sábado, 7 de maio de 2011

BV Financeira é multada por cobrança ilegal de taxas de emissão de boletos bancários


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou, por unanimidade, a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que manteve a multa administrativa imposta pelo PROCON à BV Financeira S.A. por ter cobrado indevidamente de um cliente taxas referentes à emissão de boletos bancários. 

A Financeira também foi condenada a devolver, em dobro, ao cliente o valor das taxas recebidas ilegalmente.

O caso

Em 9 de agosto de 2005, A.R.P. adquiriu um automóvel financiado pela BV Financeira S.A. em 36 parcelas de R$ 656,36, e para cada uma delas cobrou-se indevidamente a importância de R$ 2,85 referente à emissão do boleto bancário.

O cliente apresentou reclamação perante o PROCON de Francisco Beltrão, que instaurou um procedimento administrativo. 

A reclamação foi julgada procedente, condenando-se a reclamada (BV Financeira S.A.) a devolver, em dobro, ao cliente a importância de R$ 102,60, bem como a pagar uma multa administrativa no valor correspondente a 2.500 UFIRs.

Na tentativa de impugnar a sanção aplicada pelo PROCON, a B.V. Financeira S.A. impetrou mandado de segurança contra a Coordenadoria Geral Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON de Francisco Beltrão). 

O Juízo de 1º grau negou a segurança pleiteada porque reconheceu a “inexistência de direito líquido e certo apto a gerar a nulidade da multa imposta em razão da cobrança de taxas indevidas”.

O recurso de apelação

Inconformada com a decisão de 1º grau, a BV Financeira S.A. interpôs recurso de apelação sustentando que “a aplicação de multa, através de procedimento junto ao PROCON não pode prevalecer, tendo em vista que a cobrança da taxa de emissão de boleto é providência legal e contratualmente pactuada, inexistindo abusividade. 

Alegou ainda que “a multa está erroneamente graduada, fugindo aos regulares critérios [...], estando o valor contrário aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”.

O voto do relator

“A cobrança de taxa de emissão de boleto bancário é prática rechaçada em nosso ordenamento jurídico, por se tratar de ônus ínsito à própria atividade da instituição financeira, segundo firme entendimento jurisprudencial”, afirmou o relator do recurso de apelação, desembargador Luís Carlos Xavier.

Dando continuidade à fundamentação de seu voto, asseverou o relator: “Mostram-se plenamente aplicáveis ao caso as disposições dos artigos 6º e 39, V, do CDC, tendo em vista que houve cobrança abusiva de valores indevidos, de forma que se autoriza a condenação à devolução dos respectivos valores, conforme art. 42, e cominação de multa, nos termos do art. 56, todos do Código de Defesa do Consumidor”.

No que diz respeito à aplicação da penalidade de multa, explicou o desembargador relator que esta “decorreu do exame do caso concreto, analisando-se as agravantes e atenuantes, segundo expressamente prevê o art. 57 do CDC, tendo sido considerada a reincidência do reclamado [BV Financeira] na mesma irregularidade em outras oportunidades”.

“Vislumbra-se que a multa aplicada pelo PROCON”, acrescentou o relator, “está de acordo com a situação fática de cobrança indevida praticada pela apelante [BV Financeira S.A.], sendo que a condenação pecuniária a que foi submetida encontra-se legalmente apta a suprir os requisitos legais, estando suficiente e satisfatoriamente fundamenta, sendo razoável, proporcional e, tendo seguido os devidos trâmites, com respeito ao contraditório, ampla defesa e legalidade, mostra-se escorreita e exigível, sendo desnecessário qualquer retoque”.

Do acórdão que contém a decisão referente a este caso, extrai-se o seguinte dispositivo: “A jurisprudência é pacífica ao rechaçar a possibilidade de cobrança de taxa de emissão de boleto bancário em contratos financeiros, por se tratar de incumbência ínsita à atividade do fornecedor, devendo ser por ele arcada”.

Participaram do julgamento a desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima (presidente com voto) e a juíza substituta em 2º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (revisora). Ambas acompanharam o voto do relator.

(Apelação Cível 731504-0)



FONTE: TJPR

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