Intimação é válida mesmo se decisão for publicada resumidamente
Se a intimação tiver as informações essenciais, não há impedimento legal para que seja publicada de forma resumida.
O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros seguiram o voto do relator, Aldir Passarinho Junior.
De acordo com a decisão, para que seja comunicado o ato judicial, basta a publicação da ementa e das conclusões da decisão. É desnecessário que a fundamentação seja publicada na íntegra.
Passarinho considerou que, no caso analisado, mesmo resumida a publicação, da intimação publicada existiam todos os elementos necessários para sua validade, como o número do processo, a identificação das partes e o teor da decisão. Para ele, cabe ao advogado buscar o integral conteúdo do julgado.
O julgamento diz respeito a uma ação de execução movida por uma cliente contra o banco Sudameris Brasil.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que a intimação da sentença do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, publicada em Diário Oficial, seria omissa e não teria tratado da questão da sucumbência.
A defesa afirmou que, graças a isso, não houve a devida comunicação do inteiro teor da decisão.
Alegou haver ofensa aos artigos 234, 242 e 247 do Código de Processo Civil, os quais definem o que é a intimação, a exigência de ela seguir as prescrições legais e os prazos para recurso após a data de sua publicação.
Também argumentou que houve ofensa aos artigos 506 e 508 do mesmo código, que estabelecem a data para contagem e os prazos para recuso a partir da intimação.
Na hipótese analisada, uma vez feita a publicação resumida, o prazo transcorreu sem recurso da defesa do banco.
A pedido da parte, o juízo de primeiro grau restituiu o prazo, o que possibilitou a interposição da apelação.
O TJ-ES considerou o apelo intempestivo. No STJ, a defesa não teve êxito.
FONTE: OAB-RJ / Da revista eletrônica Conjur
Notícia divulgada em 03/12/2010
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