Filho deve pagar pela estada da mãe em asilo
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento a apelação interposta por um dos filhos de uma idosa, já falecida, o qual pretendia livrar-se do pagamento de serviços prestados à sua mãe, durante 10 anos, por um asilo no norte do Estado.
Com a decisão, o apelante deverá arcar com dívida de R$ 50 mil, mais honorários advocatícios.
O recorrente alegou não ter assinado nenhum contrato com a casa geriátrica, pelo que não poderia ser responsabilizado pela dívida.
Contudo, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, apontou a existência de provas nos autos a demonstrar que o apelante foi quem, no momento da internação da idosa, apresentou-se como o efetivo e legítimo representante, fornecendo inclusive seus dados pessoais.
Contudo, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, apontou a existência de provas nos autos a demonstrar que o apelante foi quem, no momento da internação da idosa, apresentou-se como o efetivo e legítimo representante, fornecendo inclusive seus dados pessoais.
O magistrado também ressaltou, fundamentado no Código Penal, que o abandono material caracterizaria crime contra a assistência familiar. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2012.039827-0).
FONTE: TJ-SC
(Apelação Cível n. 2012.039827-0).
FONTE: TJ-SC
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