sábado, 19 de junho de 2010

Ministro Dias Toffoli arquiva mandado de segurança para que TSE e partidos informassem maus antecedentes de candidatos


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu sem exame de mérito o Mandado de Segurança (MS 28895) no qual um advogado pedia que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e os 27 partidos políticos em atividade no Brasil fossem obrigados a divulgar, em dez dias, os maus antecedentes dos candidatos a cargos eletivos nas eleições de outubro. Numa inicial de 76 páginas, o advogado sustentou, sem sucesso, que a restrição ao conhecimento público desses dados ofenderia a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica.

Em sua decisão, o ministro do STF censurou, com vigor, a aventura jurídica do advogado, cuja peça inicial encontra-se plena de irregularidades formais, desconectadas do objeto da ação. Além disso, não houve indicação de ato abusivo ou ilegal concreto e identificável no texto, o que fez com que a petição não apresentasse nenhum dos requisitos básicos do mandado de segurança. “A relevância constitucional do mandado de segurança não pode ser barateada por iniciativas desse jaez, especialmente quando se provoca a mais alta Corte do País sem a observância das mínimas cautelas processuais ou mesmo sem que se atente à seriedade do ato de impetração”, afirmou Dias Toffoli.

Além das irregularidades formais, o ministro aponta que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura do “mandado de segurança difuso”. Esse tipo de ação é utilizado na defesa dos interesses do cidadão contra abusos cometidos por autoridades públicas ou equiparadas às modalidades individual e coletiva, de acordo com o que estabelece o artigo 5º, inciso LXX, da Constituição. Além disso, a legitimidade para a defesa de interesses difusos, embora não seja propriamente o caso deste mandado de segurança, é do Ministério Público.

“Essas circunstâncias eliminam até a generosa possibilidade de que a atuação do impetrante fosse um exemplo, um tanto exótico, reconheça-se, de manifestar o desejo legítimo da população brasileira de experimentar um processo político-eleitoral marcado pela observância plena e estrita dos valores democráticos e igualitários previstos na Constituição de 1988. As deficiências técnicas são de tal ordem que fulminam, por si sós, o mandamus”, conclui o ministro relator.

 
 
FONTE: STF

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