terça-feira, 22 de junho de 2010

Resultado inesperado em cirurgia no braço não gera dano moral a paciente



A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve sentença da 3ª Vara Cível de Chapecó e negou indenização a Lourdes Goreti Triches, exigida do médico Carlos Henrique Mendonça Silva.

Ela ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos em 2003, após a realização de duas cirurgias no braço esquerdo, que a deixou com um quadro de encolhimento do membro. Lourdes apresentava uma doença osteomuscular relacionada ao trabalho, que atingiu o pulso e braço esquerdos.

Depois de realizar tratamentos com outros médicos, passou a consultar com o médico Carlos. Em 1999, foi submetida à primeira cirurgia para desbloquear os tendões.

Em 2000, foi submetida a uma nova cirurgia, desta vez na ligação do braço com o antebraço, quando passou a ter problemas de encolhimento do membro e deformação.

Na apelação, ela reforçou os mesmos argumentos de imperícia e manteve o pedido de indenização dos danos e de pagamento de pensão alimentícia. O médico confirmou a realização das cirurgias e garantiu ter agido de acordo com as normas da medicina.

Carlos adiantou que a paciente, três meses após a cirurgia, abandonou os tratamentos fisioterápico, de medicamentos e manipulação, que evitariam a retração da articulação em flexão do cotovelo, e não mais retornou para consultas.

O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação, analisou o fato de a apelante sofrer de Síndrome do Túnel do Carpo e Síndrome do Pronador, o que foi comprovado por perícia médica.

Estes problemas, pelas informações do perito, são de difícil tratamento, em especial quando não são observadas as prescrições médicas, como no caso de Lourdes.

“As síndromes do túnel do carpo e do pronador, de difíceis recuperações, são obrigações de meio, o que significa dizer que mesmo diante dos resultados inesperados, mas demonstrado que o médico agiu dentro das normas técnicas da medicina, utilizando os métodos adequados com prudência e perícia, não enseja direito a indenização”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2009.040401-6)



FONTE: TJSC

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