Cláusula que impõe perda do valor de matrícula cancelada é abusiva
A
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF proveu parcialmente o
recurso de pai de aluna que pedia a restituição da mensalidade escolar
em razão de cancelamento da matrícula. A decisão foi unânime.
De
acordo com os autos, no dia 22 de dezembro de 2012, foi efetivada
matrícula no estabelecimento de ensino réu, pela Internet.
No início do
semestre letivo, em 28 de janeiro de 2013, foi solicitada a
transferência da estudante, o cancelamento da matrícula e a consequente
devolução do valor pago na ocasião da matrícula.
A
restituição, no entanto, foi negada, ao argumento de que cláusula
contratual previa a devolução de 50% do valor pago, somente se a
desistência ocorresse até 10 dias antes do início das aulas.
O
Colegiado explica que tal cláusula é abusiva, especialmente porque
impõe a perda integral do preço pago, ocorrendo a renúncia após o prazo
estabelecido. Ora, registram os magistrados, "sendo certo que a qualquer
tempo pode ser desfeito o contrato, ultrapassa o limite do razoável a
previsão de ressarcimento em tão elevado percentual sem que comprove a
instituição de ensino o montante dos prejuízos efetivamente suportados
com o inesperado trancamento".
De outro lado, a
Turma decidiu incabível a pretendida devolução integral do preço pago,
"afinal, razoabilidade há no argumento de que despesas diversas foram
realizadas para cumprimento dos serviços contratados, o que torna
imprescindível estabelecer juízo de ponderação de modo a evitar o
enriquecimento ilícito de quaisquer dos contratantes"
Diante
disso, com base em regras da experiência comum, o Colegiado fixou em
20% do valor da matrícula a quantia que, a título de pagamento de
despesas administrativas, poderá ser retida pela escola, pelo que deverá
restituir ao autor o restante, que corresponde aos demais 80%.
Por
fim, quanto ao alegado dano moral requerido pelo autor, os juízes
entenderam que questões de ordem pessoal levaram ao cancelamento da
matrícula anteriormente efetivada. Assim, eventual direito à reparação
extrapatrimonial não restou configurado, até mesmo porque a instituição
de ensino não se conduziu de forma contrária às regras contratuais
ajustadas ou em desconformidade à lei.
Processo: 2013.01.1.027275-6ACJ
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Nenhum comentário:
Postar um comentário
DESEJANDO, DEIXE SEU COMENTÁRIO. SERÁ LIDO, COM PRECIOSO ZÊLO E ATENÇÃO. OBRIGADA.