sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Infância e Juventude: CNJ mantém Resolução do TJ do Rio



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve, por maioria de votos (10 a 4), a íntegra do artigo 1º, da Resolução nº 21/2010, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que fixa a competência dos órgãos jurisdicionados dos feitos relativos à Infância e Juventude no Estado do Rio de Janeiro.



Assim sendo, no caso de criança ou adolescente em programa de acolhimento institucional em comarca diversa da comarca de origem, a competência do Juízo da Infância e da Juventude é fixado pelo local onde os infantes estiverem acolhidos, permanecendo a orientação da Resolução do TJRJ. Com isso, o juiz do local onde a criança ou adolescente estiver abrigado será quem realizará as audiências concentradas e também conhecerá e resolverá a situação individual de cada acolhido.



A sessão de julgamento ocorreu na última terça-feira, dia 5, e contou com a sustentação da desembargadora Conceição Mousnier, coordenadora da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) e da Coordenadoria Estadual Judiciária da Infância e Juventude (CEJIJ). O artigo 2º da Resolução, no entanto, foi anulado pelo CNJ por considerá-lo despiciendo.



Leia abaixo o teor da Resolução nº 21/2010:



Art. 1º - Os órgãos jurisdicionais do Estado do Rio de Janeiro com a competência material prevista no art. 148, III, IV, V, VI, VII e seu parágrafo único, da lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, terão sua competência definida em razão do lugar onde se encontre o menor envolvido.





Parágrafo único - Para os fins previstos no caput considera-se lugar onde o menor encontra:



I - aquele em que têm domicílio os seus pais ou responsáveis, se com eles reside a criança ou o adolescente;

II - em caso de guarda compartilhada e se forem diversos os locais de domicílio dos pais ou responsáveis, aquele em que tramitou a ação que definiu a guarda da criança ou do adolescente;

III - se a criança ou o adolescente estiver abrigado, a competência será a do local da entidade de acolhimento institucional, na forma do artigo 92, parágrafo único, da lei 8069/90, com a nova redação dada pela nova Lei de Adoção, nº 12.010, de 29 de Julho de 2009.





FONTE: TJRJ

Notícia publicada em 07/10/2010 16:49

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