sábado, 11 de setembro de 2010

Sancionada lei que desburocratiza Agravo


A tramitação dos Agravos de Instrumentos está menos burocrática e mais ágil. Nesta quinta-feira, dia 9, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou um projeto de lei que põe fim à dupla tramitação. Com as novas regras, quando uma pessoa contestar uma decisão em tribunal superior, tanto o agravo quanto o processo original serão enviados de uma só vez. A mudança contempla também o nome do recurso, que passa a se chamar apenas Agravo. A informação é da Agência Brasil.



Até então, quem recorria aos tribunais superiores para modificar uma decisão de instância inferior deveria enviar tanto o Agravo instrumentalizado quanto a cópia dos autos. A mesma ação acabava por tramitar duas vezes na mesma corte. Com a aprovação do projeto de lei, a necessidade deste envio está extinta. Se o tribunal aceitar recurso, o processo tramita diretamente, sem ter que esperar pela chegada dos originais.



O ministro da Justiça Luiz Paulo Barreto acredita que a mudança acarretará em rapidez no andamento do processo. "Isso significa celeridade processual, economia que pode passar de mais de seis meses a um ano de abreviação no trâmite do processo judicial como um todo", disse após a sanção da lei.



A mesma vantagem foi apontada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso. "No Supremo, representa a economia de alguns milhares de reais que seriam destinados à confecção de um software para administrar um velho recurso. E significa economia de recursos humanos porque não precisa mais de servidor para controlar as peças que deveriam compor o antigo instrumento do agravo", explicou.



Também está de acordo com secretário de Reforma do Judiciário, Marivaldo Pereira. "A medida confere maior agilidade ao julgamento de recursos, ao mesmo tempo permitirá a redução de custos e o melhor aproveitamento da estrutura de apoio dos tribunais, já que reduzirá significativamente o volume de processos em tramitação nessas cortes", afirmou.



A aprovação da lei é um dos pontos abordados pelo 2º Pacto de Reforma do Judiciário, assinado pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário com o objetivo de combater a morosidade judicial.

 
 
LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.



Vigência Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:



Ar. 475-O. ..............................


§2o .............................................…...........



II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.



§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:



.....................................” (NR)



Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.



§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.



....................................................................



§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.



§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:



I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;



II - conhecer do agravo para:



a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;



b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;



c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)



Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR)



Art. 736. ........................



Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)



Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.



Brasília, 9 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Luís Inácio Lucena Adams



Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2010




 
 
 
FONTE: OAB-RJ
 
Notícia publicada em 09.09.2010

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