Inadimplemento de parcelas
vencidas não impede viúva de receber seguro de vida
A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização
contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e
Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia
sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de
suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.
Inconformada, a viúva ajuizou
ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP).
No STJ, a viúva sustentou a
nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso
de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial
ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da
rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.
Além disso, alegou que em maio de
2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o
contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as
parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas.
Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram
devolvidos pela instituição financeira.
Suspensão da cobertura
Em seu voto, o relator, ministro
Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda
Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio
não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da
indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar
oportunidade de acertar os atrasados.
“A faculdade que o credor tem de
simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser
reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro
entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.
Para o ministro Salomão, o juiz
deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por
outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
“Nessa linha, a insuficiência
obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância
social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda
satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do
adimplemento substancial do contrato”, afirmou.
O ministro destacou que, no caso
em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a
mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena
importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se
também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.
“Na verdade, era evitável o
inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da
recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da
ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca,
essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator.
REsp 877965
FONTE: STJ
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