Servidores aposentados querem
garantir incorporação de 28,86%
Chegou ao Supremo Tribunal
Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 31099) impetrado por servidores
aposentados da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) para garantir o
recebimento integral de seus proventos, inclusive do índice de 28,86%. O
percentual foi incorporado em definitivo nos vencimentos de todos os
professores daquela instituição de ensino por força de decisão da Justiça
Federal mato-grossense, transitada em julgado em 1996.
Os autores do MS alegam que o
percentual foi suprimido de seus vencimentos por determinação do Tribunal de
Contas da União (TCU) no Acórdão nº 305/2011. Relatam que a decisão “ilegal e
inconstitucional” já surte efeitos nos proventos do mês de janeiro de 2012. Daí
se justificaria a concessão de medida liminar, já que é imediato o dano
decorrente da abrupta retirada dessa “significativa parcela de natureza
alimentar” dos contracheques dos servidores.
Os servidores aposentados também
alertam para o fato de ofensa à coisa julgada e ao direito adquirido, garantias
individuais previstas na Constituição Federal. Por fim, citam entendimento já
consolidado pelo STF em decisão em mandado de segurança relatado pelo ministro
Celso de Mello no sentido de garantir a manutenção do pagamento de parcela
remuneratória indevidamente retirada por determinação do TCU.
“O Tribunal de Contas da União
não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial
transitada em julgado, nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos
por sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito
reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência
prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a ´res judicata` em
matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação
rescisória”, afirma o ministro Celso de Mello em sua decisão.
Com esses argumentos, os
servidores aposentados da UFMT pedem a concessão de medida liminar para
suspender os efeitos do acórdão do TCU que determinou a supressão dos 28,86% de
seus contracheques, bem como para determinar que a Corte de Contas se abstenha
de quaisquer atos destinados a diminuir, suspender ou retirar dos proventos a
parcela ou a determinar a devolução de valores recebidos por força de decisão
transitada em julgado enquanto o MS não for julgado em definitivo.
FONTE: STF
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