quarta-feira, 23 de junho de 2010

Trabalhador que teve surto psicótico ao ser dispensado por justa causa é indenizado por dano moral



Analisando o caso de um empregado que foi dispensado por justa causa após emitir bilhetes de viagem com valores inferiores aos devidos para aquele trecho, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No caso, o perito nomeado pelo Juízo constatou que, após sofrer assalto à mão armada durante o trabalho, o empregado passou a apresentar distúrbios de comportamento e dificuldade de raciocínio, em razão de estresse pós-traumático. O juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida esclareceu que, embora a reclamada não tenha culpa pelo assalto, ela foi negligente com a saúde do empregado daí em diante. Isso porque a discussão com o fiscal, no dia do incidente com os bilhetes de passagens e a dispensa por justa causa, no dia posterior, foram o estopim para o surto psicótico agressivo, com tendências suicidas, do trabalhador, que acabou sendo levado às pressas para o hospital. “Apesar de encaminhado para tratamento psiquiátrico e constatado pela médica da empresa que o reclamante não estava apto para o trabalho, sendo encaminhado ao INSS, a reclamada preferiu manter a dispensa por justa causa, demonstrando descaso e desrespeito pela saúde e integridade física de seu empregado. E é aí que está sua conduta ilícita”- enfatizou o relator.

A perícia concluiu que o quadro clínico do empregado, que já vinha tendo distúrbios comportamentais desde o assalto, foi sensivelmente agravado pela despedida arbitrária. Ainda que a empregadora não tivesse conhecimento da doença do trabalhador antes da rescisão contratual, logo após, ficou sabendo desse quadro e, mesmo assim, preferiu livrar-se do empregado, abandonando-o à própria sorte e piorando o seu estado. No entender do relator, a conduta da empresa é injustificável, principalmente porque ela não teve qualquer prejuízo, já que, apesar de as passagens terem sido emitidas em valor incorreto, o empregado recolheu dos passageiros a importância correta. Mantida, portanto, a indenização ao empregado pelos danos morais sofridos.



( RO nº 00360-2009-040-03-00-0 )



FONTE: TRT 3

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