sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Empresa é condenada por inscrever indevidamente nome de cliente no SPC


A 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira manteve decisão de 1ª Instância que condenou a Expansão Comércio de Produtos Químicos Ltda. ao pagamento de R$ 4 mil à empresária A.M.B.. Ele teve o nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes. O julgamento foi realizado na última quarta-feira (24/11).

De acordo com os autos, em 2008, A.M.B. realizou compras na referida empresa no valor de R$ 1.053,80, parcelados em duas vezes. Alegou que efetuou todos os pagamentos nos prazos, conforme boletos bancários juntados ao processo.

A cliente disse ter sido surpreendida com a cobrança de dívidas não contraídas por ela. Ao procurar a empresa, foi informada que não deveria se preocupar, pois o problema seria resolvido.

Contudo, a surpresa maior ocorreu quando tentou comprar a prazo e recebeu a notícia de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC, Serasa e também havia títulos protestados em cartório. 

Sentindo-se prejudicada, a consumidora ingressou com ação requerendo a exclusão do nome dela dos cadastros de inadimplentes e indenização de R$ 16 mil por danos morais.

Em contestação, a Expansão Comércio de Produtos Químicos defendeu que a cliente efetuou compras de um determinado valor e, depois da emissão do boleto, solicitou a modificação do prazo acordado anteriormente.

Sustenta que a “confusão” foi gerada por A.M.B..
Em agosto de 2008, a titular da 7ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, juíza Elisabeth Passos Rodrigues Martins, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil.

Inconformada, a empresa ingressou com recurso (nº 238-36.2008.8.06.0021/1) junto às Turmas Recursais, sob os mesmos argumentos da contestação. O relator do processo, juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto, votou pela manutenção da sentença de 1º Grau. “Os documentos trazidos comprovam que as prestações que motivaram a inscrição no SPC foram geradas indevidamente, por negligência da ora recorrente”.

O juiz destacou que “as cobranças indevidas pelo correio e a comunicação da inclusão do nome da promovente nos serviços de restrição ao crédito, sem que ela tivesse dado motivo para tal, são causas de sobressalto e constrangimento suficientes para que surja o dever de reparar”. 



Fonte: TJCE

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