sexta-feira, 9 de julho de 2010

Entrega de camisetas a jogador não é justa causa para demissão de roupeiro de clube de futebol




Em tempos de copa do mundo, foi transmitido pela televisão a cena de um goleiro de seleção indo embora escondendo, por debaixo de sua camiseta, nada menos do que a bola do jogo, a jabulani. “Seria ele merecedor de imputação de crime de furto qualificado de uma bola?” Com essa indagação, a Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, ilustrou seu voto, como Relatora, para reconhecer sem justa causa a demissão de um roupeiro, pelo Sport Clube Internacional, acusado de ter retirado duas camisetas do clube.



O roupeiro trabalhava no Internacional desde 6/7/05 e foi demitido por justa causa em 18/7/08, por ter entregue duas camisetas do clube a um jogador integrante das equipes de base, que as repassou ao proprietário de um bar que funciona ao lado do estádio Beira Rio. Além da demissão, foi também acusado de furto.



Em seu voto, a Relatora, Juíza Convocada Maria Madalena Telesca, cita que a distribuição e troca de camisetas entre jogadores, roupeiros e torcedores, caracteriza-se como prática comum nos clubes de futebol e está relacionada à paixão nacional pelo esporte. Que a demissão por justa causa se mostra excessiva e desproporcional, até mesmo porque não há regramento editado pelo clube definindo quem pode, ou não, ter acesso aos artigos esportivos usados. Além disso, não houve aplicação de advertência prévia, tampouco suspensão.



Em, seu voto, a Magistrada lembrou que a cena mostrada pela televisão em um dos jogos da Copa do Mundo, o jogador escondeu a bola – Jabulani – sob a camisa, seguindo para os vestiários. “Seria ele merecedor de imputação de crime de furto qualificado de uma bola?” E continua: “ É claro que não, pois há um valor muito maior envolvido, que é a paixão pelo esporte e por sua nação, e isso deve ser considerado.”



Considerou que o caso da demissão do roupeiro sem justa causa deve ser analisado levando-se em consideração as peculiaridades do mundo do futebol. Na hipótese, um torcedor/colecionador pediu camiseta a um jogador profissional de seu clube do coração, o qual repassou o pedido ao seu roupeiro. Foi nesse contexto que o reclamante, na condição de roupeiro do S. C. Internacional, foi acusado de furto qualificado e demitido por justa causa. “Tudo isso em razão do fornecimento de três camisetas usadas, com valor de mercado de R$ 40,00 a R$ 70,00 cada uma, a um atleta profissional, que defendia as cores do clube e que também foi demitido.”



O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes da 6ª Turma do Triobunal Regional do Trabalho. Também por unanimidade foram mantidos ainda as decisões de 1º Grau, que determinam ao Internacional o pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, com acréscimo de 50%, com reflexos em férias com acréscimo de um terço, décimos terceiros salários e FGTS e recolhimento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do contrato.



Da decisão, cabe recurso.



Proc. 0119600-32.2008.5.04.0023 RO



Fonte: TRT 4

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