terça-feira, 22 de junho de 2010

Negado perdão a homem que se reconciliou com esposa após espancá-la




A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou provimento a recurso interposto por Celso Prudêncio, condenado na Comarca da Capital à pena de três meses de detenção, pela prática do crime de lesões corporais dolosas.

A pena foi substituída por prestação de serviços comunitários por igual período. No recurso, o réu requereu absolvição e alegou ausência de provas que pudessem servir de base para sua condenação. Subsidiariamente, pediu a extinção da punibilidade, por meio do perdão judicial, já que réu e vítima teriam se reconciliado.

De acordo com os autos, ele chegou embriagado em casa e passou a discutir com a mulher justamente por conta dos seus excessos alcoólicos. O clima esquentou. Celso empurrou a esposa e ainda lhe acertou um soco no rosto, que abriu um corte no seu supercílio.

Os militares que atenderam a ocorrência disseram que o réu, além de aparentar estado de embriaguez, segurava em suas mãos uma vassoura. Ele foi preso em flagrante.

A Câmara entendeu ser impossível absolvê-lo por falta de provas, já que o crime ficou comprovado pelas palavras da vítima, as quais se coadunam com o boletim de ocorrência, bem com pelo laudo pericial, que atestou a ofensa corporal produzida por instrumento contundente.

Os componentes da 3ª Câmara Criminal do TJ disseram que, se Celso agrediu para se defender, não foi lesionado – ante a ausência de laudo – e também não registrou ocorrência. Assim, a conclusão passa pelo excesso porque, sem lesões, presume-se que a agressão que teria sofrido não foi intensa, à qual poderia reagir moderadamente e não como fez, com um soco.

"Tão verdadeira foi a agressão, que, com base na lei vigente, embora tenha aberto mão, postulou a vítima ao tempo, e teve deferida pelo Juízo, medidas protetivas de afastamento do acusado do lar onde mantinha com ele a união, como ainda aquela no sentido de não se aproximar de sua esposa, fixado o limite mínimo de 800 metros para tanto", enfatizou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da apelação.

Para ele, a Lei n. 11.340/2006, intitulada 'Lei Maria da Penha', tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes ocorre às escuras, dentro do próprio ambiente domiciliar, ausente de testemunhas presenciais.

"Assim, nos delitos tipificados na nova lei, de suma importância é a palavra da vítima para o melhor elucidar dos fatos, de modo que comprovadas a materialidade e a autoria do delito de violência doméstica, impossível a absolvição", encerrou o desembargador.

(Apelação Criminal n.2009034569-5)




FONTE: TJSC

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