quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Segundo STJ, reincidente pode aguardar julgamento em liberdade



Reincidência não é motivo suficiente para impedir a apelação da pena em liberdade. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao garantir a uma mulher acusada de tráfico de drogas o direito de recorrer em liberdade. Ela foi presa em flagrante enquanto estava em liberdade provisória.



A acusada respondeu a todo o processo em liberdade. A prisão foi decretada após a determinação da pena de 15 anos e seis meses de reclusão. Ao sentenciar e emitir o mandado de prisão da acusada, o juiz da ação destacou que ela já havia sido condenada anteriormente, com sentença transitada em julgado, por tráfico (artigo 12 da Lei n. 6.368/1976). Para ele, a soltura da acusada representaria ameaça à ordem pública, o que justificaria a prisão preventiva. O Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou o entendimento. O STJ reformou decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas e permitiu que ela aguarde em liberdade a análise da apelação.



De acordo com o relator do HC no STJ, ministro Napoleão Maia Filho, deve ser concedido ao réu que permaneceu solto durante toda a instrução criminal o direito de apelar em liberdade, salvo quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.



O ministro também destacou, em seu voto, que apenas a reincidência não seria motivo suficiente para impedir a apelação da pena em liberdade. Assim, a 5ª Turma concedeu o HC para permitir que a acusada aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação.






FONTE: OAB-RJ / Da revista eletrônica Conjur

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