Foto com legendas constrangedores no Facebook gera indenização
Uma
mulher que teve sua foto veiculada em um perfil do Facebook denominado
"Pelada do Madruga" deve receber indenização de R$ 5 mil por danos
morais.
O texto, em italiano, que acompanhava a foto a identificava pelo
nome falso de Dany Calabrezza e sugeria que ela era um travesti se
oferecendo para fazer programa com casais.
A decisão da 16ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforma a sentença da 2ª Vara
Cível de Montes Claros.
Segundo os autos, a
auxiliar de vendas ficou sabendo que sua foto vinha sendo veiculada no
Facebook por intermédio de uma amiga que compartilhou o conteúdo com ela
em 22 de março de 2012.
Indignada com o uso indevido de sua imagem, ela
enviou mensagens ao perfil "Pelada do Madruga" solicitando a retirada
de sua foto, sem sucesso.
Em seguida, ela utilizou ferramenta do próprio
site para reportar atos ilícitos solicitando a retirada da foto, várias
vezes no decorrer da semana. Até o dia 27 de março de 2012 sua foto
ainda estava no Facebook com 34 comentários, quando ela entrou com essa
ação na Justiça pedindo antecipação de tutela para a retirada da foto em
48 horas e danos morais.
O Facebook Serviços On
Line do Brasil alegou que a ofendida não informou o Universal Resource
Locator (Localizador Universal de Recursos - URL) e sem o qual não seria
possível localizar o endereço eletrônico exato do conteúdo.
Ainda
afirmou que os URLs são facilmente identificáveis pois se localizam na
parte superior do browser, conhecido como navegador, e que sem tais
informações , os operadores de site do Facebook não têm condições de
excluir qualquer conteúdo.
Em Primeira Instância
foi concedida a antecipação de tutela para a retirada do conteúdo, mas o
pedido de dano moral foi julgado improcedente.
Inconformada,
a auxiliar de vendas recorreu e o desembargador relator Wagner Wilson
Ferreira reformou a sentença condenando o Facebook a indenizá-la em R$ 5
mil por danos morais.
O desembargador explicou que
o serviço oferecido pelo Facebook é oferta de hospedagem, já que,
através de seu domínio, fornece estrutura e espaço aos usuários
cadastrados para criar páginas e publicar conteúdos na rede social.
Assim, a princípio, a responsabilidade pelo conteúdo das publicações
seria dos próprios usuários e não do provedor que apenas disponibiliza
espaço virtual.
No entanto, avalia, "tem-se atribuído responsabilidade
ao provedor quando este, notificado por qualquer meio inequívoco do
conteúdo ilícito do material disponibilizado pelos usuários, nada faz
para coibir o comportamento danoso".
Votaram de acordo com o relator os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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