sexta-feira, 18 de junho de 2010

Empresa funerária terá que pagar indenização



Uma empresa prestadora de serviços funerários, em Mossoró, terá que pagar indenização por danos morais, para uma então cliente, que foi cobrada indevidamente, por supostas parcelas em atraso, na época de falecimento do pai.

Ela relata, nos autos, que, ao requisitar a cobertura das despesas do enterro, foi surpreendida com a notícia de que tal benefício só seria pago se ela pagasse as prestações que estavam em atraso.

De acordo com a autora da ação, tal ocorrência lhe gerou imenso “dissabor e angústia”, pois, com o corpo do pai em casa, sem qualquer definição acerca do horário do enterro, teve que pagar a quantia que a empresa julgava devida, já que não pôde localizar os comprovantes de pagamento num momento tão doloroso para ela.

Em razão de tudo isso, requereu a repetição do indébito, no valor de R$ 64, além da condenação em danos morais no valor equivalente a 40 salários mínimos. A indenização foi mantida, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme a sentença original, no patamar de oito mil reais.

Apelação Cível N° 2009.013335-1



FONTE: TJRN

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