sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Escola deverá aceitar matrícula de menor de idade no EJA


Em sessão realizada pela 3ª Turma Cível, os desembargadores deram provimento ao recurso de estudante, por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do relator.

O menor de idade V.V.S., representado por sua mãe, ingressou com mandado de segurança em face do Estado de Mato Grosso do Sul, para poder matricular-se na Escola Estadual Camilo Bonfim, e cursar a 1ª Fase do Sistema de Educação de Jovens e Adultos – EJA, o que lhe foi negado sob fundamento de não possuir dezoito anos de idade. 

O autor trabalha em período diurno integral, em propriedade rural próxima ao município de Camapuã, e concluiu o ensino fundamental. Alega que cumpriu a etapa anterior obrigatória ao ingresso do ensino médio, devendo, por isso, ter seu direito constitucional à educação, o qual não teve acesso na idade própria.

Em 1º grau foi negada a segurança e julgado improcedente o pedido da inicial com resolução do mérito, com revogação da liminar concedida para realizar a matrícula. O autor recorreu e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento da apelação.

Conforme o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, é certo que os exames supletivos não devem ser utilizados para desestimular a frequência de crianças e adolescentes às salas de aula de forma regular, todavia, deve ser analisada a situação individual de cada um, levando-se em consideração também a maturidade do aluno e o seu desenvolvimento intelectual. 

“No caso dos autos, em que pese o apelante contar atualmente com apenas 16 anos de idade, a finalidade do supletivo é suprir o ensino regular àqueles que não puderam exercê-lo no momento e idade próprios e não como forma de substituí-lo, sendo composto por três etapas semestrais, a fim de garantir aos jovens e adultos a retomada e/ou a continuidade dos estudos e a elevação da escolaridade”.

O desembargador destacou que é dever do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental obrigatório e gratuito, de acordo com o que determinam a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 93394/96 (Diretrizes e Bases da Educação). “Esta última, no artigo 38, §1º, inciso II, não veda o ingresso de menor de 18 anos no ensino na modalidade EJA, mas tão-somente o impede de realizar os exames para a conclusão do curso”.

Desta forma, a 3ª Turma Cível reformou a sentença de 1º grau e determinou ao diretor da escola assegurar a matrícula definitiva do aluno na Primeira Fase do EJA.




Apelação Cível - Lei Especial - nº 2010.029010-5




Fonte: TJMS

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