quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Foto com legendas constrangedores no Facebook gera indenização

 

Uma mulher que teve sua foto veiculada em um perfil do Facebook denominado "Pelada do Madruga" deve receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. 

O texto, em italiano, que acompanhava a foto a identificava pelo nome falso de Dany Calabrezza e sugeria que ela era um travesti se oferecendo para fazer programa com casais. 

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforma a sentença da 2ª Vara Cível de Montes Claros.

Segundo os autos, a auxiliar de vendas ficou sabendo que sua foto vinha sendo veiculada no Facebook por intermédio de uma amiga que compartilhou o conteúdo com ela em 22 de março de 2012. 

Indignada com o uso indevido de sua imagem, ela enviou mensagens ao perfil "Pelada do Madruga" solicitando a retirada de sua foto, sem sucesso. 

Em seguida, ela utilizou ferramenta do próprio site para reportar atos ilícitos solicitando a retirada da foto, várias vezes no decorrer da semana. Até o dia 27 de março de 2012 sua foto ainda estava no Facebook com 34 comentários, quando ela entrou com essa ação na Justiça pedindo antecipação de tutela para a retirada da foto em 48 horas e danos morais.

O Facebook Serviços On Line do Brasil alegou que a ofendida não informou o Universal Resource Locator (Localizador Universal de Recursos - URL) e sem o qual não seria possível localizar o endereço eletrônico exato do conteúdo. 

Ainda afirmou que os URLs são facilmente identificáveis pois se localizam na parte superior do browser, conhecido como navegador, e que sem tais informações , os operadores de site do Facebook não têm condições de excluir qualquer conteúdo.

Em Primeira Instância foi concedida a antecipação de tutela para a retirada do conteúdo, mas o pedido de dano moral foi julgado improcedente.

Inconformada, a auxiliar de vendas recorreu e o desembargador relator Wagner Wilson Ferreira reformou a sentença condenando o Facebook a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

O desembargador explicou que o serviço oferecido pelo Facebook é oferta de hospedagem, já que, através de seu domínio, fornece estrutura e espaço aos usuários cadastrados para criar páginas e publicar conteúdos na rede social. 

Assim, a princípio, a responsabilidade pelo conteúdo das publicações seria dos próprios usuários e não do provedor que apenas disponibiliza espaço virtual. 

No entanto, avalia, "tem-se atribuído responsabilidade ao provedor quando este, notificado por qualquer meio inequívoco do conteúdo ilícito do material disponibilizado pelos usuários, nada faz para coibir o comportamento danoso".

Votaram de acordo com o relator os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Nenhum comentário:

Postar um comentário

DESEJANDO, DEIXE SEU COMENTÁRIO. SERÁ LIDO, COM PRECIOSO ZÊLO E ATENÇÃO. OBRIGADA.