quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Turma absolve representantes do Le Cirque


3ª Turma Criminal do TJDFT absolveu os representantes do circo Le Cirque, condenados pelo juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília. 

Pela decisão colegiada, todos os animais apreendidos pelo IBAMA, na ocasião, deverão ser restituídos aos proprietários do circo.

Em 1ª Instância, os representantes circenses foram condenados por infração aos artigos 32( §2º) e 69, da Lei nº 9605/98, com os artigos 330 e 29 do Código Penal.

A condenação se baseou na denúncia do MPDFT, oferecida com base nos laudos do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IBAMA, do Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, da Organização não Governamental - GAP e de relatórios elaborados pelos técnicos do Jardim Zoológico de Brasília, que atestavam os maus tratos e a morte de alguns animais de propriedade do Le Cirque.

De acordo com a denúncia: "O circo Le Cirque não apresentava condições mínimas de segurança e sanidade públicas, bem como um mínimo de adequação quanto a nutrição, saúde e conforto aos animais, incidindo seus representantes em maus-tratos aos animais".

Recomendava que os animais fossem apreendidos pelo órgão competente e mantidos em local mais seguro e com melhores condições do que as observadas no circo.

Em 2ª Instância, a Turma Criminal considerou que os maus tratos aos animais não foram devidamente comprovados.

De acordo com o relator do recurso, "a denúncia do MP imputa aos apelantes, com muito respeito, fatos de forma muito genérica, sem indicar condutas reais de onde se pudesse deduzir que os réus intencionalmente mutilaram estes animais, comportamentos que necessitavam de efetiva comprovação dos ferimentos ou mutilações, narrados na peça acusatória, eis que são delitos de danos.

Para o desembargador: "A condição nômade destas empresas de espetáculos populares, denominadas de circos, não mais encontram espaços físicos nas cidades do Brasil urbano, o que impõe é uma união, de improvisos e de sofrimentos, dos homens e dos animais, sob as mesmas lonas escaldantes do circo".

A decisão colegiada considerou que não há adequação típica ou fatos que possam ser objeto da censura penal sob a denominação de "maus tratos", que possam ser inseridos nas disposições dos artigos 32 e 69, da Lei 9.605/98, bem como do artigo 330, do Código Penal. 

"Não se pode confundir maus tratos de animais, derivados de condutas humanas intencionais, com limites impostos em face de espaços para a instalação dos circos nas cidades", concluíram os desembargadores.


Processo: 2008011111989-0




FONTE: TJDFT

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