Empresa não se isenta de
responsabilidade por acidente fatal fora do expediente
A Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso de embargos da Extrativa Mineral Ltda., por meio do qual buscava
afastar a condenação por responsabilidade objetiva pela morte de um empregado
em acidente ocorrido em suas dependências por culpa de outro empregado. A
decisão manteve o entendimento da Quarta Turma do TST que, ao julgar recurso
ordinário, manteve a condenação a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os
herdeiros do trabalhador.
O acidente ocorreu no pátio
interno da empresa, situada na Mina Morro do Gama, zona rural de Nova Lima
(MG), fora do expediente normal. No dia, os empregados foram dispensados
antecipadamente devido a um jogo de futebol da Seleção Brasileira pela Copa do
Mundo de 2006. Segundo testemunhas, um funcionário que operava uma carregadeira
com a caçamba levantada foi de encontro a quatro colegas que estavam de pé na
varanda de um dos dormitórios da empresa. Três deles conseguiram escapar ilesos
do acidente, mas o quarto foi fatalmente atingido pelo equipamento e
decapitado.
Segundo o inquérito policial e as
testemunhas ouvidas na Justiça do Trabalho, o acidente ocorreu por culpa do
condutor da carregadeira, que, numa brincadeira com outros colegas, conduziu o
equipamento em direção ao dormitório. O condutor negou a brincadeira e alegou
que teria ficado sem freios durante o recolhimento do lixo, como ordenado pelo
encarregado.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG) valeu-se da previsão do Código Civil de que o empregador
responde pelos atos de seus empregados independentemente de culpa de sua parte
e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 30 mil, conforme fixado
pelo juízo de primeiro grau, para R$ 100 mil, dada a grave repercussão do
acidente (morte do trabalhador) e o número de pessoas lesadas (viúva e sete
filhos).
No julgamento do recurso do
empregador, a Quarta Turma manteve a responsabilidade da empresa. O
entendimento majoritário foi o de que o empregador agiu com imprudência do
dever geral de cautela ao permitir que os empregados permanecessem no local de
trabalho após o expediente sem a supervisão de superior hierárquico e com livre
acesso aos equipamentos da empresa. A indenização por dano moral foi
confirmada, e assegurou-se também aos herdeiros pensão mensal equivalente a um
salário do empregado falecido.
No julgamento dos embargos pela
SDI-1, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, constatou que a empresa
não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial, condição necessária
para o conhecimento do recurso, e aplicou ao caso a Súmula 296, item I, do TST.
Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, que excluía a responsabilidade
da empresa pelo fato ocorrido.
Processo:
RR-64200-50.2008.5.03.0091
FONTE: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário
DESEJANDO, DEIXE SEU COMENTÁRIO. SERÁ LIDO, COM PRECIOSO ZÊLO E ATENÇÃO. OBRIGADA.