em 21.10.1999, a filha havia sofrido um
acidente que a tornou inválida, o que a motivou, após a morte da mãe, a
reivindicar o direito à pensão.
A Seção Judiciária
do Rio Grande do Norte negou o pedido.
A autora recorreu e a Turma
Recursal potiguar deu provimento ao recurso, concedendo o benefício de
pensão por morte à autora. Desta vez, quem recorreu foi a União,
alegando que o acórdão da Turma Recursal contraria entendimento da
própria TNU, uma vez que, quando o pai morreu, a filha já havia
alcançado a maioridade e ainda não se encontrava inválida, pois o
acidente que a deixou paraplégica se deu quatro anos após o falecimento
do instituidor da pensão.
De acordo com o relator
do processo, o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, "a
jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a invalidez
deve anteceder à morte do instituidor para que o filho inválido tenha
direito à pensão por morte".
O magistrado ressaltou ainda, que "o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de
que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte
depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
instituidor do benefício".
O juiz também salienta
em seu voto, que "adotar os argumentos da parte autora, pelos quais os
requisitos para a concessão da pensão por morte somente seriam aferidos
por ocasião do falecimento do último beneficiário, equivaleria, em
última análise, a perpetuar o benefício da pensão por morte, o que não
se admite, sob pena de afronta à razoabilidade".
Diante disso, o
magistrado deu provimento ao incidente de uniformização para
restabelecer a sentença de primeira instância, no que foi acompanhado
pelos demais membros da TNU.
Processo 0501099-40.2010.4.05.8400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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