Os honorários do advogado no novo
CPC
O artigo "Os honorários do
advogado no novo CPC" é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal
da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho e foi publicado hoje no jornal Valor
Econômico:
"A tese de que a sucumbência
é devida para indenizar a parte pelo que gastou com seu advogado não resiste a
qualquer verificação. O juiz fixa os honorários sucumbenciais levando em
consideração a dedicação do advogado e a complexidade da demanda, independente
do que estipulado em contrato. Tal aspecto evidencia a inexistência de natureza
reparatória e que os honorários remuneram o trabalho do advogado.
Ao julgar a ação direta de
inconstitucionalidade (Adin) nº 1194, o Supremo Tribunal Federal (STF)
vaticinou, nos termos do item 22 do voto do relator, ministro Maurício Corrêa:
Pertencendo a verba honorária ao advogado, não há de falar em recomposição de
conteúdo econômico-patrimonial da parte. Para o ministro Ricardo Lewandowski,
os honorários de sucumbência não fazem parte do direito de propriedade de
nenhuma das partes. Já o ministro Ayres Britto asseverou: O advogado, pelo
exercício da profissão, titulariza, sim, esses honorários de sucumbência. Para
o ministro Celso de Mello, os honorários pertencem ao advogado, salvo
estipulação contratual em contrário.
Em outro importante precedente, o
STF considerou que os honorários, além de pertencer ao advogado, também possuem
natureza alimentar (Recurso Extraordinário nº 470407-DF). Para o relator,
ministro Março Aurélio, os profissionais liberais não recebem salários,
vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a
subsistência própria e das respectivas famílias. Consta no acórdão o
reconhecimento que os advogados têm direito não só aos honorários
convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da
sucumbência.
A palavra honorários significa
remuneração dada a quem exerce profissão liberal, como o advogado e o médico
(in Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro,
2000). Para Marcus Cláudio Aquaviva, honorário é a remuneração dada à pessoa
que exerce profissão liberal de qualificação honrosa, como prêmio de seus
serviços (in Dicionário Jurídico Brasileiro, Ed. jurídica brasileira, Edição de
Luxo, São Paulo, 1996).
O Conselho da Justiça Federal,
acolhendo reivindicação da advocacia brasileira, reconheceu, em resolução
expedida na última semana de novembro, o direito autônomo do advogado em
perceber os honorários de sucumbência.
Outra vitória obtida pela atual
gestão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com forte
apoio da Associação dos Advogados Trabalhistas, foi a aprovação, na Comissão de
Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, dos honorários na Justiça do
Trabalho, cessando uma discriminação injustificada em relação aos profissionais
que atuam nesse setor especializado do Judiciário.
Durante a Conferência Nacional
dos Advogados, realizada em Curitiba, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante
Junior, lançou a campanha pela valorização dos honorários advocatícios. A
partir de uma exitosa experiência da seccional pernambucana da Ordem, a entidade
está ingressando, como assistente do advogado, em todos os processos nos quais
se discute o aviltamento dos honorários.
Cuidar das prerrogativas dos
advogados é uma das missões fundamentais da OAB, compreendendo que o Estado de
Direito é tão mais fortalecido quando é respeitado o advogado, voz do cidadão e
garantidor dos valores constitucionais.
Não se entende a luta incessante
de setores da magistratura pela diminuição da importância da advocacia. Tentam
criar uma falsa contradição entre acesso à justiça e direito de defesa, quando,
em verdade, desde Roma, não se pode pensar em distribuição de justiça sem o
advogado.
O aviltamento dos honorários
advocatícios, principalmente em demandas contra a Fazenda Pública, decorre,
certamente, desta compreensão equivocada que não consegue alcançar a
imprescindibilidade do advogado, tornando letra morta o aludido dispositivo
constitucional.
O advogado desvalorizado
significa cidadão enfraquecido. Na relação processual, de um lado há o
Estado-juiz e todo arcabouço estatal e, de outro, o cidadão, tendo a seu dispor
o advogado. O fortalecimento deste é essencial para a defesa dos direitos e
garantias daquele.
O debate sobre honorários dos
advogados perpassa uma visão ideológica sobre a posição de superioridade do Estado
frente ao cidadão. Para quem compreende quem o ser humano deve ser o centro
gravitacional da sociedade, naturalmente irá concluir pela necessidade da
valorização do profissional da advocacia.
O Estatuto da Advocacia e da OAB
- Lei federal nº 8.906 - já preceitua, por seu artigo 23, que os honorários
incluídos na condenação pertencem ao advogado, sendo seu direito autônomo. A
redação do projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), no ponto, tão apenas
atualiza a norma processual à atual realidade normativa, acolhida pela doutrina
e jurisprudência pátrias, dando concretude ao artigo 133 da Constituição
Federal, que prevê a indispensabilidade do advogado, garantidor dos direitos do
cidadão frente ao arbítrio estatal e às injustiças".
FONTE: JUSBRASIL
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