sábado, 28 de maio de 2011

Paciente vitima de erro médico tem direito a indenização



A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou em parte a sentença que julgou procedente o pedido da ação indenizatória proposta pelo menor W.E.S. contra o médico que realizou o trabalho de parto da sua genitora e contra o hospital onde foi realizado o procedimento.


Em 1ª Instância, os réus foram condenados ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 150.000,00. 


Insatisfeitos, recorreram da decisão. O médico sustenta não ter culpa pelas lesões sofridas pelo autor e o hospital sustenta a inocorrência de ato ilícito a ensejar a reparação.


De acordo com a sentença: ”Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelo autor em decorrência de lesões sofridas durante seu parto, por conduta negligente imputada ao médico que realizou o procedimento, ao final julgada procedente, contra o quê se insurgem os recorrentes. 


A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva e a dos estabelecimentos médico-hospitalares decorre de culpa na conduta de seus prepostos. 


A obrigação do médico, como regra, é obrigação de meio, incumbindo-lhe tratar adequadamente o paciente, valendo-se dos conhecimentos técnicos e elementos disponíveis adequados para o tratamento”.


Para o relator do processo, desembargador Paulo Alcides: “A responsabilidade do médico réu, portanto, deriva da opção equivocada do procedimento realizado para o nascimento sadio do autor, pois optou pelo parto normal quando todas as circunstâncias indicavam a realização do parto cesáreo. 


O Hospital, por seu turno, responde solidariamente pela conduta culposa de seu preposto”, concluiu.


Com relação ao valor da indenização, a quantia arbitrada em R$ 150.000,00 foi reduzida para R$ 100.000,00 com correção monetária, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.


Os desembargadores Roberto Solimene (revisor) e Percival Nogueira (3º juiz) também participaram do julgamento. 


Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso.






FONTE: TJSP

Publicado em 27.06.2011

Nenhum comentário:

Postar um comentário

DESEJANDO, DEIXE SEU COMENTÁRIO. SERÁ LIDO, COM PRECIOSO ZÊLO E ATENÇÃO. OBRIGADA.