TJ aplica súmula do STJ e decide que é legítima a cobrança da assinatura básica dos telefones fixos
A decisão fundamenta-se na Súmula 356 do STJ, que prescreve: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”.
Essa decisão reforma a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada por R.P.A. e outros contra a Brasil Telecom S.A.
O juiz de 1º grau declarou a ilegalidade e a nulidade da cobrança da assinatura básica nos contratos de telefonia, bem como determinou a restituição dos valores, referentes a essa taxa, pagos pelos clientes.
Inconformada com a decisão de 1º grau, a Brasil Telecom S.A. interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança e condenou-a a devolver os valores cobrados.
O relator do recurso, juiz convocado Victor Martim Batschke, dando provimento à apelação, assim fundamentou a sua decisão: “Diante de inúmeros recursos em que se discutia a legalidade da cobrança da tarifa básica pelas empresas de telefonia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da presente discussão através da Súmula 356. As razões do enunciado da Súmula encontram-se demonstradas no Recurso Especial 983501/RS”.
Do acórdão pertinente a esse Recurso Especial, extraem-se os seguintes excertos:
“6. A cobrança da assinatura básica mensal está prevista na Resolução 85/98 da ANATEL e nas Portarias 217 e 226, de 3 de abril de 1997, editadas pelo Ministro de Estado das Comunicações, nas quais são observados critérios técnicos tanto para permitir a cobrança da tarifa básica quanto para assegurar ao usuário padrões mínimos e compatíveis de acessibilidade e utilização do serviço telefônico e obrigando, ainda, as prestadoras a dar publicidade de seus planos e serviços.”; “8. Os serviços públicos são prestados, na atualidade, por empresas privadas que recompõem os altos investimentos realizados no ato da concessão com o valor recebido dos usuários, através dos preços públicos ou tarifas, sendo certa a existência de um contrato estabelecido entre concessionária e usuário, de onde não ser possível a gratuidade de tais serviços, o que inclui a disponibilidade do “tronco” telefônico na comodidade do lar dos usuários, cobrados através do plano básico mensal”.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Fernando Wolff Bodziak, e dele participaram o desembargador Ruy Muggiati e o juiz substituto em 2º grau Antonio Domingos Ramina Junior, os quais acompanharam o voto do relator.
(Apelação Cível nº 741982-7)
FONTE: TJPR
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