quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Aluno condenado por injuriar professor


O juiz da 11ª Vara Criminal do Fórum Lafayette, Marcos Henrique Caldeira Brant, condenou um estudante universitário pelos crimes de injúria simples e injúria real pelas vias de fato (artigo 140, caput e § 2º do Código Penal) contra um professor da Fundação Mineira de Educação e Cultura (Fumec). 

O magistrado determinou o pagamento de uma multa e converteu a pena de um ano e oito meses de detenção em prestação de serviços à comunidade.

De acordo com o Código Penal, a injúria simples consiste em insultar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 

Já a injúria real pelas vias de fato está descrita no parágrafo 2º e consiste em “violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes”.

Na queixa-crime consta que, por duas vezes, o estudante, ao entrar na sala de aula, esbarrou no professor “de forma deliberada e intencional”, com o intuito de aviltá-lo perante os colegas. 

O professor advertiu-o dos atos inadequados e desrespeitosos, mas o estudante demonstrou desprezo e chegou a insinuar, com expressões chulas, que o professor seria homossexual.

Em sua ação, o professor pediu a condenação do estudante por injúria, injúria real por duas vezes, com os agravantes de motivo fútil e por terem sido cometidas na presença de várias pessoas, o que facilita a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

O juiz considerou coerentes os depoimentos das testemunhas e suficientes para confirmar a intenção maldosa dos esbarrões. 

Considerou configurado o motivo fútil, pois as agressões foram gratuitas, “desproporcionais em relação à causa e à ação, não se justificando pelo simples fato de o aluno não simpatizar com o professor em razão de não estar obtendo boas notas em sua disciplina”. 

Outro agravante que causou o aumento da pena foi o fato de que as condutas aconteceram na presença de várias pessoas, “em especial pela repercussão no meio acadêmico, com consequências óbvias à imagem do professor”, finalizou o juiz.

Essa decisão está sujeita a recurso.


Processo nº: 0024.08.119823-6






FONTE: TJMG 

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