terça-feira, 20 de julho de 2010

Vidro esquecido em ferimento resulta em indenização de R$ 10 mil a paciente



O Hospital Brasília foi condenado a indenizar por danos morais e materiais uma ex-paciente que ficou com cacos de vidro no braço por três anos, após erro médico durante tratamento na instituição. A jovem sentia dores e correu o risco de perder os movimentos do membro. A decisão é da 3ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com a assessoria do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), em 2003, a autora da ação sofreu cortes profundos no braço direito após quebrar o box do banheiro. Como era necessária uma cirurgia de urgência, a mulher foi encaminhada ao pronto socorro do Hospital Brasília.

Durante o atendimento, realizado por um especialista em ortopedia e traumatologia, a limpeza dos ferimentos foi solicitada pelo médico. A ex-paciente conta que foi liberada após a pequena cirurgia e só retornou alguns dias depois para retirar os pontos.

Em 2006, quase três anos depois do acidente, enquanto praticava esporte na escola, a jovem sentiu dores fortes no local da cirurgia e precisou ser encaminhada novamente a um centro de saúde para fazer exames. Os resultados apontaram uma lesão no tendão do antebraço que estava provocando perda muscular.

Uma ressonância magnética na região da cicatriz identificou pequenos cacos de vidro do box, esquecidos pela equipe médica que havia atendido a autora, três anos antes.

Em sua defesa, o Hospital Brasília alegou que não houve falha no atendimento. De acordo com a instituição, em casos como esse é feita a exploração superficial e limpeza da ferida. Afirmou, também, que a exploração não pode ser estendida ao ponto de causar uma lesão ainda maior, já que todo corpo estranho tende a ser expelido pelo próprio organismo.

Ainda segundo o hospital, não é comum fazer exames complexos como ressonância magnética e tomografias computadorizadas no atendimento emergencial, mas somente após a apresentação de sintomas.

Decisão

O juiz citou o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Além desse, lembrou do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor): "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Para o magistrado, ao entrar no hospital com o braço cortado, a autora esperava que todas as providências ao alcance da equipe médica fossem empregadas. "Esta é a obrigação de meio que se espera do profissional de saúde", destacou. O juiz condenou o Hospital Brasília a pagar R$ 817, por dano material, e R$ 10 mil, por dano moral.



 
FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA

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