Caso Escola Base: SBT é condenado por danos morais
A
TVSBT Canal 4 de São Paulo terá de pagar R$ 100 mil a cada um dos
ex-donos de uma escola infantil pelo dano moral causado com a veiculação
de reportagens que os acusavam de abuso sexual contra crianças que lá
estudavam. O caso aconteceu em 1994 e ficou nacionalmente conhecido como
"o caso Escola Base".
A Escola Base era uma
instituição de ensino localizada no bairro da Aclimação, na cidade de
São Paulo. Após denúncia de duas mães sobre suposto abuso de seus
filhos, crianças de quatro anos de idade, foi aberto inquérito policial e
a imprensa passou a divulgar as acusações com manchetes
sensacionalistas, o que incitou a revolta da população.
Houve
saques ao colégio, depredação das instalações, ameaças de morte contra
os acusados. O inquérito, entretanto, acabou arquivado por falta de
provas. Alguns veículos de imprensa chegaram a se retratar, mesmo assim a
Escola Base acabou fechando as portas.
Reputação destruída
Os
ex-proprietários da escola ajuizaram ação por danos morais contra a
TVSBT, alegando que a emissora ajudou a destruir suas reputações, bem
como a sua fonte de subsistência.
O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido. O acórdão considerou os
limites da liberdade de imprensa, destacando que "o exercício abusivo e
irresponsável do direito, se causar danos, enseja o dever de indenizar".
Foi confirmado o valor fixado na sentença, de R$ 300 mil para cada um
dos autores.
No recurso ao STJ, a TVSBT apoiou-se,
basicamente, em três frentes de argumentação: valor indenizatório
exorbitante, ausência de responsabilidade objetiva da emissora e inépcia
da inicial.
Para a emissora, a alegação de
responsabilidade objetiva deveria ser afastada porque o TJSP não poderia
ter aplicado o Código Civil de 2002 a evento ocorrido em 1994.
Já
a inépcia da inicial foi amparada no argumento de que os autores da
ação não juntaram de imediato as fitas com as matérias jornalísticas
pertinentes ao caso, que foram requeridas pelo juiz. Segundo a emissora,
apenas com a prova testemunhal não poderia ter sido reconhecida a causa
de pedir, porque os autores "deixaram de especificar o dia, o programa e
o conteúdo das imagens e das matérias supostamente divulgadas".
Provimento parcial
Em
relação à aplicação do Código Civil de 2002, o ministro Villas Bôas
Cueva, relator, observou que, como o tema não foi debatido pelas
instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita, não tendo sido nem
mesmo objeto de embargos declaratórios, a pretensão ficou prejudicada
por incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre
a inépcia da inicial, o relator destacou que as decisões de primeira e
segunda instâncias entenderam estar presentes os pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O
ministro citou, ainda, trecho do acórdão recorrido segundo o qual a
prova testemunhal colhida demonstrou de forma suficiente que a emissora,
diariamente, apresentou "reportagens de conteúdo inverídico e
sensacionalista" sobre fatos supostamente criminosos imputados aos donos
da escola, fatos estes que foram posteriormente desmentidos, "o que
lhes causou sérios danos à honra e imagem".
Quanto
ao valor da condenação, o relator admitiu a revisão por entender que o
montante fixado foi desproporcional à ofensa sofrida, e reduziu de R$
300 mil para R$ 100 mil a indenização para cada um dos ex-proprietários
do estabelecimento.
REsp 1215294
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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