Compradora de imóvel já financiado pelo SFH tem direitos e obrigações sobre o financiamento
O
TRF da 1.ª Região entendeu que compradora de imóvel já financiado pelo
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) por meio de contrato de gaveta tem
direitos e obrigações sobre o financiamento.
A decisão foi unânime na
6.ª Turma do Tribunal após o julgamento de apelação interposta pela
Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença da 2.ª Vara Federal do
Pará, que julgou procedente o pedido da atual dona do imóvel, declarou
quitado o financiamento e condenou a CEF a fornecer o termo de quitação e
baixa na hipoteca no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no
valor de R$ 300,00.
Inconformada, a CEF recorreu ao
TRF para pedir o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora
da ação para postular em juízo e a baixa da hipoteca que figura na
matrícula do imóvel financiado, pois a requerente não tem relação
jurídica com a instituição.
Alegou, ainda, que o fato de ter negociado o
imóvel por contrato de gaveta com a mutuária, originária em 2008, não
viabiliza a ação.
Como alternativa, o banco requereu a inclusão da União
no pólo passivo da ação, por entender que não tem legitimidade para
representar o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).
Legislação
- a Lei nº 8.004/90 concede ao mutuário o direito de transferir a
terceiros os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado no
âmbito do SFH.
No entanto, a norma previu, expressamente, que a
formalização da venda, cessão ou promessa de cessão deve ser feita em
ato concomitante com a transferência do financiamento e com a
interveniência obrigatória da instituição financeira.
Já a Lei nº
10.150/2000, estabelece que os detentores dos denominados "contratos de
gaveta" foram legitimados para demandar em juízo questões relativas às
obrigações assumidas e a direitos adquiridos.
A lei equiparou o
"gaveteiro" ao mutuário originário nas hipóteses de liquidação
antecipada da dívida, com a utilização do FCVS, desde que a sub-rogação,
formalizada em cartórios de registro de imóveis, títulos e documentos,
ou de notas, sem a interveniência da instituição financiadora, tenha
sido realizada até 25 de outubro de 1996.
"Noutras
palavras, a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação, realizada após 25/10/1996, exige a
anuência da instituição financeira mutuante para que o cessionário
adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições
ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para
aqueles sem a referida cobertura", explicou o relator do processo na
Turma, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.
O
magistrado afirmou, ainda, que, em tese, poderia se concluir que a
sentença deveria ser anulada por ilegitimidade ativa para a causa, nos
termos do Código de Processo Civil, por ter sido realizada a cessão do
imóvel por contrato de gaveta, mas que o caso é mais complexo: "a
questão em exame não é tão simples como pode a princípio parecer, pois
cotejando as planilhas de emissão da própria CEF, é patente que em
26/03/1998 o contrato de financiamento fora liquidado pelo FCVS, o que
demonstra que a autora adquirira em 2008 um imóvel que não integrava
mais o SFH, só constando a "não liberação" em 2009".
Quanto
à inclusão da União no pólo passivo, Jirair Aram Meguerian destacou que
é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
sentido de que a União não tem legitimidade para ser ré em ações
propostas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, tendo em
vista que ao ente público não foram transferidos os direitos e
obrigações do Banco Nacional da Habitação (BNH), mas somente à CEF. "Nesse cenário, prevalece o teor da Súmula 327 do STJ, no sentido de
que, nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa
Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da
Habitação", concluiu.
Assim, o relator negou provimento à apelação da CEF, mantendo a sentença de primeiro grau.
Processo nº 0012029-08.2010.4.01.3900
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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